TJPB 27/03/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
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PRECATÓRIO Nº 2009368-20.2014.815.0000. CREDOR: JASIDE LOPES DE MIRANDA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº. 4001499-98.2016.815.0000. CREDORA: GASPARINA DIAS DOS SANTOS. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº 2008505-64.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº. 4001435-88.2016.815.0000. CREDORA: LUZIA MIGUEL DA SILVA. ADVOGADA : JOSEFA
INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 2010439-57.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ HERCULANO DOS SANTOS. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº. 4000552-78.2015.815.0000. CREDORA: MARIA GABRIEL DA SILVA. ADVOGADA: JOSEFA
INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4000419-36.2015.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO NUNES DE ARAÚJO. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE : JUÍZO DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº. 4001184-70.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA. ADVOGADA : JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX . REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº 4000430-65.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DEODATO. ADVOGADO :
ANICETO RODRIGUES PEREIRA. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE PATOS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA ANA GLÓRIA DA SILVA RODRIGUES NA ORDEM PREFERENCIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, OBSERVANDO A ORDEM CRONOLÓGICA. APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM
OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE DA PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO,
VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001619-44.2016.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO NUNES DE ARAÚJO. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001303-31.2016.815.0000. CREDOR: MARIA SANTANA MONTEIRO JUSTINO. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001656-71.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS SERGIO DE AQUINO. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001615-07.2016.815.0000. CREDOR: YEDA LIMA DO VALE. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIIOR. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000908-73.2015.815.0000. CREDOR: LUIZ VICENTE FERREIRA NETO.ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000457-48.2015.815.0000. CREDOR: AURITA FARIAS DINIZ VILAR. ADVOGADO: EDUARDO
DANTAS. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000426-28.2015.815.0000. CREDOR: JOSEILDA GOMES COSTA
ADVOGADO: EDUARDO DANTAS. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000337-05.2015.815.0000. CREDOR: EDSON XAVIER LUCENA DE ARAÚJO. ADVOGADO:
EDSON XAVIER LUCENA DE ARÁUJO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR JOSE NIVALDO BESERRA DA SILVA, DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 100 DA CF, UMA VEZ QUE
SE TRATA DE PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, QUE RECEBERÁ, A TÍTULO DE
ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DA RPV (REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR), ESTIPULADO PELA LEI MUNICIPAL DE MONTEIRO Nº 1351/2002, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A
PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS
A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001018-38.2016.815.0000. CREDOR: JOSE NIVALDO BESERRA DA SILVA. ADVOGADO:
JOELNA FIGUEIREDO OAB/PB Nº 12128. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR ALFREDO AMBROSIO DE SOUSA JUNIOR NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O § 2º DO
ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, DEVENDO SER OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.OUTROSSIM, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A
FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0004419-07.2002.815.0000. CREDORES: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO SINFEMP. ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS SANTANA ALCÂNTARA E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PATOS, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA NILZA MARIA GOMES MAGALHÃES, DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 100 DA CF, UMA VEZ QUE
SE TRATA DE PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, QUE RECEBERÁ, A TÍTULO DE
ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DA RPV (REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR), OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE
O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME
CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001607-30.2016.815.0000. CREDORA: ANA GLÓRIA DA SILVA RODRIGUES. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.O precatório em análise foi incluído no orçamento do ESTADO DA PARAÍBA, relativo ao exercício financeiro de 2009, no valor de R$54.870,04(cinquenta e quatro mil, oitocentos e
setenta reais e quatro centavos), sendo R$45.725,04 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e
quatro centavos), em favor do credor principal e R$9.145,00 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais) de
honorários advocatícios sucumbenciais.A Gerência de Precatórios informa acerca da existência do Precatório
nº0112036-94.2000.815.0000, alertando para o fato de que a mesma verba advocatícia, originária da ação de
cobrança nº001.2000.017936-4, é cobrada na presente requisição. Analisando os documentos colacionados aos
autos, extraídos da requisição em referência, infere-se que, de fato, o valor correspondente aos honorários
advocatícios sucumbenciais cabíveis ao Bel. Vital Bezerra Lopes está sendo cobrado em duplicidade nos autos
dos Precatórios de nº0017936-50.2000.815.0000 e nº0112036-94.2000.815.0000, restando caracterizada, a meu
ver, a duplicidade de procedimentos.Destaco, outrossim, que apesar da irregularidade apontada somente ter sido
observada na atual fase em que se encontra o processo, nada obsta o cancelamento do feito, tendo em vista
ser inconcebível o prosseguimento de dois precatórios para o recebimento da mesma verba. Desse modo, a fim
de evitar o pagamento em duplicidade de precatórios, dano ao erário, bem como enriquecimento ilícito da parte
credora, determino que a Gerência de Precatórios proceda ao cancelamento da verba honorária requisitada nos
autos do Precatório nº0017936-50.2000.815.0000, em favor do Bel. VITAL BEZERRA LOPES, permanecendo
irretocável o crédito em favor do causídico requisitado nos autos do Precatório nº0112036-94.2000.815.0000. Ato
contínuo, junte-se cópia desta decisão nos autos do Precatório nº0112036-94.2000.815.0000.Cumpra-se. Publique-se.João Pessoa, 21 de março de 2017. ”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0017936-50.2000.815.0000. CREDOR: EDILVON E CÁSSIO RAMOS VASCONCELOS E OUTRO. ADVOGADO: VITAL BEZERRA LOPES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Desta forma, defiro a juntada da escritura pública de sobrepartilha e determino que
o precatório permaneça aguardando o seu pagamento, de acordo com a ordem cronológica do Estado da Paraíba,
bem como a devida habilitação de todos os legais herdeiros, com a apresentação do inventário.Publique-se.Cumprase. João Pessoa, 14 de março de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0010233-97.2002.815.0000. CREDORES: LAPLACE NUNES CAVALCANTI. ADVOGADO:
MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000723-69.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Edemar da Silva Souza,rep.p/sua Curadora E Renan Ramos Regis. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. IMPETRADO: Presidente da Pbprev. ADVOGADO: Agostinho Camilo
Barbosa Candido. Vistos etc. Assim, preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar, ratifico a
decisão de fls. 97/99 e defiro a liminar postulada, a fim de ser restabelecido o benefício previdenciário (de
reforma por invalidez) do impetrante. P.I. Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002145-16.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuardor. AGRAVADO: Fernando Guedes
Pereira Junior. ADVOGADO: Gilvandro Carreira de Almeida Neto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA –
DEFERIMENTO EM 1º GRAU - AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Para a concessão da
antecipação de tutela devem concorrer três requisitos, quais sejam, a verossimilhança em que se assenta o
pedido na exordial, a existência de prova inequívoca e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito
do autor caso não seja reconhecido na decisão de mérito. - À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
PRECATÓRIO Nº. 4001179-48.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ BRAZ DO NASCIMENTO. ADVOGADA : JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000882-41.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Muller Sena Torres E Pedro Bernardo da Silva Neto.
ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira. APELADO: Francisco Josenildo da Silva Dantas. ADVOGADO: Jose Eudes de
Andrade Vieira. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA – CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO POR COMPORTAMENTO TÁCITO DA ADMINISTRAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO – ALEGADO EXCEPECIONAL INTERESSE PÚBLICO EM
DETRIMENTO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS – ALEGAÇÕES REJEITADAS
FRENTE AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA TESE FIRMADA NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXPECTATIVA
DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. - A
tutela do direito líquido e certo evidencia-se nesse caso concreto, pois como o impetrante foi aprovado dentro do número
de vagas previstos no edital, o seu direito subjetivo surge exatamente pelo comportamento tácito consubstanciado na
ausência de nomeação em virtude de comprovada existência contratação de prestadores de serviço, capaz de revelar
a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. - [...] A jurisprudência
do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas
previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo
de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que
há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem
a surgir durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 20.658/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10 Rejeito
a preliminar suscitada e, no mérito, nego seguimento ao apelo.
PRECATÓRIO Nº. 4001188-10.2016.815.0000. CREDORA: LINDALVA MARIA DE BRITO. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DE BAYEUX.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009264-04.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira, Jose Gouveia Lima Neto E Juizo da 5a Vara da
PRECATÓRIO N°4001372-63.2016.815.0000. CREDOR: NILZA MARIA GOMES MAGALHÃES. ADVOGADO:
DANIEL DALÔNIO VILAR FILHO OAB/PB 10822. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR (...) NA ORDEM PREFERENCIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA MAIOR DE 60(SESSENTA)
ANOS, OBSERVANDO A ORDEM CRONOLÓGICA. APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS
AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE DA PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME
CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: