TJPA 07/04/2021 - Pág. 3895 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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considerando as circunst?ncias acima analisadas, fixo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de pena
privativa de liberdade. ???????????C) atenuantes e agravantes: n?o observo presentes circunst?ncias
atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. ???????????D) causas de diminui??o e aumento
(art. 68, CP): no caso vertente n?o observo a exist?ncia da causas de diminui??o a serem consideradas,
doutra banda observo a causa de aumento prevista no par?grafo ?nico do art. 288 do CP, raz?o pela qual
aumento a pena em 1/2, passando ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de pena privativa de
liberdade. ???????????E) pena definitiva: em raz?o da exist?ncia de concurso material de crimes, art. 69,
do C?digo Pena, fixo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade.
???????????PENA DEFINITIVA AP?S A APLICA??O DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES ???????????Em rela??o aos crimes acima referenciados, tendo em vista que n?o foram
praticados em unidades de des?gnios, aplico ao r?u a regra do concurso material de crimes, consoante
orienta??o jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A, verbis: ?PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROC?NIO, EM
COAUTORIA, E FORMA??O DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, ? 3?,
C/C ART. 29, E ART. 288, PAR?GRAFO ?NICO, C/C ART. 69, TODOS DO C?DIGO PENAL). SENTEN?A
CONDENAT?RIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZA??O DO REM?DIO CONSTITUCIONAL COMO
SUCED?NEO DE RECURSO. N?O CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A. AC?RD?O DO TRIBUNAL DE 2?
GRAU, QUE, EM SEDE DE REVIS?O CRIMINAL, ABSOLVEU O CORR?U. PRETENS?O DE
ABSOLVI??O, COM A DECLARA??O DE NULIDADE DA SENTEN?A, E EXTENS?O DOS EFEITOS DO
AC?RD?O, PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. N?O CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA
REVIS?O DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO. N?O CABIMENTO, NA VIA ELEITA. PRECEDENTES
DO STJ. ORDEM N?O CONHECIDA. I. Disp?e o art. 5?, LXVIII, da Constitui??o Federal que ser?
concedido habeas corpus "sempre que algu?m sofrer ou se achar amea?ado de sofrer viol?ncia ou coa??o
em sua liberdade de locomo??o, por ilegalidade ou abuso de poder", n?o cabendo a sua utiliza??o como
substitutivo de recurso ordin?rio, tampouco de recurso especial, nem como suced?neo da revis?o criminal.
II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de
11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso
ordin?rio constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justi?a, reafirmando que o
rem?dio constitucional n?o pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu prec?puo
objetivo e desordenar a l?gica recursal. III. O Superior Tribunal de Justi?a tamb?m tem refor?ado a
necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torn?-lo in?cuo e
desnecess?rio (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o ?mbito restrito do habeas corpus, previsto
constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que algu?m sofrer ou se achar amea?ado de
sofrer viol?ncia ou coa??o em sua liberdade de locomo??o, por ilegalidade ou abuso de poder, nas
hip?teses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hip?tese de habeas
corpus substitutivo de recursos especial e ordin?rio ou de revis?o criminal - que n?o merece conhecimento
-, seja concedido habeas corpus, de of?cio, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decis?o
teratol?gica. V. In casu, contudo, n?o h? manifesto constrangimento ilegal, pass?vel da concess?o, de
of?cio, da ordem de habeas corpus. VI. Hip?tese em que o paciente, juntamente com outros 3 (tr?s)
acusados, restou condenado pela pr?tica, em concurso material, dos delitos de latroc?nio e forma??o de
quadrilha armada, ? pena de 23 anos de reclus?o, no regime inicial fechado, al?m do pagamento de 300
dias-multa. VII. Transitada em julgada a senten?a, um dos corr?us ajuizou Revis?o Criminal, que foi
julgada procedente, pelo Tribunal de origem, que concluiu, ap?s a an?lise detalhada de todo o conjunto de
fatos e provas, pela inexist?ncia de provas aptas a manter o decreto condenat?rio t?o somente em rela??o
ao aludido corr?u, absolvendo-o da pr?tica dos delitos de latroc?nio e forma??o de quadrilha armada. VIII.
Rever todo o conjunto de fatos e provas condensados na A??o Penal origin?ria e na Revis?o Criminal, a
fim de concluir pela inoc?ncia tamb?m do paciente, com a declara??o de nulidade da senten?a
condenat?ria, n?o encontra espa?o na via estreita do habeas corpus, conforme iterativa jurisprud?ncia do
Superior Tribunal de Justi?a. IX. O pedido de extens?o da ordem, nos termos do art. 580 do C?digo de
Processo Penal, deve ser requerido ao Tribunal de origem - que julgou procedente a Revis?o Criminal e
absolveu o corr?u -, e n?o ao Superior Tribunal de Justi?a, sob pena de indevida supress?o de inst?ncia.
X. Habeas corpus n?o conhecido. (HC 259.379/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALH?ES, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013)? ???????????No caso em apre?o, o r?u praticou os
crimes de roubo e de quadrilha armada, de modo que ? aplic?vel ? esp?cie a regra insculpida no art. 69,
do C?digo Penal, frente ? exist?ncia de duas condutas criminosas distintas, as quais tiveram suas penas
individualizadas em patamares diversos, motivo pelo qual lhe aplico o c?mulo material para fixar sua pena,
como forma de melhor adequar a san??o penal, a pena, em definitivo, de 19 (dezenove) anos e 02 (dois)