TJPA 24/08/2021 - Pág. 5122 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
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Intimem-se as partes: Ministério Público e defesa, sendo aquele com vista pessoal dos autos e este por
Diário Oficial;
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, feitas às anotações de estilo,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ipixuna do Pará – PA, 20 de agosto de 2021.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0800326-83.2021.8.14.0111 Participação: AUTOR Nome: D. D. P. C. D. I. D. P.
Participação: REU Nome: R. N. G. P. Participação: ADVOGADO Nome: ISAAC DOS SANTOS FARIAS
OAB: 29544/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P. Participação: VÍTIMA Nome: M. A.
F. D. A. Participação: TESTEMUNHA Nome: M. R. D. S. Participação: TESTEMUNHA Nome: E. P. D. S.
DECISÃO
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
Autos nº 0800326-83.2021.8.14.0111
Requerente: Rodolfo Nazareno Gomes Pinto
Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA manejado pela Defesa de
RODOLFO NAZARENO GOMES PINTO, no ID 30308230.
Sustenta a Defesa Técnica, no bojo do pedido, que a versão apresentada pela vítima em sede de auto de
prisão em flagrante não constitui a realidade fática. Ademais, aduz às condições pessoais do requerente,
as quais, em tese, justificariam o afastamento da cautelar mais gravosa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou parecer.
É o que tinha a relatar.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto
é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que
haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria. Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é
facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por
nova consideração do assunto".
Éconsabido que, pela própria natureza e modus operandi dos delitos sexuais, a palavra da vítima, nesse
tipo de infração, constitui significativo elemento elucidativo, que deve estar em cotejo com as demais