TJPA 12/05/2021 - Pág. 1987 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7139/2021 - Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
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alegadas ofensas teriam ocorrido em 13/12/2019 e o direito de representa??o foi exercido apenas em
04/08/2020, ou seja, ap?s o prazo legal. ?????Portanto, ? for?oso o reconhecimento da decad?ncia e, por
conseguinte, a extin??o do feito com base no art. 107, IV, do CP. ?????Ante o exposto, reconhe?o a
ocorr?ncia de decad?ncia do direito de representa??o de JORGE SAUL J?NIOR e declaro extinta a
punibilidade de H?LIO DE BARROS FAVACHO ALVES, pelos crimes previstos nos arts. 138, 139, 140 c/c
141, III, do CP, com base nos arts, 107, IV e 103 do CP c/c art.38, caput, do CPP e, portanto. ?????Ap?s
o tr?nsito em julgado desta senten?a, providenciem-se o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.
? ?????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ?????Bel?m/PA, 30 de mar?o de 2021.
?????JO?O PAULO SANTANA NOVA DA COSTA ?????Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 6? Vara
Criminal da Comarca de Bel?m-PA. PROCESSO: 00180777120118140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021 DENUNCIADO:WALDAIR TEIXEIRA DE SOUZA
Representante(s): OAB 12131 - FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA (ADVOGADO) OAB 19736 - MAILO DE
MENEZES VIEIRA ANDRADE (ADVOGADO) PROMOTOR:MARIA DE NAZARE CORREA DOS
SANTOS. SENTEN?A Vistos etc. Trata-se de a??o penal proposta pelo Minist?rio P?blico do Estado do
Par? (fls. 03/06) em desfavor de WALDAYR TEIXEIRA DE SOUZA, qualificada ?s fls. 03, dando-a como
incursa nas san??es punitivas inseridas no art. 171 do CP. O Minist?rio P?blico do Estado do Par?
apresentou proposta de suspens?o condicional do processo (fls. 243 e 564), a qual foi homologada pelo
Ju?zo ?s fls. 565. Em audi?ncia realizada em 05/06/2017, a r? concordou com os termos da proposta (fl.
634-v). Em manifesta??o de fls. 643, o Minist?rio P?blico do Estado do Par? informou o cumprimento dos
termos da proposta de suspens?o condicional do processo. Vieram os autos conclusos. ? o breve relat?rio.
Considerando-se que houve integral aceita??o e cumprimento da proposta de suspens?o condicional do
processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALDAYR TEIXEIRA DE SOUZA, qualificada nos
autos, na forma do art. 89, ? 5?, da Lei n? 9.099/95. Ciente o Minist?rio P?blico. Ap?s, providenciem-se as
baixas de estilo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Bel?m/PA, 30 de mar?o de 2021. JO?O PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto
Auxiliar da 6? Vara Criminal da Comarca de Bel?m/PA PROCESSO: 00204705620178140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO PAULO
SANTANA NOVA DA COSTA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021
DENUNCIADO:ADRIANO CHAGAS CAPISTRANO Representante(s): OAB 19041 - BRUNO RAFAEL
LIMA BRASIL (ADVOGADO) VITIMA:G. S. C. . Vistos etc. Trata-se de a??o penal proposta pelo Minist?rio
P?blico do Estado do Par? (fls. 02/06) em desfavor de ADRIANO CHAGAS CAPISTRANO qualificado ?s
fls. 02, dando-o como incurso nas san??es punitivas inseridas no art. 180 do CP. Em decis?o ?s fls. 22, foi
designada audi?ncia, face a possibilidade de suspens?o condicional do processo. Em audi?ncia realizada
no dia 14/03/2018, o Minist?rio P?blico fez a proposta de suspens?o do processo, o que foi acatado pelo
r?u como se v? ?s fls. 25/26. O Minist?rio P?blico do Estado do Par? apresentou manifesta??o ?s fls. 33
informando o cumprimento dos termos da proposta de suspens?o condicional do processo. Vieram os
autos conclusos. ? o breve relat?rio. Considerando-se que houve integral aceita??o e cumprimento da
proposta de suspens?o condicional do processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO
CHAGAS CAPISTRANO, qualificado nos autos, na forma do art. 89, ? 5?, da Lei n? 9.099/95. Ciente o
Minist?rio P?blico. Ap?s, providenciem-se as baixas de estilo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bel?m/PA, 30 de mar?o de 2021. JO?O PAULO
SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 6? Vara Criminal da Comarca de
Bel?m/PA PROCESSO: 00216034120148140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:ALINE NAZARETH
OLIVEIRA HOLANDA DPC VITIMA:O. E. DENUNCIADO:MARINALDO REIS FERREIRA
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . Vistos
etc. Trata-se de a??o penal proposta pelo Minist?rio P?blico do Estado do Par? (fls. 02/04) em desfavor de
MARINALDO REIS PEREIRA, qualificado ?s fls. 02, dando-o como incurso nas san??es punitivas
inseridas no art. 306 do CTB. Em despacho ?s fls. 48, foi designada audi?ncia, face a possibilidade de
suspens?o condicional do processo. Em audi?ncia realizada no dia 20/02/2018, o Minist?rio P?blico fez a
proposta de suspens?o do processo, o que foi acatado pelo r?u como se v? ?s fls. 50/51. O Minist?rio
P?blico do Estado do Par? apresentou manifesta??o ?s fls. 61 informando o cumprimento dos termos da
proposta de suspens?o condicional do processo. Vieram os autos conclusos. ? o breve relat?rio.
Considerando-se que houve integral aceita??o e cumprimento da proposta de suspens?o condicional do
processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINALDO REIS PEREIRA, qualificado nos autos, na
forma do art. 89, ? 5?, da Lei n? 9.099/95. Ciente o Minist?rio P?blico. Ap?s, providenciem-se as baixas de