TJPA 24/01/2022 - Pág. 231 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7297/2022 - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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do Júri nos casos em que a vÃ-tima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a
Terceira Seç¿o do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve
ser remetido de imediato à Justiça Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes implÃ-citos, emerge da
competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais
(CC 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seç¿o, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016).
Portanto, n¿o é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial
militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do
reconhecimento de excludente de ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental n¿o provido¿. (AgRg no
Recurso Especial nº 1.725.235/SP (2018/0032618-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da
Fonseca. DJe 30.05.2018). ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR.
ARTS. 9º DO CÃDIGO PENAL MILITAR E 82 DO CÃDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
HOMICÃDIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUIÿO A SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÃTIMA DEFESA. COMPETÃNCIA. JUSTIÃA COMUM. TRIBUNAL DO JÃRI. Recurso especial
provido¿. (Recurso Especial nº 1.725.031/SP (2018/0032607-0), STJ, Rel. Sebasti¿o Reis Júnior.
DJe 08.06.2018). (grifo nosso). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ante o exposto, no exercÃ-cio do juÃ-zo de
retratação, conforme dispõe o artigo 520, do Código de Processo Penal Militar, mantenho a decisão
recorrida de fls 98/99, que reconheceu a incompetência deste juÃ-zo para decidir quanto ao pedido de
arquivamento formulado pelo Ministério Público Militar, em raz¿o da alegaç¿o de que o(s) militares
agiram em legÃ-tima defesa.            Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para exame do recurso interposto pelo Ministério Público Miliar.      Belém, PA, 19 de
janeiro de 2022. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Ãnica da Justiça Militar
do Estado do Pará PROCESSO: 00041781220208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 19/01/2022 ENCARREGADO:CASSIO ROGERIO DANTAS GARCIA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:R. N. S. VITIMA:L. R. F. L. INTERESSADO:JOVAN HEILLER DE MIRANDA
SANTIAGO Representante(s): OAB 14055 - CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO)
. Autos número: 0004178-12.2020.8.14.0200 DECISÃO INTELOCUTÃRIA - JUÃZO DE RETRATAÃÃO Â
      Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar os fatos e circunstâncias
relacionados às mortes dos civis RAMIRIS NOTATO DE SOUZA e LUAN RONALD FERREIRA LIRA
ocorrida no dia 03/08/2018, no municÃ-pio de Belém/PA, por ação do policial SD PM RG 36470
JOVAN HEILLER DE MIRANDA SANTIAGO.        O Ministério Público pugnou pelo
arquivamento dos autos por entender que os militares agiram em legÃ-tima defesa, o que excluiria a
ilicitude da conduta, conforme disp¿em os artigos 42, II, e 44, do Código Penal Militar (fls.67/69).   Â
    Pela decis¿o de fls. 70/71, entendeu este juÃ-zo que a competência para deliberar quanto ao
arquivamento do procedimento era do juÃ-zo criminal comum e n¿o desta justiça militar.       Â
Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido, que, após o recebimento,
apresentou as respectivas raz¿es (fls. 75/80).        As contrarrazões ao Recurso em sentido
estrito de SD PM RG 36470 JOVAN HEILLER DE MIRANDA SANTIAGO fls 84/87. Â Â Â Â Â Â Â Os
autos vieram para o exercÃ-cio do juÃ-zo de retrataç¿o, como preconiza o artigo 520, do Código de
Processo Penal Militar.        Relatado, decido.        Nos termos do artigo 125, § 4º,
da CF/88, do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar e do art. 82, "caput" e § 2º, do
Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para processar e julgar o crime de
homicÃ-dio praticado por policial militar em serviço contra civil.        Assim, cabe a própria
justiça criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a ocorrência de lgÃ-tima defeas ou outra
excludente de ilicitude. Nesse sentido: ACÃRDÃO Nº 20190516244874 PROCESSO Nº 000028292.2019.814.0200 ÃRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Recurso em Sentido
Estrito RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Arthur Peter Vinhote de
Vasconcelos RECORRIDO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÃA: Dr. Hamilton Nogueira Salame
RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÃNCIA DO JUÃZO DA JUSTIÃA MILITAR PARA DECIDIR
SOBRE ARQUIVAMENTO DE INQUÃRITO POLICIAL MILITAR, QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL, QUANDO ENTENDER O PARQUET
QUE EXISTIU CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TESE IMPROCEDENTE. AUTOS QUE DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS Ã JUSTIÃA COMUM PARA APRECIAÃÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO
INQUÃRITO INSTAURADO, BEM COMO ULTERIORES DE DIREITO. PRECEDENTES CITADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. Acórdão VOTO Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise da tese apresentada pelo
recorrente. DA ALEGADA COMPETÃNCIA DO JUÃZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE