TJPB 23/01/2017 - Pág. 37 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
DA SIQUEIRA e DAILSON ALVES GONÇALVES (Adva.: Rafaela Lisboa de Aragão Costa, OAB/PB nº 18.387).
Apelada: Justiça Pública.
59º) Apelação Criminal nº 0001224-27.2015.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
JOSEFA JERSIKA ANDRADE DOS SANTOS (Advª.: Michelle Pinto Chaves Barreto, OA/PB nº 18.576). Apelada:
Justiça Pública.
60º) Apelação Criminal nº 0001569-28.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: ALISSON DE ASSIS DE AQUINO MALHEIROS (Advs.: Antônio Teodósio da Costa Júnior,
OAB/PB nº 10.015, e Nicácio Ribeiro Cavalcanti, OAB/PB nº 19.660). Apelada: Justiça Pública.
61º) Apelação Criminal nº 0002672-32.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: FRANCISCO BELARMINO DE LIMA NETO (Advª.: Maria Ione de Lima Mahon, OAB/PB nº
17.826). Apelada: Justiça Pública.
62º) Apelação Criminal nº 0003156-88.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOHN JEFFERSON
SILVA SOUSA (Advs.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757, Henrique Tomé da Silva, OAB/PB nº 19.422).
Apelada: Justiça Pública.
63º) Apelação Criminal nº 0003881-36.2015.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: BENEDITO GOMES DA SILVA (Advs.: Jaílson Araújo de Sousa, OAB/PB nº 10.177, e Alex
Soares de Araújo Alves, OAB/PB nº 20.625). 1ª Apelada: Justiça Pública. 2º Apelado: Severino Alves de Paiva
- assistente de acusação (Advs.: Genival Veloso de França Filho, OAB/PB nº 5.108, e André de França Oliveira,
OAB/PB nº 19.566).
64º) Apelação Criminal nº 0007568-77.2015.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCISCA MARTA PEREIRA
VIEIRA (Adv.: Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620). Apelada: Justiça Pública.
65º) Apelação Criminal nº 0011886-47.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DARLYSSON
OLIVAN FREIRE LEITE (Adva.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada: Justiça Pública.
66º) Apelação Criminal nº 0018862-14.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: ANDERSON PEREIRA BENEDITO (Adva.: Cynthia Denise Silva Cordeiro de Lucena, OAB/PB nº 8.431). 2º Apelante: RAFAEL NAZÁRIO DE
BRITO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
67º) Apelação Criminal nº 0020054-79.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA e ANA LÚCIA
SALES PEREIRA (Advs.: José Ferreira de Barros, OAB/PB nº 4.843, e Germana Maria de Oliveira Barros, OAB/
PB nº 12.762).
68º) Apelação Criminal nº 0000003-56.2016.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
GENILSON SOARES DA SILVA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203, e Ana Maria Ribeiro de
Aragão, OAB/PB nº 19.200). Apelada: Justiça Pública.
69º) Apelação Criminal nº 0000705-48.2016.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: PEDRO
RAIMUNDO BEZERRA DE LIMA (Adv.: Antônio José de França, OAB/PB nº 3.166). Apelada: Justiça Pública.
70º) Apelação Criminal nº 0000999-03.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
JOSÉ CARLOS LOPES (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública.
71º) Apelação Criminal nº 0023590-64.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ LEANDRO DA SILVA VICENTE (Defensora
Pública: Hercília Maria Ramos Régis).
72º) Apelação Criminal nº 0025537-56.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: KELPHS LEANDRO GAMA DA SILVA
(Advs.: Izabela Roque de Siqueira Freitas, OAB/PB nº 21.953, e Joacil Freire da Silva Júnior, OAB/PB nº 22.711).
Apelada: Justiça Pública.
ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
8ª (OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE
SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 12 (DOZE) DE DEZEMBRO
DE 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Bendito
da Silva – Decano desimpedido, no exercício da Presidência. Presentes ainda na sessão, em razão das
averbações de suspeição e impedimentos dos integrantes desta Corte de Justiça, os magistrados sorteados na
sessão administrativa do dia 19 de outubro de 2016 (Portaria GAPRE nº 2.199/2016 – pub. no DJE do dia
20.10.2016), Excelentíssimos Senhores Doutores Onaldo Rocha de Queiroga, José Herbert Luna Lisboa, Euler
Paulo Moura Jansen, Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Antônio Sérgio Lopes, Antônio Silveira Neto,
Ricardo da Costa Freitas, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega, Giovanni Magalhães Porto, Cláudio
Antônio de Carvalho Xavier, Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira
Pires, Isaac Torres Trigueiro de Brito, Francilucy Rejane de Sousa Mota e Bruno César Azevedo Isidro. Ausentes,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), bem como as Excelentíssimas Senhoras Juízas Virgínia Gaudêncio de Novais e Giovanna Lisboa Araújo de
Souza. Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Ana Cândida Espínola, Promotora de Justiça
convocada, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às
09h30min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião
anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de Julgamento
constante dos ítens adiante discriminados. PAUTA EXTRAORDINÁRIA: 1º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO nº 0000191-86.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Hermance Gomes Pereira (Advs. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa – OAB/
PB nº 7647 e Aniel Aires do Nascimento – OAB/PB nº 7772). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS
NOS CÁLCULOS PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO,
ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA.
TODAVIA, DIVERGIU DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE
FAÇA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO,
QUE TAMBÉM DEVERÁ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM
RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA,
NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS,
PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA
EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA,
ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 2º- AGRAVO INTERNO NOS
AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0903837-79.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Saulo Henriques de Sá e Benevides (Advs. Walter de Agra
Júnior – OAB/PB nº 8682). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO:
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“DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AVERBOU SUSPEIÇÃO O JUIZ GIOVANNI MAGALHÃES PORTO. IMPEDIDO O JUIZ CLÁUDIO ANTÔNIO DE
CARVALHO XAVIER.”.3º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0021100-52.2002.815.0000.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravantes: José
Ventura e outros (Adv. Adriana C. Marinheiro de A. Vieira – OAB/PB 6672). Agravado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.4º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0605512-58.1999.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Rogério Antônio Pimentel Guimarães (Adv. Adriana C.
Marinheiro de A. Vieira – OAB/PB 6672). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 5º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº
0904866-67.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Abrahan Lincoln da Cunha Ramos (Advs. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa – OAB/
PB nº 7647 e Aniel Aires do Nascimento – OAB/PB nº 7772). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.6º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO nº 0803237-16.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Márcio Murilo da Cunha Ramos (Advs. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa
– OAB/PB nº 7647 e Aniel Aires do Nascimento – OAB/PB nº 7772). Agravado: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O JUIZ GIOVANNI MAGALHÃES PORTO”.7ºAGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0000845-39.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Aniel Aires do Nascimento (Advs.
Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa – OAB/PB nº 7647 e Aniel Aires do Nascimento – OAB/PB nº 7772).
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.8º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 038944560.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravantes: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa e outro (Advs. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa – OAB/PB
nº 7647 e Aniel Aires do Nascimento – OAB/PB nº 7772). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 9º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO nº. 0001178-25.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Diana Santos de Azevedo (Adv. Antônio Inácio Neto – OAB/PB nº 2217).
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES
PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO
HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI
ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA. TODAVIA, DIVERGIU DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE
A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE FAÇA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE
CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO, QUE TAMBÉM DEVERÁ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO
CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM
ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO
A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01,
(27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS
JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NA TRIBIUNA O ADVOGADO ANTÔNIO INÁCIO NETO”. 10º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO nº. 0019848-77.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Antônio Inácio Neto (Adv. Antônio Inácio Neto – OAB/PB nº 2217). Agravado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
11º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803089-05.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Alexandre Jorge do Amaral
Nóbrega (Adv. Antônio Inácio Neto-OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS
NOS CÁLCULOS PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO,
ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA.
TODAVIA, DIVERGIU DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE
FAÇA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO,
QUE TAMBÉM DEVERÁ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM
RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA,
NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS,
PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA
EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA,
ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NA TRIBIUNA O ADVOGADO
ANTÔNIO INÁCIO NETO”. 12º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 080408770.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Gláucia Maria de Carvalho Xavier (Adv. Antônio Inácio Neto-OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 13ºAGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0047896-46.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Jeaziel Carneiro dos Santos (Adv.
Antônio Inácio Neto-OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO
QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS
PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA. TODAVIA, DIVERGIU
DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE FAÇA PELO REGIME DE
COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO, QUE TAMBÉM DEVERÁ
INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS
DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254,
DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING
CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE
A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA
A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NA TRIBIUNA O ADVOGADO ANTÔNIO INÁCIO NETO”. 14º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0804153-50.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Luiz Nicomedes de Figueiredo Neto (Adv.
Antônio Inácio Neto-OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
DECISÃO:“DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO
QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS
PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA. TODAVIA, DIVERGIU
DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE FAÇA PELO REGIME DE
COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO, QUE TAMBÉM DEVERÁ
INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS
DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254,
DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING
CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE
A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA
A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NA TRIBIUNA O ADVOGADO ANTÔNIO INÁCIO NETO”. 15º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0804150-95.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Janete Maria Ismael da Costa Macedo(Adv.
Antônio Inácio Neto-OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO
QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS
PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA