TJPA 16/03/2021 - Pág. 212 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021
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5.660,97 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), requer o conhecimento e
provimento do recurso para reformar a decisão prolatada para confirmar o valor dos alimentos na forma
em que foi pleiteado neste recurso.
Juntou documentos.
No evento de Num. 3636708, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido por não restar comprovado os
requisitos autorizadores.
No evento de Num. 4218501 a parte autora informa a realização de acordo, requerendo a desistência do
recurso.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao processo de origem (processo nº 0800559-58.2020.8.14.0065), vislumbro que o Agravante
peticionou para informar que as partes realizaram acordo extrajudicial e, por isso, requereu a extinção da
ação em virtude da desistência da ação.
Ésabido que o interesse processual é requisito essencial para o prosseguimento da ação, bem como,
houve a satisfação da pretensão recursal, portanto, ocorreu o fenômeno da perda do objeto.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de
Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator
cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
A jurisprudência assim decidiu:
“AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a
sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.”
(TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil
Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:
“(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o
contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que,
evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao
tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.”
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona:
MANDADO DE SEGURANÇA -- INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO POR
OUTRA VIA - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE AÇÃO - Realizado, por outra via, o evento específico que deu ensejo ao
Mandamus, resta evidenciado que o julgamento de mérito não trará qualquer efeito prático material às
partes, uma vez exaurido o interesse processual, impondo-se a extinção do processo, por carência
superveniente de ação. (TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000150962777000 MG (TJ-MG) Data de
publicação: 31/03/2017)