TJPA 07/04/2021 - Pág. 1081 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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apresentadas estão lastreadas tão somente no reconhecimento por fotografia de péssima qualidade, feito
pela vítima em Delegacia, com depoimento posterior confuso, sem que existam elementos probatórios
mais consistentes ou mesmo vinculados aos fatos analisados na presente ação penal. 3. Sentença
absolutória mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: 217494 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 5 0 9 4 5 9 2 0 1 9 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:JOSE CARLOS
CORREA MARTINS Representante(s): OAB 12192 - DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR)
APELADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:GERALDO DE MENDONCA ROCHA
EMENTA: . EMENTA: APELA??O CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTEN?A CONDENAT?RIA.
DESCLASSIFICA??O DO CRIME DE FURTO SIMPLES PARA FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR SIGNIFICATIVO NO MERCADO. VALOR SUPERIOR AO
SAL?RIO M?NIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. Observa-se que
para que se caracterize o furto privilegiado (direito subjetivo do r?u) ? necess?ria a conjuga??o de 02
(dois) requisitos objetivos constantes do supramencionado dispositivo legal, consubstanciados na
primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha da jurisprud?ncia pacificada no Superior
Tribunal de Justi?a, n?o deve ultrapassar o valor do sal?rio m?nimo vigente ? ?poca dos fatos (par?metro
de aferi??o do pequeno valor). Ademais, ? indiferente que o bem furtado tenha sido restitu?do ? v?tima,
pois o crit?rio legal para o reconhecimento do privil?gio ? somente o pequeno valor da coisa furtada. In
casu, o apelante Jos? Carlos Correa Martins foi condenado pelo crime de furto simples, por ter furtado da
v?tima Maria Cristina Cardim dos Santos um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A5, que tem
pre?o elevado no mercado, com valor estimado ? ?poca dos fatos, entre R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos) a R$ 2.000,00 (dois mil) reais, bem acima do valor do sal?rio m?nimo no ano de 2019 que era
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito) reais. No caso concreto, a senten?a a quo reconheceu a
primariedade do apelante, por?m n?o considerou o valor como irrelevante do objeto que fora subtra?do,
destacando, mais uma vez, que o par?metro de aferi??o de pequeno valor considerado pelo STJ, em
regra, ? o sal?rio m?nimo vigente no tempo do fato criminoso. 2. Salienta-se tamb?m que, tal tese (furto
privilegiado) n?o foi objeto de discuss?o na senten?a condenat?ria, tendo em vista que a Defensoria
P?blica, em sede de alega??es finais, limitou-se a requerer somente a desclassifica??o do crime de roubo
simples para furto simples, o que foi atendido na senten?a, bem como o reconhecimento da atenuante da
confiss?o espont?nea, j? que o acusado relatou que n?o agrediu a v?tima, mas apenas puxou o celular de
sua m?o, sem lhe causar nenhum tipo de les?o e saiu correndo. Sendo assim, imposs?vel o
reconhecimento da forma privilegiada do furto. 3. Quanto aos demais pleitos (substitui??o da pena de
reclus?o por multa ou a minora??o das penas aplicadas no grau m?ximo de 2/3), restam os mesmos
prejudicados, tendo em vista que o furto privilegiado n?o foi reconhecido, n?o havendo, nesta fase
recursal, nenhuma altera??o na tipifica??o da condena??o, devendo ser mantido o furto simples, com a
fixa??o correta da pena definitiva no patamar de 01 (um) ano de reclus?o. 4. Recurso conhecido e
improvido, ? unanimidade.
ACÓRDÃO: 217495 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 0 1 6 6 3 2 2 0 1 6 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:G. E. C.
Representante(s): OAB 12742 - ALAN FERREIRA DAMASCENO (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA
PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ANA TEREZA ABUCATER EMENTA: . EMENTA: APELA??O
CRIMINAL. ART. 213, ?1? DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICI?NCIA DE PROVA.
IMPROCED?NCIA. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DA V?TIMA E DAS TESTEMUNHAS
CORROBORAM A PR?TICA DO DELITO IMPUTADO AO RECORRENTE. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DAS CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS. IMPROCED?NCIA. RECURSO
CONHECIDO E N?O PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. N?o h? que se falar em insufici?ncia do conjunto
f?tico-probat?rio dos autos quando o laudo pericial aliado ?s declara??es da v?tima e das testemunhas
denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra
a liberdade sexual, a palavra daquelas ? de fundamental valia, especialmente quando corroborada com
outros elementos probantes, visto que, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua pr?pria natureza,
n?o contam com testemunhas ou sequer deixam vest?gios. 2. No tocante ? fixa??o da pena-base, ?
imposs?vel fundamentar as circunst?ncias judiciais por meio do bem protegido pelo pr?prio tipo penal.