TJPA 14/10/2021 - Pág. 128 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7245/2021 - Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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conhecido e desprovido. os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Cível e Criminal do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acompanhar o voto do Relato (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0037359-82.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Beatriz Fruet de Moraes - - J. 31.08.2015)
DO CRIME DE LES¿O CORPORAL ¿ ART. 129 DO CPB
O doutrinador Fernando Capez, em sua obra ¿Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, ed.
Saraiva, 2010¿, discorrendo sobre o crime de les¿o corporal, leciona:
¿4. ELEMENTOS DO TIPO
4.1. Aç¿o nuclear
A aç¿o nuclear consubstancia-se no verbo ofender, que significa atingir a integridade corporal ou a saúde
física ou mental de outrem.
.......
7. ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo do crime de les¿es corporais é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de
ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se, assim, o chamando animus nocendi ou
laedendi. ....
.......
8.1. Les¿o corporal leve ou simples (¿caput¿)
Consiste no dano à integridade física ou à saúde que n¿o constitua les¿o grave ou gravíssima (§§ 1º a 3º).
É um conceito que chegamos por exclus¿o, pois se da les¿o n¿o decorre nenhum dos resultados
agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma les¿o simples, prevista no tipo
fundamental. É certo que sempre que n¿o se lograr provar o resultado agravador ou ent¿o na hipótese de
crime tentado, se n¿o se lograr provar qual o tipo de les¿o intencionada pelo agente (se leve, grave ou
gravíssima), a les¿o será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo.
AS PROVAS
Conforme dito alhures, o acusado fora declarado revel por força da decis¿o de folhas 59 dos autos.
A vítima KEVIN DOUGLAS SILVA DA SILVA, em juízo, declarou: que no dia dos fatos estava no lava-jato
trabalhando; que estava conversando com Erick; que a filha do acusado passou por eles; que estavam
rindo; que o acusado pensou que estivessem mexendo com a filha dele; que o acusado foi para cima do
depoente para agredi-lo com socos; que aproximadamente 10 minutos depois o acusado voltou com uma
faca; que correu para o interior da casa da Elayne; que o acusado lhe atingiu no ombro com a faca, tendo
a vítima, a posteriori, se dirigido a delegacia de polícia para adoç¿o das medidas cabíveis.
A testemunha de acusaç¿o, Sra. NAYANE GLÁUCIA PIMENTEL RIBEIRO, por ocasi¿o do seu
depoimento prestado na audiência de instruç¿o e julgamento, relatou: que estava no lava-jato no momento
dos fatos; que CLAUDECI foi tirar satisfaç¿o por terem supostamente mexido com a filha dele; que
CLAUDECI ameaçou Kevin; que ClAUDECI atingiu Kevin com uma faca no ombro; que Kevin correu para
o estacionamento da Oplima para fugir das investidas de Claudeci.
No que diz respeito a materialidade do crime, a mesma restou devidamente comprovada pelos laudos de
folhas 40/41 dos autos, o qual ratifica o narrado pela vítima Kevin Douglas Silva da Silva e testemunha por