TJPA 30/06/2021 - Pág. 3938 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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em ordem a observar o princ¿pio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda n¿o houve
julgamento de m¿rito, ¿ suficiente que a emenda ¿ inicial seja oportunizada pelo Ju¿zo de primeiro grau,
como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e par¿grafo ¿nico, e 295, inciso VI, do CPC,
o juiz n¿o poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades
san¿veis, somente cabendo tal provid¿ncia quando n¿o atendida a determina¿¿o de emenda da inicial. 7.
Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que
o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o esp¿lio no polo ativo, nos termos do art.
284, caput e par¿grafo ¿nico, e 295, inciso VI, do CPC. (REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013). Grifei.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Analisando o m¿rito, percebo que a controv¿rsia cinge-se em avaliar a
responsabilidade civil do Estado pela morte de GEDIELSON. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como ser¿ demonstrado
a seguir, a tese de que o Estado s¿ ser¿ responsabilizado objetivamente por atos comissivos il¿citos de
seus agentes n¿o merece prosperar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como cedi¿o, o art. 37, ¿6¿ da Constitui¿¿o
Federal estabelece, como regra geral, a responsabilidade objetiva dos entes federados e das demais
pessoas de direito p¿blico e de direito privado prestadoras de servi¿o p¿blico, com fundamento na Teoria
do Risco Administrativo, sendo dispens¿vel a comprova¿¿o do elemento culpa (em sentido amplo) para a
configura¿¿o do dever de reparar danos provenientes de atos il¿citos, com exce¿¿o daqueles
provenientes de for¿a maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da v¿tima. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Por seu turno,
a Carta Magna tamb¿m prev¿ o dever de o Estado promover a seguran¿a e resguardar a integridade
f¿sica e moral de todos os custodiados de casas penais ou carceragens, como se extrai do art.5¿, inc.
XLIX da CF/88 (vide a j¿ citada tese de repercuss¿o geral n¿ 592, RE 841.526, de relatoria do ministro
Luiz Fux, publicada no DJE em 29/07/2016)1. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Nessa senda, face ao dever especial
emanado da Carta Maior, a jurisprud¿ncia p¿tria, inclusive aquela advinda do Tribunal de Justi¿a do
Estado do Par¿, vem reconhecendo a incid¿ncia da responsabilidade OBJETIVA do ente p¿blico nos
casos an¿logos aos examinados neste processo, dispensando a comprova¿¿o da culpa civil: APELA¿¿ES
C¿VEIS E REEXAME NECESS¿RIO. A¿¿O DE INDENIZA¿¿O POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. M¿RITO. ARGUI¿¿O DE APLICABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXIST¿NCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE
DOS AGENTES P¿BLICOS. AFASTADA. MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, ¿6¿ DA
CF/88. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTE¿¿O F¿SICA E MORAL DO PRESO. ARTIGO 5¿, XLIX,
DA CF/88. RE 841.526 (TEMA 592). DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE MAJORA¿¿O DO VALOR
A SER INDENIZADO. REJEITADO. MANUTEN¿¿O DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINC¿PIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. APELA¿¿ES C¿VEIS CONHECIDAS, POR¿M, IMPROVIDAS. SENTEN¿A
CONFIRMADA EM REMESSA NECESS¿RIA.¿AC¿RD¿O¿Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos da Remessa Necess¿ria e Apela¿¿es C¿veis n¿ 0014823-60.2015.8.14.0301. (2594264, 2594264,
Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, ¿rg¿o Julgador 1¿ Turma de Direito P¿blico, Julgado em 2019-12-16,
Publicado em 2019-12-18).Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTA¿¿O JURISDICIONAL.
INEXIST¿NCIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE
INDENIZAT¿RIO. REVIS¿O F¿TICO - PROBAT¿RIA. IMPOSSIBILIDADE. S¿MULA 7/STJ. (...) 2. No
tocante ¿ alegada aus¿ncia de culpa pelo evento danoso, a jurisprud¿ncia do STJ reconhece a
responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado. (...) (AgRg no REsp
782.450/PE, Rel. Ministro S¿rgio Kukina, primeira turma, julgado em 27/10/2015, DJE 10/01/2015.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Justificada a dispensabilidade da comprova¿¿o de dolo ou culpa na conduta omissiva
dos agentes estatais, e ainda, considerando que ao longo da marcha processual restou incontroverso o
dano (fls. 27 e 28), cumpre avaliar o argumento levantado na contesta¿¿o, de rompimento do nexo de
causalidade em virtude de culpa exclusiva de terceiro. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Os documentos acostados aos
autos, fls. 24 a 30, d¿o conta de que o filho dos requerentes foi agredido por outro detento de nome
FABR¿CIO LOBATO VAZ, a golpes de ¿estoque¿ de ferro envolvido parcialmente com atadura (um tipo
de arma branca), no pavilh¿o III, ala B do CRRP I, e que, em decorr¿ncia desta agress¿o, veio a ¿bito (pg.
27). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A presen¿a de instrumento perfuro-contundente dentro das depend¿ncias do
estabelecimento prisional demonstra a falta de dilig¿ncia na condu¿¿o dos procedimentos de revista pelos
agentes prisionais ou at¿ mesmo falta da realiza¿¿o dos mesmos. Em ambas as hip¿teses, a omiss¿o no
dever de prote¿¿o est¿ devidamente configurada, j¿ que os agentes podiam e deviam atuar de forma
protetiva. Com aten¿¿o ordin¿ria, pr¿pria do homem m¿dio, poder-se-ia identificar a arma escondida por
FABR¿CIO. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Logo, a omiss¿o dos agentes contribuiu para que a conduta do assassino