TJPA 11/11/2021 - Pág. 678 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7261/2021 - Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
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______________________________________________________________ TESTEMUNHAS
ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO (IPC):_________________________________ JOSÃ
EDINALDO DE SOUZA LEAL (IPC):______________________________________ ANTONIA DANIELA
DA CONCEIÃÃO DE OLIVEIRA (via Microsoft teams): DVD (CD) PROCESSO: 00024169120168140008
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO
RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/11/2021
AUTORIDADE POLICIAL:QUESIA PEREIRA CABRAL DOREA DENUNCIADO:JHONAS MARGALHO
GONCALVES Representante(s): OAB 26081 - IVANESSA PARENTE DE ARAUJO (ADVOGADO) OAB
28792 - BRENDA MARGALHO DA ROSA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EZEQUIAS RODRIGUES
FEITOSA Representante(s): OAB 11495 - WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO
(ADVOGADO) OAB 17057 - ALTINO CRUZ E SILVA (ADVOGADO) OAB 24665 - KARIANA MACHADO
DA COSTA (ADVOGADO) DENUNCIADO:CLEIDIANE DE BRITO SERRAO Representante(s): OAB 5610
- ALBERTO VIDIGAL TAVARES (ADVOGADO) DENUNCIADO:LAURO JUNIOR VIANA CARVALHO
Representante(s): OAB 5610 - ALBERTO VIDIGAL TAVARES (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCK
WILLIANS TEIXEIRA DO NASCIMENTO DENUNCIADO:RUTE ALMEIDA DE FARIAS Representante(s):
OAB 19290 - FERNANDO AUGUSTO ALBUQUERQUE MORAES (ADVOGADO) . VARA DE COMBATE
AO CRIME ORGANIZADO          Vistos etc. 1.     Certifique, a secretaria, acerca da
devolução das cartas precatórias expedidas, assim como se foram frutÃ-feras ou infrutÃ-feras, antes da
redesignação da audiência. 2.     P.R.I.C., expedindo o necessário.    Belém/PA, data
cadastrada no sistema.      Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire Juiz de Direito Titular da Vara
de Combate ao Crime Organizado Documento assinado digitalmente Página de 1 PROCESSO:
00132162720208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
09/11/2021 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA GAECO
REQUERIDO:MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA DENUNCIADO:ALBERTO BELTRAME
DENUNCIADO:PETER CASSOL SILVEIRA Representante(s): OAB 23263 - EMY HANNAH RIBEIRO
MAFRA (ADVOGADO) OAB 10686 - CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO)
DENUNCIADO:CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA Representante(s): OAB 15814 ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA
Representante(s): OAB 16989 - MAISSA ASSUNÇÃO DA COSTA (ADVOGADO) DENUNCIADO:LUIZ
FELIPE FERNANDES Representante(s): OAB 17317 - ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (ADVOGADO)
OAB 21059 - RAFAEL OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) OAB 9116 - CARLA DE OLIVEIRA BRASIL
MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 2774 - SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (ADVOGADO) OAB
11604 - FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCISCO LEANDRO
RODRIGUES ROCHA DENUNCIADO:DEBORA PINHEIRO MESQUITA Representante(s): OAB 20648 LUCIDY MONTEIRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA
Representante(s): OAB 20648 - LUCIDY MONTEIRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:CLAUDIA CRISTINA
SILVA MACHADO Representante(s): OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
(ADVOGADO) . VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos etc.
         1. O MP-GAECO (em sua antiga composição) ingressou, perante este juÃ-zo
especializado, com medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, sequestro e bloqueio de bens,
ativos e outros pedidos descritos no pleito de fls. 64/111, da medida cautelar de nº 000849447.2020.8.14.0401, pelos motivos de fato e direito lá articulados, alegando, em sÃ-ntese, a existência de
uma organização criminosa que agiria no seio da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará,
sem requerer qualquer medida de prisão inicialmente.          2. O MP requereu, destarte,
inicialmente, apenas medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, sequestro e bloqueio de bens e
ativos e outros pedidos descritos no pleito de fls. 64/111, tendo este juÃ-zo deferido apenas em parte os
pleitos, por vislumbrar a necessidade de aprofundamento das investigações e por haver indÃ-cios de
irregularidades cometidas, em um juÃ-zo perfunctório, em cognição não exauriente, tais como
indÃ-cios de sobrepreço na contratação, assim como direcionamento na contratação da empresa
DISPARà HOPITALAR COMERCIAL E SERVIÃOS LTDA, ausência de publicação do extrato de
dispensa de licitação, contrariando, em um juÃ-zo prefacial, tal conduta, princÃ-pios relativos ao tema
como o da impessoalidade, isonomia, legalidade, da moralidade, publicidade e da eficiência, no entanto,
quanto ao pedido de sequestro de bens e valores, indeferiu o pleito, com os elementos que dispunha
naquele instante, posto que, a despeito de haver indÃ-cios de sobrepreço e outras irregularidades, o MPGAECO (antiga composição) não observou os procedimentos básicos para se chegar a quão acima
do valor referencial de mercado a contratação combatida teria ocorrido, nos moldes preconizados pela
jurisprudência sobre o tema e pelo TCU para se chegar, com maior precisão, a tais valores e