TJPA 12/05/2021 - Pág. 1986 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7139/2021 - Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
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SECRETARIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 30/03/2021 A 30/03/2021 - SECRETARIA DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 6ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00003469820128140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021 DENUNCIADO:MARCIO RODRIGUES DOS
SANTOS Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
VITIMA:A. C. . SENTEN?A ?????Vistos etc. ???Cuida-se de a??o penal p?blica movida pelo Minist?rio
P?blico do Estado do Par? (fls. 02/04) em desfavor de M?RCIO RODRIGUES DOS SANTOS, j?
qualificado nos autos (fls.317-320.), imputando-lhe o cometimento do delito previsto no art. 54, ?1?, da Lei
n?. 9.605/98. ???A den?ncia foi recebida pelo Ju?zo em 06/02/2015 (fls. 08). ???O r?u foi pessoalmente
citado (fls. 87). ???Em 21/11/2016 foi oferecida a resposta ? acusa??o (fls. 88/90). ???Foi determinada a
realiza??o de audi?ncia de instru??o e julgamento (fls. 91/92). ???Em despacho proferido no dia
14/12/2020 (fl 125), foi determinada a vista dos autos para manifesta??o quanto ? ocorr?ncia de
prescri??o. ???O Minist?rio P?blico do Estado do Par? se manifestou pela extin??o da punibilidade, em
decorr?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva (fls. 126-126v) ???Os autos vieram conclusos para
decis?o. ???? o breve relat?rio. ???Decido. ???Cumpre verificar hip?tese de extin??o da punibilidade em
raz?o da prescri??o, na forma do art. 61, do C?digo de Processo Penal. ???Compulsando os autos,
entendo que a pretens?o punitiva estatal foi alcan?ada pela prescri??o, causa extintiva da punibilidade,
segundo o art. 107, IV, do C?digo Penal. ???Como ? cedi?o, a prescri??o significa a perda de uma
pretens?o, pelo decurso do tempo. No campo do Direito Penal, a prescri??o configura perda da pretens?o
punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei (art.109 do CP). ???Observo
que a den?ncia versa sobre a pr?tica da conduta tipificada no art. 54, ?1?, da Lei n?. 9.605/98, cuja pena
m?xima cominada, em abstrato, corresponde a 01 (um) ano de deten??o, raz?o pela qual o prazo
prescricional a ser considerado ? de 04 (quatro) anos, nos termos do art.109, V, do C?digo Penal.
???Consta dos autos que a den?ncia foi recebida em 06/02/2015, conforme consta no despacho de fls. 08,
caracterizando-se este ato como causa interruptiva da prescri??o, consoante art.117, inciso I, do C?digo
Penal, motivo pelo qual se inicia a partir desta data a contagem do prazo prescricional supracitado.
???Neste contexto, verifica-se que, no caso presente, ? de rigor a declara??o da extin??o da punibilidade
pela prescri??o, porquanto at? a presente data n?o houve implemento de outro marco interruptivo, de
sorte que restou ultrapassou o lapso temporal correspondente aos 04 (quatro) anos exigidos pela lei penal,
a contar, no caso, do recebimento da den?ncia, conforme assinalado supra. ???Ante o exposto, na forma
do art. 61 do CP, reconhe?o a ocorr?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva estatal e JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de M?RCIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107,
IV c/c art. 109, V, ambos do C?digo Penal, pelo crime que lhe foi imputado na den?ncia. ???Ciente o
Minist?rio P?blico. ???Ap?s, providenciem-se as baixas de estilo, observadas as formalidades legais.
???Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JO?O PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de
Direito Substituto Auxiliar da 6? Vara Criminal da Comarca de Bel?m/PA PROCESSO:
00116487320208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em:
30/03/2021 QUERELANTE:JORGE SAUL JUNIOR Representante(s): OAB 4995 - JORGE SAUL JUNIOR
(ADVOGADO) QUERELADO:HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES. ?????Vistos etc. ?????Cuida-se de
queixa crime apresentada por JORGE SAUL J?NIOR em desfavor de H?LIO DE BARROS FAVACHO
ALVES, j? qualificados nos autos, por meio da qual o Querelante imputa ao Querelado a pr?tica dos
delitos tipificados nos arts. 138, 139, 140 c/c 141, III, do CP. ?????Em manifesta??o de fls. 69/75 o
Querelado argui a decad?ncia do direito de queixa pelo transcurso do prazo de 06 (seis) meses entre o
fato (13/12/2019) e a apresenta??o da representa??o (04/08/2020), motivo pelo qual requer a extin??o da
punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do CP. Reiterou os argumentos na peti??o de fl. 84/89. ?????Em
manifesta??o de fls. 92, o Minist?rio P?blico do Estado do Par? opina pela declara??o da extin??o da
punibilidade, em raz?o da decad?ncia do direito de queixa. ?????Ap?s, o Querelante apresentou
manifesta??o de fls. 93 requerendo a desist?ncia do feito e o arquivamento dos autos, tendo o Minist?rio
P?blico do Estado do Par? opinado pela declara??o da extin??o da punibilidade em parecer de fls. 99.
?????? o breve relat?rio. Decido. ?????O art 145 do CP disp?e que a apura??o de crimes contra a honra,
em regra, depende da apresenta??o de queixa pelo ofendido dentro do prazo de 06 (seis) previsto nos art.
103 do CP e art. 38 do CPP. ?????Compulsando os autos, verifica-se que o prazo decadencial de 06
(seis) meses para oferecimento da queixa previsto no art. 38 do CPP j? se operou, uma vez que as