TJPA 29/09/2021 - Pág. 200 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7235/2021 - Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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reformada foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973. 2. Para fins de cabimento do recurso, o que
vale é a lei vigente ao tempo em que exarada a decisão; enquanto que, com relação às regras de
procedimento e julgamento, se aplica a lei vigente ao tempo em que o recurso é interposto. Tal
entendimento, não fosse a doutrina e jurisprudência já firmada por ocasião das sucessivas reformas a
que foi submetido o CPC/1973, decorre do próprio teor dos artigos 14 e 1046 do Novo Código de
Processo Civil. Com isso, não há falar em aplicação do art. 85, § 14, do CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÃÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração CÃ-vel, Nº 70082131251, Segunda
Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-08-2019)
Desta forma, é admissÃ-vel e cabÃ-vel a compensação de honorários advocatÃ-cios na espécie,
pois a sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973, por conseguinte, o advogado que
atuou na fase de conhecimento deve corrigir seu cálculo de fls. 0378/0379, realizando a compensação
de valores, já que os réus foram condenados a pagar 75% da verba o autor apenas 25%. Ante o
exposto, reconheço a insuficiência do valor depositado referente a condenação, pois não incluiu o
montante de R$1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois reais), sobre o qual deve incidir multa de 10% e
honorários advocatÃ-cios também de 10%, nos termos do paragrafo segundo do art. 526 do CPC,
pertencente a autora e a advogada constituÃ-da na fase de execução. Assim, intime-se a parte para
apresentar o cálculo atualizado do referido montante, bem como, indicar bens passÃ-veis de penhora.
Além do que, determino a intimação do advogado que atuou na fase de conhecimento para corrigir
seus cálculos (fls. 0378/0379), uma vez que foi determinada a compensação de valores. Expeça-se
o competente alvará judicial para a parte autora levantar o valor depositado. Após voltem conclusos.
Belém, 23 de setembro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito PROCESSO:
00223449020148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 23/09/2021
AUTOR:DIONE TEA MAMEDE LEAO Representante(s): OAB 14106 - THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE
MESQUITA (ADVOGADO) REU:PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA
Representante(s): OAB 14618 - LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (ADVOGADO)
REU:INPAR SA Representante(s): OAB 108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
(ADVOGADO) OAB 20364 - ELOISA QUEIROZ ARAUJO (ADVOGADO) . Vistos etc. DIANE TEA
MAMEDE LEÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou
Embargos de Declaração da sentença de fls. 0460/0467, com fundamento no art. 1.022 do Código
de Processo Civil. O autor alegou evidente erro material, na medida em que a sentença possui dois
dispositivos. Enfim, foram apresentadas contrarrazões e os autos voltaram conclusos para decisão. à o
relatório. Decido. Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, da sentença de fls. 0460/0467, na qual o pedido do autor foi julgado parcialmente
procedente. Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos
dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofÃ-cio ou a requerimento. III - corrigir erro material. Verifica-se dos autos que de fato a
sentença embargada possui dois dispositivos, uma vez que por equÃ-voco não foi deletada a parte
posterior a primeira assinatura e data. Lado outro, observa-se dos autos que a autora já celebrou com a
Caixa Econômica Federal contrato objetivando o financiamento do imóvel adquirido (fls. 074/0110), por
conseguinte, o desfazimento do negócio celebrado entre as partes terá impacto direto sobre o contrato
de financiamento, assim impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o
conhecimento e julgamento da causa. Neste sentido, também, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÃNCIA.
JUSTIÃA COMUM ESTADUAL E JUSTIÃA COMUM FEDERAL. AÃÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÃVEL CUMULADA COM INDENIZAÃÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS
DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL
FINANCIADOR DA TRANSAÃÃO. COMPETÃNCIA DA JUSTIÃA COMUM FEDERAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. 1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel
residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros
acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2.
No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão
contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com
alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque
anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro
pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese,