TJPB 17/02/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
respeitada a prescrição quinquenal, tal como fixado na sentença. - Como a parte autora sucumbiu de parte
mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061243-74.2014.815.2001. ORIGEM: 5º Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua
E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Eloi Custódio Meneses. - Oab/pb Nº14.469.. APELADO: Rodrigo Bertone da
Silva. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva ¿ Oab/pb Nº 10.248.. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDADO
NOMEADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES
SUPERIORES. APELO DESPROVIDO. - Tratando-se de ato típico de autoridade pública, passível de ser
questionado pela via mandamental, há de ser reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para
processar a demanda, nos termos do art. 165, II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da
Paraíba. - O Tribunal da Cidadania consagrou entendimento no sentido de que, em caso de desistência de
candidatos nomeados para a vaga existente, gera ao candidato em classificação posterior o direito à nomeação,
ainda que classificado fora do número de vagas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000252-44.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira E Felipe R. Mendonça dos Santos.. APELADO: Eliana Souza Medeiros
E Outros. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito ¿ Oab/pb Nº 16.193.. REEXAME NECESSÁRIO
RECONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS ATACANDO A
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EDILIDADE DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ART.
333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM
FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e
4.425. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL
PREVISTA NO ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/1992. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHE-CIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Segundo
o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de
Justiça, a sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito
público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. - O princípio da dialeticidade impõe, à parte, ao
manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos
e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário e do décimo terceiro pelo trabalho executado, principalmente,
diante da natureza alimentar que representam, constituindo crime a retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal
a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural
e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas
remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em
face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de
1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de
publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Por expressa
disposição do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992, a Fazenda Pública quando vencida em demandas judiciais
não se sujeita ao pagamento de custas. - - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo,
as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da
derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do
reexame necessário, de ofício, e da apelação, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000529-57.1991.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procuradora: Mônica
Figueiredo.. APELADO: Distribuidora de Caramelos do Nordeste Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE
REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM
DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO
ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer,
além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante
acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo
prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu
a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade
legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente,
consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos
interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte,
prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia
em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004,
por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente
consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais
exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo
efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10,
NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é
evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de
prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa,
ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000648-30.2015.815.0561. ORIGEM: Vara da Comarca de Coremas.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Deuzilandia da Silva. ADVOGADO: José Ferreira Neto
(oab/pb Nº 4.486).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João
Barbosa (oab/pb Nº 4.246-a); Suelio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. Debilidade
permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. PERDA funcional de 25% DAS FUNÇÕES DO JOELHO
DIREITO. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. Percentual
redutor aplicado CORRETAMENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. VALOR JÁ QUITADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo,
quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o
percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do
membro. - Não possui direito à complementação do seguro obrigatório DPVAT, quando a seguradora já efetuou
administrativamente o pagamento que era devido ao segurado, observando-se o correto percentual a ser
aplicado de acordo com o grau de lesão da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
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APELAÇÃO N° 0001190-46.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: E. N. L., Representada Por Sua Genitora Maria Elizabete
da Silva Nunes.. ADVOGADO: José Ferreira Neto (oab/pb Nº 4.486).. APELADO: Bruno Rafael Lacerda da Silva.
ADVOGADO: João Batista Leonardo (oab/pb Nº 12.275).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - As decisões que fixam alimentos sempre trazem ínsita a
cláusula rebus sic stantibus, ou seja, são modificáveis. Com efeito, a fixação da prestação alimentar se faz em
atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. Diante desse cenário, ocorrendo
alteração na situação financeira de uma destas partes, poderá o interessado reclamar, conforme as circunstancias, a exoneração, redução ou a majoração do encargo alimentar. - Contudo, da análise da prova constituída
durante a instrução do feito, não restou demonstrada a mudança na situação econômica das partes, de modo que
se conclui que a ora apelante não de desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. - Recurso desprovido para manter a decisão primeva
que indeferiu o pleito de majoração da verba alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002561-74.2011.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pe 22.718).. APELADO: Francisca Galdino da Silva. ADVOGADO: Magda Glene Neves
de A. Gadelha (oab/pb N° 7.496).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE INADMITIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À
FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA POR DIVERSAS PEÇAS DEFENSIVAS DA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILI-DADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO PREVISTO
NA LEI Nº 6.194/74. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE
ÚNICOS HERDEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA. - Carece de interesse recursal a parte ré do apelo
referente aos pleitos já atendidos pela decisão vergastada, devendo, quanto a estes pontos, não ser conhecida
a apelação. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então
uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação
do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio
requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando
conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de
transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto,
como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como
causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for
verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão
autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral
resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o
interesse de agir. São partes legítimas a figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de
indenização de Seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/
1974. A indenização relativa ao seguro DPVAT é paga aos descendentes do falecido e ao cônjuge ou ao
companheiro sobrevivente, em concorrência, razão pela qual detêm eles legitimação para pleitear o seguro
obrigatório, com fulcro no art. 4º da Lei nº 6.194/74. Comprovada pelo autores a qualidade de únicos herdeiros do
de cujus e beneficiários para fins de recebimento do seguro DPVAT, à primeira promovente, esposa do falecido,
deve ser garantido o direito à percepção de metade do valor indenizatório do seguro DPVAT e o restante deve ser
dividido entre os filhos, demais autores, uma vez demonstrados os requisitos do art.5º da Lei 6.194/74. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso. Na parte conhecida, rejeitaram-se as preliminares e, no
mérito, negou-se provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0015340-13.2014.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro.
APELADO: Andre Pereira Barbosa. ADVOGADO: Antônio Laurindo Pereira.. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 190, INCISO I, DA LOJE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO CONSISTIU NA
APURAÇÃO DA FALTA AO SERVIÇO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO FÁTICOJURÍDICA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO
LEGAL PREVISTA NO ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/1992. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É competente a Vara Militar para processamento e julgamento do feito, tendo
em vista se tratar de demanda anulatória de ato disciplinar militar, incidindo, pois, o regramento do art. 125, §4º,
da Constituição Federal e do art. 190, inciso I, da LOJE. - A despeito de o juízo a quo não ter determinado a
remessa oficial do feito, por se tratar de sentença que reconhece a procedência de pleito anulatório de ato
administrativo, deve ser conhecido de ofício o reexame necessário. - Em sede de controle do ato administrativo,
apenas cabe ao Poder Judiciário analisar questões de ilegalidade, sendo entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores que “o controle de processos administrativos disciplinares efetuado pelo Poder Judiciário se
restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, sendo-lhe vedado adentrar o mérito (…)” (STJ, MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). - Na hipótese, além de inexistir ato formal de
ciência do procedimento administrativo disciplinar pelo promovente, o fundamento da punição aplicada surgiu
como matéria inclusa pela primeira vez no PAD por meio da decisão que resolveu aplicar a pena de repreensão
objeto desta anulatória. Trata-se, pois, de decisão surpresa, sem a possibilidade de manifestação sobre o
correlato fundamento pela parte prejudicada. - Por expressa disposição do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992,
a Fazenda Pública quando vencida em demandas judiciais não se sujeita ao pagamento de custas. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em conhecer do reexame necessário, de ofício, dando-lhe parcial provimento e negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0041694-77.2011.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Francisco Gabriel de Lima. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais
¿ Oab/pb Nº 17.359.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. APELO PARCIALMENTE INADMITIDO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA
DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, I, DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. PACTUAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE
MERCADO. DESPROVIMENTO. - Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente aos pleitos autorais
não atendidos pela decisão vergastada, devendo, quanto a estes pontos, não ser conhecida a apelação. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. - Considerando que a instituição financeira, mesmo dotado de
ciência inequívoca para instruir os autos com cópia do contrato firmado, quedou-se inerte, deu ensejo à aplicação
da penalidade disposta no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil/73, vigente à época. - A Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da
capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
- A taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações
excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante. A comprovação da onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média
praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza. - No caso de que se cuida, ausente cópia
do contrato entabulado entre as partes, deve o percentual de juros remuneratórios cobrado pela instituição
financeira sofrer limitação, considerando a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0000775-55.2011.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara Única da Comarca de Sapé.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Cláudia Helena Mota de Souza.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. POLO PASSIVO: Município de Sapé. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO