TJPB 21/02/2017 - Pág. 45 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2017
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III — enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrente deve ser reprimida, considerando que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os
valores lançados nas faturas. No entanto, como visto, não cabe indenização por danos morais na
espécie, tratando-se de mero aborrecimento. Provimento em parte do recurso. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente Súmula. 9)RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA - PB – 000039497.2014.815.0171 – RECORRENTE: WANDERSON EDUARDO DE SOUZA SANTOS – ADV: LILLIAN SANTOS
DE ANDRADE – RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI/
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA E OUTROS – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 10)RECURSO INOMINADO – JEC DE PICUÍ - PB – 000477513.2012.815.0271 – RECORRENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. – ADV: MARCELA SANTOS
DOS REIS – RECORRIDO: MARIA GOMES DE MEDEIROS – ADV: FABIANA DE F. MEDEIROS AGRA. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11)RECURSO INOMINADO – JEC DE
POMBAL - PB – 0003014-17.2013.815.0301– RECORRENTE:MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A.–
ADV: RENATA GHEDINI RAMOS – RECORRIDO: VALDERENE LIMA GOMES DA SILVA – ADV: GUSTAVO
FERREIRA NUNES E OUTRO. RELATOR: JUIZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula.
12)RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO MAMEDE - PB –0000851.12.2014.815.0501– RECORRENTE:
AYMORÉ S/A – ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI – RECORRIDO: MOACI BORGES DA SILVA – ADV:
THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto oral da Relatora,
por fundamentos diversos, consistentes no fato de que o autor comprovou suficientemente o pagamento da
dívida objeto da anotação de fls. 14, não tendo a contestação oral oferecida em juízo apresentado nenhum fato
desconstitutivo do direito invocado na inicial. Quanto aos danos morais, deve ser mantida a sentença por seus
próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13)RECURSO
INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB – 0000642-03.2014.815.1161 – RECORRENTE:
ROSALINA PEREIRA DA SILVA. – ADV: SILVANA PAULINO DE SOUSA FAUSTINO – RECORRIDO: LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. – ADV: MARINA BASTOS DE PORCIÚNCULA BENGUI/DOUGLAS ANTÉRIO
DE LUCENA/ MARCELA SANTOS DOS REIS E OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do
recurso e no mérito, POR MAIORIA, reconhecer ex officio, a complexidade da matéria, extinguindo o processo
sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da semelhança
da assinatura da parte no contrato e nos documentos que instruem a demanda. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 14)RECURSO INOMINADO – JEC DE MALTA - PB – 0001390.53.2012.815.0531 – RECORRENTE: JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA. – ADV: GUSTAVO FERREIRA NUNES – RECORRIDO: HEBER TIBURTINO LEITE –
ADV: RELATOR: JUIZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15)RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA NOVA - PB – 0000194-92.2014.815.0041 – RECORRENTE: DANILO ALDRIN
LEITE DE ATAIDE – ADV: JOÃO MOURA DE ARAÚJO – RECORRIDO: B2W – CIA. GLOBAL DO VAREJO – ADV:
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO/ LARISSA LIRA MACEDO – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às
custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16)RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0000514-75.2014.815.0031– RECORRENTE:MARIA DA PENHA PEREIRA DE SOUSA. – ADV:
MARCUS VINICIUS DE Ó MUNIZ – RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. – ADV:
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA/ MARCELA SANTOS DOS REIS E OUTROS/DURVAL JOSÉ DANTAS (MARÉ
MANSA) – ADV: ALBERTO CAPPELLINI FILHO. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para reformar a sentença, declarando inexistente o débito e condenar as empresas recorridas, de
forma solidária, a pagarem a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como
determinar a imediata retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 17)RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –0001261-92.2014.815.0041 - RECORRENTE: HIPERCARD S/A. ADV: WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: MARLANI CRISTINA ATAIDE
FRUTUOSO – ADV: GUILHERME OLIVEIRA SÁ. RELATOR: JUIZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES – OAB/PB 18789- ADVOGADO DA RECORRENTE.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a Indenização por Danos Morais, mantendo-se a
sentença nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora assim sumulado: É entendimento desta
Turma Recursal, já pacificado, no sentido de que a cobrança de tarifas por serviços não contratados
viola o princípio da transparência e o dever de informação clara ao consumidor. Cito: “INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NA
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO “CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. Acordão - “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
UNANIME.” (Processo - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 - Orgão Julgador - SETIMA
CAMARA CÍVEL, Publicação 26/06/2009, Relator DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS). Em situação
assemelhada, a Turma Recursal de Campina Grande já se manifestou no sentido de que “a Tarifa de
Seguro Proteção Financeira no presente caso foi prevista no contrato de adesão sem a prova de ser
facultativa a contratação, não tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, se revestindo
de ilegalidade por se caracterizar como venda casada.” (N. Recurso: 3005896-29.2012.815.0011). O caso
é claro em relação a repetição do indébito, visto que se trata de mais um caso de cobrança de produto
ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 39 — É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: III — enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrente deve ser reprimida,
considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor,
cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido
recorrente restituir em dobro os valores lançados nas faturas. No entanto, como visto, não cabe
indenização por danos morais na espécie, tratando-se de mero aborrecimento. Provimento em parte do
recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 18)RECURSO INOMINADO – JEC DE
SOLEDADE - PB –0001910.92.2014.815.0191 – RECORRENTE: HIPERCARD S/A – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR/ MAYARA SOUSA GOMES – RECORRIDO: JANICÉLIO ALVES DE SOUSA – ADV: MATHEWS
AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para excluir a condenação por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 19)RECURSO INOMINADO – JEC DE COREMAS - PB – 000125917.2014.815.0561– RECORRENTE: ANA LEITE DE SOUSA MARIANO. – ADV:IRAM ESTRELA MEDEIROS
JÚNIOR – RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A – ADV: MARINA BASTOS DE PORCIÚNCULA BENGUI. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de
contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 20)RECURSO INOMINADO – JEC DE
ESPERANÇA - PB – 0001298-20.2014.815.0171 – RECORRENTE: HIPERCARD BANCO S/A. – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR – RECORRIDO: RELMILANE DINIZ BEZERRA – ADV: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE
RELATOR: JUIZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ARISTIDES HAMAD
GOMES – OAB/PB 18789- ADVOGADO DA RECORRENTE.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a Indenização por Danos Morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto da
Relatora assim sumulado: É entendimento desta Turma Recursal, já pacificado, no sentido de que a
cobrança de tarifas por serviços não contratados viola o princípio da transparência e o dever de
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informação clara ao consumidor. Cito: “INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO
“CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA
TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. Acordão - “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNANIME.” (Processo - APL 589476420088190001 RJ
0058947-64.2008.8.19.0001 - Orgão Julgador - SETIMA CAMARA CÍVEL, Publicação 26/06/2009, Relator
DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS). Em situação assemelhada, a Turma Recursal de Campina Grande
já se manifestou no sentido de que “a Tarifa de Seguro Proteção Financeira no presente caso foi
prevista no contrato de adesão sem a prova de ser facultativa a contratação, não tendo o consumidor
o direito de escolher se paga ou não, se revestindo de ilegalidade por se caracterizar como venda
casada.” (N. Recurso: 3005896-29.2012.815.0011). O caso é claro em relação a repetição do indébito,
visto que se trata de mais um caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é
nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 — É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III — enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a
conduta adotada pela parte recorrente deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em
captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42,
parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os valores lançados nas
faturas. No entanto, como visto, não cabe indenização por danos morais na espécie, tratando-se de
mero aborrecimento. Provimento em parte do recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
Súmula. 21)RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES- PB – 0000593-59.2014.815.1161 –
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS – ADV:WARREN STENIO SATURNINO BATISTA – RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A – ADV: OSMAN XAVIER F. JÚNIOR – RELATOR: JUIZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. CITAÇÃO. DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NATUREZA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSOL NA FORMA DO ART. 39, DA LEI
N9 9.099/95. REFORMA DA SENTENÇA. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo, dispensando o preparo em razão da
assistência judiciária concedida à parte recorrente e de ofício, anular a sentença, nos termos do voto oral da
Relatora, em razão do reconhecimento da necessidade de prova pericial para analisar a autenticidade ou não da
digital aposta no contrato questionado, declarando extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art.
32, da Lei n2 9.099/95, deixando de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em razão da natureza do julgado.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da nacionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 22)RECURSO INOMINADO –
JEC DE SERRA BRANCA - PB – 0000559-58.2014.815.0911– RECORRENTE: AGUIDA MARIA ALEIXO FERREIRA. – ADV:MARCOS ANTONIO ONÁCIO DA SILVA – RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. – ADV:WILSON SALES BELCHIOR. – RECORRIDO: MARIA ALEIXO FERREIRA. ADV: MARCOS ANTONIO ONÁCIO DA SILVA RELATOR: JUIZ RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator. Sucumbência recíproca. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23)RECURSO
INOMINADO – JEC DE QUEIMADAS - PB –0003079-72.2014.815.0981 – RECORRENTE: HIPERCARD S/A. –
ADV: WILSON SALES BELCHIOR / GLAUCIA CARDOSO VIEIRA – RECORRIDO: MARIA SONIA AQUINO
BARBOSA PEREIRA – ADV: HUMBERTO ALBINO DA COSTA JÚNIOR. RELATOR: JUIZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a Indenização por Danos Morais,
mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora assim sumulado: É entendimento desta Turma Recursal, já pacificado, no sentido de que a cobrança de tarifas por serviços não
contratados viola o princípio da transparência e o dever de informação clara ao consumidor. Cito:
“INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO “CONTRATADO. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO,
EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. Acordão - “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNANIME.” (Processo - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 - Orgão
Julgador - SETIMA CAMARA CÍVEL, Publicação 26/06/2009, Relator DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS).
Em situação assemelhada, a Turma Recursal de Campina Grande já se manifestou no sentido de que “a
Tarifa de Seguro Proteção Financeira no presente caso foi prevista no contrato de adesão sem a prova
de ser facultativa a contratação, não tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, se
revestindo de ilegalidade por se caracterizar como venda casada.” (N. Recurso: 3005896-29.2012.815.0011).
O caso é claro em relação a repetição do indébito, visto que se trata de mais um caso de cobrança de
produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de
Defesa do Consumidor: “Art. 39 — É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: III — enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrente deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor,
cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido
recorrente restituir em dobro os valores lançados nas faturas. No entanto, como visto, não cabe
indenização por danos morais na espécie, tratando-se de mero aborrecimento. Provimento em parte do
recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 24)RECURSO INOMINADO – JEC DE
POCINHOS - PB – 0001764-05.2013.815.0541 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS – RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA GONÇALVES – ADV: MARCO AURÉLIO
HENRIQUE LEITE – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. EMENTA: AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELA TURMA RECURSAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. BLOQUEIO ON LNE DE VALORES. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MULTA.
CONTRA-RAZÕES. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
DIVERSA DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PERTINÊNCIA COM OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe
provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
25)RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB –0000560-35-2015.815.1161 – RECORRENTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA. – ADV: CARLOS CÍCERO DE SOUSA – RECORRIDO: TIM CELULAR S/
A – ADV: INGRID GADELHA. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre
o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 26)RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB – 000059325-2015.815.1161 – RECORRENTE: ENÉAS ARCÊNIO DE SOUSA. – ADV: CARLOS CÍCERO DE SOUSA –
RECORRIDO: TIM CELULAR S/A – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. RELATOR: JUIZ RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às
custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27)RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA
DOS GARROTES - PB – 000606-24.2015.815.1161 – RECORRENTE: MARIA DE LOURDES JANUÁRIO. ADV:
CARLOS CÍCERO DE SOUSA – RECORRIDO: TIM CELULAR – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES
CIRNE. RELATOR: JUIZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
28)AGRAVO DE INSTRUMENTO – JEC DE CAJAZEIRAS – PB – 013.2004.002.585-3 – RECORRENTE/AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO/AGRAVADA: MARIA
DE FÁTIMA BANDEIRA – ADV: GERALDA QUEIROGA DA SILVA– RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, não conhecer do Agravo, nos termos do voto da Relatora assim sumulado: O c. STF, no RE 567.454, que
servia de parâmetro da controvérsia, em questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, adotou o
regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a cobrança de tarifa básica de
telefonia fixa, por ter esta matéria caráter infraconstitucional. Não cabe Agravo ou qualquer outro