TJPA 23/07/2021 - Pág. 308 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
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inquinada coatora se limitar a apreciar somente a gravidade abstrata do delito e ausência dos requisitos
autorizadores da custódia extrema; b) pai de menor de 12 (doze) anos de idade, sendo o único provedor
do seu sustento; c) qualidades pessoais favoráveis. Por esses motivos, requereu a concessão liminar da
Ordem, para que seja revogada a sua prisão preventiva.
EXAMINO
Na análise do writ, verifica-se que não foi acostado ao feito a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, assim como não ficou comprovado que o coacto é pai de menor de 12 (doze) anos e muito
menos que é o único responsável pelos cuidados da suposta criança, visto que nenhuma certidão de
nascimento foi anexada aos autos.
Outrossim, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual reservo-me para
melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, em razão do impetrante
não afastar, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti,
consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência
do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o
periculum libertatis.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da
questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com
o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto
por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Determino que seja retificado o registro do nome do paciente no sistema processual PJe.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator. Em seguida, encaminhem-se os
autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 21 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES
Relator
Número do processo: 0807104-14.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: FRANCISCO ALVES
SIQUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: GUSTAVO PEREIRA DEFINA OAB: 168557/SP
Participação: PACIENTE Nome: MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA Participação: ADVOGADO
Nome: GUSTAVO PEREIRA DEFINA OAB: 168557/SP Participação: AUTORIDADE COATORA Nome:
13ª Vara Criminal da Comarca de Belém Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807104-14.2021.8.14.0000
Advogado(s) : GUSTAVO PEREIRA DEFINA
PACIENTE: FRANCISCO ALVES SIQUEIRA, MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA
AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM