TJPA 14/04/2021 - Pág. 1954 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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o tema. Somente em casos excepcionais, como o de telefones cadastrados em nome de terceiras
pessoas, em que se atribui di?logos a um determinado r?u, associado ? negativa do mesmo na realiza??o
de tais di?logos, corroborado pela aus?ncia de outras provas com o cond?o de se concluir que se trata do
r?u travando as conversas interceptadas, com, ademais, a indica??o precisa do di?logo que se deseja a
per?cia, ? que a mesma poderia ser deferida, no entanto tal situa??o n?o ocorre nos presentes autos.
?????????Impende ressaltar, outrossim, que a produ??o de provas no processo perpassa pela
discricionariedade do magistrado que pode, inclusive, indeferir as provas consideradas desnecess?rias,
n?o ?teis ou impertinentes. Guilherme de Souza Nucci assevera que: O conjunto probat?rio destina-se ao
?rg?o julgador, seja ele monocr?tico ou colegiado; durante a instru??o, o magistrado det?m o poder
discricion?rio de determinar a realiza??o das provas que entender cab?veis e necess?rias ao seu
convencimento. Portanto, embora a parte tenha o direito de propor a realiza??o de qualquer esp?cie de
prova, possui o juiz o poder-dever de filtr?-las, determinando a produ??o das que forem pertinentes. N?o
sendo o caso, pode indeferir as provas requeridas, desde que o fa?a motivadamente, ali?s, como toda
decis?o judicial (NUCCI, C?digo de Processo Penal Comentado, p. 381, 2016). ?????????No mesmo
sentido ? a jurisprud?ncia: ? EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGA??O DE NULIDADE PELO
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIG?NCIAS.
INOCORR?NCIA. Na fase do art. 499 n?o se tem a renova??o da instru??o criminal. Pelo que ao juiz do
processo ? conferido o poder de decidir sobre a conveni?ncia e a imprescindibilidade da produ??o de
outras provas, a par das que j? foram coletadas. Decis?o regularmente fundamentada. Habeas corpus
indeferido (HC n? 87.728/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22/9/06). AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECIS?O AGRAVADA. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E
RECEPTA??O. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERV?NCIA DO ART. 226 DO CPP. AUS?NCIA
DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBAT?RIOS.
PREJU?ZO N?O DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA
DA DEFESA. ALEGA??O DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXIST?NCIA. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. DECIS?O EM CONSON?NCIA COM A JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE. S?MULA
83/STJ. VIOLA??O AO ART. 386, IV, V E VII, DO CPP. AUS?NCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EXAME
QUE DEMANDA INCURS?O NO ARCABOU?O PROBAT?RIO. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECIS?O MANTIDA POR SEUS PR?PRIOS FUNDAMENTOS. 1.
"Estando a senten?a condenat?ria, quanto ? autoria delitiva, respaldada em outros elementos probat?rios
e n?o somente no reconhecimento por parte da v?tima na delegacia, n?o h? que se falar em nulidade por
desobedi?ncia ?s formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP,
Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2012). 2. Para a configura??o de nulidade processual, faz-se
necess?ria a prova do efetivo preju?zo ? parte, conforme intelig?ncia do art. 563 do C?digo de Processo
Penal. Precedentes. 3. ? cedi?o que o indeferimento de produ??o de provas ? ato norteado pela
discricionariedade regrada do julgador, podendo, portanto, indeferir motivadamente as dilig?ncias que
considerar protelat?rias e/ou desnecess?rias. 4. Para se acolher o pedido de absolvi??o do recorrente, por
aus?ncia de ind?cios m?nimos acerca da autoria delitiva, seria necess?rio o reexame de todo o conjunto
f?tico-probat?rio dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante a S?mula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 300047 DF 2013/0064979-0,
Relator: Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publica??o: DJe 29/08/2014). ?????????Todos os grifos s?o do signat?rio. ?????????Em virtude
do princ?pio da ampla defesa, Defiro o pleito de participa??o das defesas nos interrogat?rios dos demais
r?us, com a faculdade de formular perguntas, bem como o pleito de acesso integral aos autos de
intercepta??es telef?nicas, ressaltando-se que as medidas cautelares, incluindo as intercepta??es
telef?nicas, est?o constantes da m?dia de fl. 1892, do Vol. VII, conforme certid?o de fl. 1893, do vol. VII.
?????????3- INSTRU??O CRIMINAL ?????????Observa-se que algumas testemunhas arroladas na
den?ncia s?o policiais, sendo assim, faz-se mister que, antes de se designar audi?ncia para as suas
oitivas, verificar suas atuais lota??es, raz?o pela qual determino ? Secretaria que certifique nos autos a
atual lota??o dos policiais, oficiando, para tal desiderato, ao ?rg?o respectivo, que deve prestar as
aludidas informa??es, no prazo m?ximo de 15 dias. ?????????Com rela??o ?s testemunhas arroladas
pelo MP, que n?o s?o policiais, verifica-se que algumas n?o est?o qualificadas, raz?o pela qual
encaminhem-se os autos ao MP para fornecer a qualifica??o das testemunhas arroladas, sob pena de
serem ouvidas independentemente de intima??o, ou haja o entendimento da impossibilidade de suas
oitivas, em virtude de n?o se saber os seus endere?os e suas qualifica??es. ?????????4- DOS PEDIDOS
DE FLS. 1644/1655, 1822/1824, 1826/1827 1850/1854 E 1889/1890 ?????????Julgo os pedidos de fls.
1644/1655, 1822/1824 e 1826/1827 prejudicados, porquanto a mat?ria foi submetida ? aprecia??o do