TJPA 14/04/2021 - Pág. 1953 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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negativa ou dificuldade na obten??o de tais informa??es por meios pr?prios. ?????????N?o ? demais
lembrar que ? ?nus do pr?prio r?u a juntada de documentos que interessar ? sua defesa, no termos do art.
396-A, do CPP, n?o cabendo a transfer?ncia de tal mister ao Poder Judici?rio, com o fito de substituir a
atividade probat?ria, mormente quando, repita-se, n?o comprovado nos autos qualquer dificuldade na
obten??o dos citados documentos por meios pr?prios por parte dos r?us. ????????? Disp?e o art. 396-A,
do CPP: Art. 396-A.? Na resposta, o acusado poder? arg?ir preliminares e alegar tudo o que interesse ?
sua defesa, oferecer documentos e justifica??es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intima??o, quando necess?rio. (grifo nosso). Neste sentido, no ponto:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N? 1.294.340 - SP (2018/0116951-0) RELATORA : MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS :
LUCIANA RODRIGUES DE MORAES E OUTRO (S) - SP314373 WELINGTON ARAUJO DE ARRUDA SP338969 AGRAVADO : MINIST?RIO P?BLICO FEDERAL PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE DILIG?NCIAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. N?O OCORR?NCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AC?RD?O
RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. S?MULA 568/STJ. PLEITO
ABSOLUT?RIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECIS?O (...) 4. O ?nus da
prova da alega??o incumbe a quem a fizer (art. 156, 'caput', do CPP), e n?o cabe ao magistrado substituir
a atividade probat?ria das partes, pois seus poderes neste aspecto s?o complementares, sob pena de
ofensa ao sistema acusat?rio. 5. Do compulsar dos autos, verifico que as dilig?ncias n?o efetuadas e
apontadas pela defesa como falha do ju?zo na instru??o processual, em verdade constituem ?nus
probante de que n?o se desencarregou. (...)?Insta ressaltar, ao ensejo, que o ?nus da prova da alega??o
incumbe a quem a fizer (art. 156, 'caput', do CPP), n?o convindo ao magistrado substituir a atividade das
partes no tocante ? produ??o das provas, sob pena de ofensa ao sistema acusat?rio. Os poderes
instrut?rios do juiz, neste trilhar, s?o complementares, n?o se admitindo que este substitua atividade
atribu?da ?s partes, posto que em busca da verdade real, tra?os t?picos do sistema inquisitivo.
Compulsando os autos, noto que as aludidas dilig?ncias que a defesa assinala como falhas do ju?zo na
instru??o processual, em verdade constituem ?nus probante de que ela n?o se desencarregou (...)Agravo
regimental n?o provido". (AgRg no AREsp 354.869/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
Julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, par?grafo ?nico,
inciso II, al?nea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi?a, conhe?o do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Publique-se. Bras?lia, 1? de agosto de 2018. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA Relatora (STJ - AREsp: 1294340 SP 2018/0116951-0, Relator: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publica??o: DJ 03/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS - AGRESSOR N?O
INTIMADO DA DECIS?O QUE DEFERIU TAIS MEDIDAS - SUPOSTAS TENTATIVAS DE CONTATO
TELEFONICO COM A V?TIMA - N?O COMPROVA??O DO ALEGADO - DILIG?NCIAS PARA
LOCALIZA??O DO RECORRIDO N?O COMPROVADAS - QUEST?O PRINCIPAL QUE J? FOI
RESOLVIDA - VIDA RESGUARDADA - RECURSO N?O PROVIDO. Mesmo em casos em que envolva
viol?ncia dom?stica/familiar, a expedi??o de of?cios pelo Ju?zo, dirigidos ? ?rg?os p?blicos para obten??o
de informa??es ? medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios da requerente
obt?-las por esfor?o pr?prio. Ou seja, com base no princ?pio da razoabilidade algumas dilig?ncias devem
ser tentadas pela pr?pria parte, sem que tenham logrado ?xito, para somente ent?o o Ju?zo intervir na
quest?o, em especial, quanto as medidas protetivas j? tenham sido deferidas.(TJ-MG - AI:
10027130203923001 MG, Relator: S?lvio Chaves, Data de Julgamento: 28/11/2013, C?maras Criminais /
7? C?MARA CRIMINAL, Data de Publica??o: 06/12/2013). ?????????Indefiro, ainda, o pleito de per?cia
cont?bil/financeira. ? que o pleito fora realizado, com a devida v?nia, de maneira gen?rica, sendo certo,
ainda, que n?o vislumbro prima facie a necessidade de per?cia para a an?lise de tais documentos, que
podem ser realizadas pelas pr?prias defesas, n?o tendo demonstrado as mesmas qualquer ?bice para tal
an?lise por meios pr?prios. ?????????Indefiro, ademais, o pleito de per?cia de voz, vez que, a despeito de
permitida a per?cia em determinados casos espec?ficos, extrai-se, da tese defensiva constante de fls.
541/589 (Vol. III), que, at? o momento, n?o h? a negativa perempt?ria de que o r?u em quest?o n?o teria
realizado os di?logos que lhes s?o atribu?dos, sendo que, de mais a mais, o pleito ? deveras gen?rico,
n?o elucidando qual o di?logo que desejaria a per?cia, n?o sendo razo?vel a realiza??o de per?cia de voz
em todos os di?logos de forma gen?rica. ????????? Demais disso, o terminal telef?nico interceptado est?
cadastrado em nome do pr?prio requerente, conforme fls. 518/519 (V2), dos autos de intercepta??o
telef?nica, constante da m?dia de fl. 1892, do Vol. VII. ?????????Ressalte-se, por oportuno, que a regra ?
a n?o realiza??o de per?cia de voz nas intercepta??es telef?nicas, conforme in?meros precedentes sobre