TJPA 30/06/2021 - Pág. 3940 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. M¿RITO. ARGUI¿¿O DE
APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXIST¿NCIA DE ATO CULPOSO OU
DOLOSO POR PARTE DOS AGENTES P¿BLICOS. AFASTADA. MORTE DO DETENTO OCORREU
DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, ¿6¿ DA CF/88. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTE¿¿O F¿SICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5¿, XLIX, DA CF/88. RE 841.526 (TEMA 592). DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE
MAJORA¿¿O DO VALOR A SER INDENIZADO. REJEITADO. MANUTEN¿¿O DO QUANTUM
ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINC¿PIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELA¿¿ES C¿VEIS CONHECIDAS, POR¿M,
IMPROVIDAS. SENTEN¿A CONFIRMADA EM REMESSA NECESS¿RIA.¿AC¿RD¿O¿Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos da Remessa Necess¿ria e Apela¿¿es C¿veis n¿ 001482360.2015.8.14.0301.¿(2594264, 2594264, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, ¿rg¿o Julgador 1¿ Turma de
Direito P¿blico, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18). O STJ, inclusive, j¿ arbitrou valores
maiores que os do TJPA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOVA¿¿O RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZAT¿RIO. REVIS¿O. VALOR IRRIS¿RIO.POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO
MENSAL. FAM¿LIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO. 1 A tese n¿o trazida nas raz¿es do apelo nobre,
mas impropriamente no agravo interno, n¿o merece conhecimento por configurar inova¿¿o recursal. 2 Em
regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas inst¿ncias ordin¿rias a t¿tulo de
indeniza¿¿o por dano moral. Por¿m, em hip¿teses excepcionais, ¿ admiss¿vel a revis¿o da quantia
quando evidente a condena¿¿o em montante irris¿rio ou exorbitante. 3 No caso dos autos, ¿ insuficiente a
cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majora¿¿o do
valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situa¿¿o semelhante. (...) 8
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Para o arbitramento do
valor da indeniza¿¿o por danos morais, fixo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude:
a)¿¿¿¿¿Da extens¿o do dano, traduzido na perda precoce de um filho; b)¿¿¿¿¿ Da natureza jur¿dica dos
bens tutelados, relativos integridade f¿sico-psicol¿gica, direitos de primeira dimens¿o;¿ c)¿¿¿¿¿Da
indiscut¿vel capacidade econ¿mica do Estado do Par¿, que poder¿ arcar com o ¿nus da indeniza¿¿o
arbitrada; d)¿¿¿¿¿Da condi¿¿o socioecon¿mica dos lesados, entendendo que a quantia, a qual dever¿
ser dividida entre pai e m¿e, n¿o implicar¿ em enriquecimento il¿cito. III. Dispositivo
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 269, 186 e 927 do C¿digo Civil, artigo 37, ¿6¿
da Constitui¿¿o Federal, nos princ¿pios da razoabilidade e proporcionalidade e nas orienta¿¿es
jurisprudenciais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para CONDENAR o Estado do
Par¿ ao PAGAMENTO DE INDENIZA¿¿O A SADRAC FERREIRA DE FREITAS E JURACILDA PAIVA
FRAN¿A DE FREITAS consistente em: 1.¿¿¿¿¿DANOS MATERIAIS , consistente em pens¿o mensal
desde a data do ¿bito do de cujus no valor de 2/3 (dois ter¿os) de um sal¿rio m¿nimo vigente ¿ ¿poca do
pagamento de cada presta¿¿o, at¿ a data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos, para ser
dividido proporcionalmente entre os 02 (dois) requerentes, ap¿s isso, que seja diminu¿da a pens¿o para
1/3 (um ter¿o) de um sal¿rio m¿nimo, devidos at¿ o ¿bito dos benefici¿rios ou at¿ a data em que a v¿tima
completaria 70 (anos), o que ocorrer primeiro, com juros de mora a partir da data do evento danoso e
corre¿¿o monet¿ria pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo preju¿zo2; 2.¿¿¿¿¿DANOS MORAIS, no
importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso, e
corre¿¿o monet¿ria pelo IGPM/FGV a partir do presente arbitramento3. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿EXTINGO o
processo, com resolu¿¿o do m¿rito, com base no art. 487, I, do C¿digo de Processo Civil.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Custas e honor¿rios advocat¿cios proporcionalmente distribu¿dos entre os litigantes, na
forma do art. 86, do CPC. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Fixo os honor¿rios em 5% para o advogado do autor e 15%
para o advogado do r¿u. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Transitada em julgado, n¿o havendo requerimentos,
arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 28
de junho de 2021. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lucas Quintanilha Furlan ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito 1 ¿Em caso de
inobserv¿ncia do seu dever espec¿fico de prote¿¿o previsto no art.5¿, inciso XLIX, da Constitui¿¿o
Federal, o Estado ¿ respons¿vel pela morte de detento.¿ 2 Art.398 do CC e s¿mulas 43 e 54 do STJ 3
Art.398 do CC e s¿mulas 54 e 362 do STJ.
PROCESSO:
00029234920138140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum C¿el em: 28/06/2021---REQUERENTE:MARLETE MENDES GOMES MARQUES
Representante(s): OAB 12614 - DIORGEO DIOVANNY S M DA ROCHA L DA SILVA (ADVOGADO)