TJPB 15/03/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
2015). - Diante dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os embargantes são os legítimos
proprietários do imóvel objeto do litígio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0000849-22.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Capina Grande.. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Anderson Wagner Silva Barbosa..
ADVOGADO: Péricles de Morais Gomes.. POLO PASSIVO: Hsbc Bank S/a Banco Múltiplo.. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do
decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o
resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se
mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0004495-65.2005.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Joao Enobio E Filhos Ltda E Outros.
ADVOGADO: Samuel Diogo de Lima. POLO PASSIVO: Petrobras Distribuidora S/a. ADVOGADO: Carmen
Rachel Dantas Mayer. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INCONFORMISMO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO DEVEDOR PRIMITIVO PELOS DÉBITOS ANTERIORES E DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS APENAS PELO PRAZO DE UM ANO DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA POSTERIORMENTE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREAMBULAR. REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - As notas fiscais
foram emitidas, em virtude do descumprimento de contrato de mútuo celebrado entre as partes. Contudo,
mesmo após a celebração de tal avença, o estabelecimento comercial foi vendido. - No caso de sucessão
empresarial, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 1.146 do Código Civil, o qual reza que o comprador do
estabelecimento empresarial pode ser responsabilizado pelas obrigações firmadas pelo alienante perante
terceiros, em caso dos débitos serem contabilizados, ficando o sucedido obrigado solidariamente por 1 (um)
ano a partir da data da publicação ou do dia de vencimento do débito. - Como a ação executiva foi ajuizada
após o prazo de um ano da solidariedade do alienante contado da data do vencimento das dívidas anteriores
e devidamente contabilizadas, é de ser reconhecida a ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo
passivo da execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0010729-20.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Claudia Lins do Nascimento Migotto..
ADVOGADO: Eduardo Jorge A. Menezes (oab/pb N° 8.204).. POLO PASSIVO: Município de João Pessoa.
Procurador: Adelmar Azevedo Regis.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez observado que a parte recorrente
se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0013018-36.2003.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Monica Figueiredo.. POLO PASSIVO: Orgalents Com Exportacao Importacao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da
matéria apreciada. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.Manutenção do decisum.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Tendo a decisão embargada solucionado a questão de forma devidamente fundamentada, após
pormenorizada análise dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto
da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. art. 1022
do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0014411-90.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora:
Silvana Simões de Lima E Silva.. POLO PASSIVO: Perfil Esquadrias de Aluminio Ltda. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no
julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0017337-58.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Sidney Soares de Toledo..
ADVOGADO: Jackeline Alves Cartaxo.. POLO PASSIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar
os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0057219-03.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Intercement Brasil S/a. ADVOGADO:
Renato Mulinari ¿ Oab/pb Nº 47.342.. POLO PASSIVO: Tarcio Ribeiro Monteiro. Flávia Maria Henrique Ribeiro..
ADVOGADO: Diego Domiciano Cabral ¿ Oab/pb Nº 15.574.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
RELAÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. HIPOTECA
EM IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME SOBRE O BEM. DEMORA INJUSTIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PARA PROPOREM DEMANDA INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO, PORÉM, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Não obstante tenha a
Magistrada decidido em audiência acerca ilegitimidade ativa, renovou tal ponto por ocasião da sentença,
reabrindo, pois, a oportunidade de se rediscutir a matéria mediante a interposição de recursos. Assim, é de se
reconhecer a omissão do acórdão que deixou de conhecer da preliminar aventada, por considerá-la preclusa. - A
legitimidade ativa para perquirir a reparação do dano, pertence à vítima e a legitimidade passiva, para responder
pela reparação, pertence ao agressor, ou seja, ao causador do dano. Nesses termos, clarividente a legitimidade
ativa dos proprietários de imóvel hipotecado para propor demanda indenizatória, em virtude de injustificada
demora na baixa do gravame. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, corrigindo a
omissão e, consequentemente, conhecer e rejeitar preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de março de 2017.
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EMBARGOS N° 0087372-87.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Gilda Pessoa Fernandes. ADVOGADO:
Ianco Cordeiro. POLO PASSIVO: Maria Judy Miranda de Assis. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. propósito de
Rediscussão da matéria apreciada. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O eventual efeito infringente pretendido pela embargante somente pode ser decorrência lógica e direta do suprimento de
omissão ou da correção de obscuridade ou contradição. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas
simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo
dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. - Devem ser rejeitados os
embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001828-10.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Felina Josué Barbosa.. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249).. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. Procurador:
Adriano Márcio da Silva (oab/pb 18.399).. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GARI. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE
INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art.
39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de
insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.
Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido
o pagamento da vantagem. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de
insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por
se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002103-75.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Odete Silva de Araújo.. ADVOGADO:
Maria de Fátima de Sousa Dantas (oab/pb 5.141).. POLO PASSIVO: Município de Santa Rita.. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PESSOA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o
fornecimento de medicamento ora em discussão. - Constatada a imperativa necessidade do fornecimento de
fraldas descartáveis por paciente que não pode custeá-las sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há
fundamento capaz de retirar do necessitado o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da
garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. Não há que se falar em ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial
em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte
das entidades governamentais. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da
dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária,
por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002173-45.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Irene Lira Faustino.. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293.. POLO PASSIVO: Município de Emas.. ADVOGADO: José Marcílio Batista ¿ Oab/
pb Nº 8.535.. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR
AS NORMAS PROCESSUAIS ANTIGAS. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O Enunciado nº 311 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) estabelece: “311. (arts. 496 e 1.046). A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 do CPC de 1973” PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNICA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer vício que torne
inepta a petição inicial apresentada pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação se
encontram perfeitamente delineados, a partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara na
exposição da exordial, sendo o pleito, inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado da Paraíba,
não havendo sequer que cogitar a impossibilidade jurídica do pedido. - Há de se registrar que o vínculo jurídico
laboral existente entre as partes restou devidamente comprovado desde a apresentação da peça de ingresso,
quando a demandante fez juntar a Portaria que a nomeou, bem como o respectivo contracheque, sendo, portanto,
prova bastante para a finalidade de demonstração da relação jurídica administrativa. - Tendo em vista não restou
impugnado o conteúdo dos documentos que costumeiramente servem para a prova da relação jurídica entre
servidor público e respectivo ente, revela-se manifestamente improcedente a alegação de inidoneidade documental. MÉRITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - O gozo de férias remuneradas, com o
acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a todo trabalhador, por serem
direitos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos aos servidores públicos de
acordo com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não
havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau
pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005520-70.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Marianny Carvalho de
Andrade, Assistida Por Patrícia Daniel de Carvalho.. ADVOGADO: Defensor: Ítalo Charles da Rocha Sousa (oab/pb
Nº 9.670).. POLO PASSIVO: Gerente Executiva de Educação de Jovens E Adultos. E Estado da Paraíba. Procurador:
Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº 19.310-a).. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não
obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a
correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios
insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade
do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias
fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já
conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo,
assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino
médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064319-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Antonio Jose Guedes da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645).
AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Tadeu Almeida Guedes. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - LICENCIAMEN-