TJPA 23/07/2021 - Pág. 307 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
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reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos necessários,
essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Desta feita, por vislumbrar
aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e
sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual,
indefiro o pedido liminar;
2. Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail,
informações ao MM. juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, autoridade
inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos
termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
3. Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para
exame e parecer;
4. Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 21 de julho de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR
Relatora
Número do processo: 0807122-35.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: GUSTAVO DA SILVA
SOARES Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR OAB: 5075/PA
Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: VARA DE CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807122-35.2021.8.14.0000
Advogado: FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JÚNIOR
Paciente: GUSTAVO DA SILVA SOARES
Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE
BELÉM
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente
GUSTAVO DA SILVA SOARES, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara de Combate ao Crime
Organizado de Belém.
O impetrante aduz que no dia 08/12/2020, a prisão preventiva foi decretada e que de todas as pessoas
presas, num total de 19 (dezenove), somente 05 (cinco) dentre estas o paciente, continua custodiado.
Afirma ainda que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em
suma: a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, em razão da autoridade