TJPB 15/03/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
TO A PEDIDO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO)
ANOS - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas,
transformando-as em situações jurídicas. Aparecem aqui hipóteses da prescrição e da decadência para
resguardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Desse modo, se o ato é inválido e se torna
ultrapassado o prazo adequado para invalidá-lo, ocorre a decadência, como adiante veremos, e o ato deve
permanecer como estava.” (in Manual de Direito Administrativo, 16ª edição rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 135). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000780-90.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Conceição. APELANTE: Município de
Conceição, APELANTE: Francisco Velton de Magalhaes. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539) e
ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho(oab/pb 19.227). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL SÚMULA 490 DO STJ - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO. - “Súmula 490 - A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.” APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE
CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - SALÁRIO MÍNIMO PAGO A MENOR APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA - PROVA VÁLIDA -PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO
- PROVIMENTO NEGADO AO SEGUNDO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA. - “Município que não se
desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas. Ônus que lhe cabia. Pagamento dos salários
atrasados, férias integrais e proporcionais, além das gratificações natalinas que se revelam devidas...” (TJSE;
AC 201400726017; Ac. 19780/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S. Gama da Silva; Julg.
25/11/2014; DJSE 01/12/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento a
remessa necessária e ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0000008-26.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de
Fatima Gomes da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva Oab/pb - 14412. APELADO: Tim Celular S/
a. ADVOGADO: Fábio Matos - Oab/ba 14194, Humberto Graziano Valverde E Outros. - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO - CANCELAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MERRO
ABORRECIMENTO - DESPROVIMENTO. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige.” (STJ - Resp. 898005/RN - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - Quarta
Turma - DJ 06.07.2007). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000143-38.2010.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinado Bezerra Pontes Oab/pb - 10057. APELADO: Jose Pereira
da Cunha Junior. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho - Oab/pb - 10.506. - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA CONTADORIA NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E NA TAXA DE JUROS APLICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
DE TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. –– Em se tratando de verba salarial,
em virtude do seu caráter alimentar, a incidência de juros deverá ocorrer a partir da inadimplência da Edilidade,
e não da data da sua citação válida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000489-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Fernado Luz Pereira (oab/pb Nº 147.020-a).. APELADO:
Joelmir Flavio Amancio Diniz. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital (oab/pb Nº 13.694).. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO
- TABELA PRICE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. - Pela natureza do
contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar
em capitalização ou utilização da Tabela Price, porquanto o valor da prestação é fixo, dela constando percentual
de depreciação do bem e compensação do capital dispendido na compra. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000788-65.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eduardo
de Lima Nascimento. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz - Oab/pb - 15.606. APELADO: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a) E Bárbara Carvalho Martins Oab/pb - 19.332. AÇÃO DECLARAÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO
- SOCIEDADE DESFEITA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PRESTAÇÃO DE FIANÇA PELO
SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DO ART. 835 DO CC PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA - RECURSO DESPROVIDO. Para exonerar-se de uma fiança, o fiador dever realizar a denúncia nos moldes do art. 835 do Código Civil, sob
pena de responder por todas as prorrogações ocorridas no contrato e desde que estas tenham previsão no
contrato. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002088-87.2013.815.0381. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Reginaldo Francisco de Lima. ADVOGADO: Viviane Maria Silva
de Oliveira (oab/pb 16.249). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Em situações de invalidez parcial, é correta a
utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do
art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C
O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013039-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Flavio
Matos de Figueiredo Junior. ADVOGADO: Waldomiro de Siqueira F. Sobrinho (oab/pb 10.735) E Outros.. APELADO: Meirelles Comercio,serviços E. ADVOGADO: André Luiz Franco de Aguiar (oab/pb 8.665).. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE DOMÍNIO E USO DE SÍTIO ELETRÔNICO. REGISTRO EM NOME DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE MERO DESENVOLVEDOR TÉCNICO. TESE SUPERADA.
SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA. RECONVENÇÃO. PLEITO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE
DIREITO E RECEBIMENTO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora o magistrado tenha reconhecido a existência da sociedade
de fato acima, a qual atuava paralelamente à sociedade de direito, conforme documentos de fls. 156/251 e
declarações de fls. 152/154 e 182, não é possível, por meio da reconveção ajuizada pelo apelante, nos presentes
autos, decretar a extinção da empresa e determinar o pagamento pretendido, uma vez que sequer foi determinada a citação dos demais sócios. Ademais, não há prova suficiente que demonstre os lucros da apelada, a ponto
de ter como certo montante requerido pelo recorrente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0014799-70.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa
Borborema ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO:
Renata Alezandra Barros da Rocha. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197).
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DA REA-
LIZAÇÃO DA LIGAÇÃO PLEITEADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. DEMORA NA EXECUÇÃO. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. – Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel
de consumidor, deve a concessionária agir com agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço,
diga-se, essencial à dignidade humana. Assim, com a demora na instalação da rede elétrica, privando o autor de
um dos bens mais essenciais para a vida humana, resta patente e indiscutível o dano moral advindo de sua
conduta desidiosa. – Para que o pedido de indenização por danos morais proceda é necessária a verificação da
responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o resultado lesivo e o nexo de causalidade, o que restou demonstrado no caso dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0022433-88.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Santander Brasil Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn 1.853). APELADO: Sofrio
Refrigeracoes Ltda. ADVOGADO: Leila Lidiane Brasileiro de Oliveira Gomes (oab/pb 14.226). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — CONTRATO DE FINANCIAMENTO — QUITAÇÃO PLENA PELO FINANCIADO — DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME PELO AGENTE FINANCEIRO —
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — OFENSA PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
— QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE — SENTENÇA MANTIDA — NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Cabe ao recorrente demonstrar
em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. II. Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art.
514, inciso II, do CPC/73), deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais
haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento
por desrespeito à regularidade formal. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento
do recurso.” (TJGO; AC 0254809-82.2015.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo
de Sousa; DJGO 21/06/2016; Pág. 220) — Não há, na legislação pátria, critérios para se aferir o valor monetário
exato de uma indenização em virtude de danos morais. Sendo assim, o julgador, ao fixar o valor do montante
indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e,
na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0027888-49.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Alex da Silva Menezes.
ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/pb 13.838). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONTRATO FIRMADO EM JULHO DE
2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06.09.2006 A 06.12.2007.
ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º DO NCPC. PROVIMENTO DO RECURSO. O STJ tem se orientado no sentido de ser possível a cobrança de tarifa para liquidação
antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº
3.516/07 do CMN), que revogou expressamente o art. 2º da Resolução nº 3.404/06, que permitia a cobrança. O
artigo 12 da Lei 1.060/50 correspondente art. 98 do NCPC, ao estabelecer que, havendo sucumbência do
beneficiário da justiça gratuita, deverá este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, desde
que, em até em cinco anos, contados da decisão final, puder satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, não é incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que prevê assistência judiciária e gratuita aos
hipossuficientes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0067137-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Lamartine Cabral de Souza.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. — “(...) a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a
20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004855-71.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Michelly Caetano de Lucena Simoes. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474).
EMBARGADO: Sul America Cia Nacional de Seguros, EMBARGADO: Cfc Lagarto Ltda. Me. ADVOGADO:
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp Nº 115.762) e ADVOGADO: Ismar Francisco Ramos Filho (oab/se Nº
2.242).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000698-14.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Autor: José Marcos Silva de Oliveira E Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Itabaiana. ADVOGADO:
Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249). POLO PASSIVO: Réu: Municipio de Itabaiana. - REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO
E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo
de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do
referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-11-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001856-77.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Juízo Recorrente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. E Promovente: Gildenor Ferreira de Oliveira..
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366).. POLO PASSIVO: Promovido: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. - REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARGO VAGO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA
REMESSA. - Em se tratando de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, é necessário verificar,
em primeiro plano, se houve o surgimento de novas vagas, pois a nomeação somente pode ocorrer para o
preenchimento de cargo disponível que, por arbitrariedade da Administração Pública, não foi preenchido. Não
sendo esta a hipótese dos autos, não há que falar em obrigação do ente público de nomeação de candidato
aprovado fora do número de vagas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento à remessa nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002509-82.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autores: Samara Andrade da Costa E Outros. E Remetente: Juízo de Direito da Comarca de
Pocinhos. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). POLO PASSIVO: Município de Puxinanã,
Representado Por Seu Procurador, Márcio Sarmento Cavalcanti. - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL