TJPB 27/03/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
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Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Paulo de Oliveira. ADVOGADO: Dayse
Evanisia da Costa Paulino. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PIS/PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO –NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/88 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DESÍDIA DO MUNICÍPIO –
ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Constatado que o servidor público deixou
de receber os valores que lhe eram devidos pela desídia do Município em providenciar o seu cadastramento no
Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com a indenização correspondente. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018877-54.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Eris Araujo R.da Silva, Emanuella Maria
de Almeida Medeiros, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania
de Farias Castro. APELADO: Clodoaldo Cavalcante de Araujo Filho E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57,
INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA – GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL OPERACIONAL – ETAPA ALIM. PESSOAL DESTACADO – ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA –
DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA - ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Não incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação de atividade
especial temporária, etapa alimentação pessoal destacado e o adicional de plantão extra, tendo em vista que tais
verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem. Nego seguimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0001128-78.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joana Maria Teixeira E Outros. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo. APELADO:
Banco do Brasil S/a. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE determinou a suspensão do
feito, por tratar de matéria afetada pelo stf em repercussão geral pendente de julgamento de mérito. Caso
concreto, porém, que trata de execução de sentença coletiva. Incidência da exceção insculpida na determinação
do pretório excelso. inaplicabilidade do sobrestamento. Reconsideração do decisum suspensivo. Prejudicialidade
do agravo. Restando demonstrado que o presente feito (por tratar de cumprimento de sentença) se enquadra na
exceção à determinação de sobrestamento emanada da Suprema Corte, não pode subsistir a ordem de suspensão disposta na decisão agravada, o que impõe a reconsideração do decisum, com a consequente prejudicialidade do agravo. Utilizo-me do juízo de retratação, para reconsiderar a decisão agravada.
APELAÇÃO N° 0064317-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ariosvaldo Chaves Gouveia. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO:
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO – POLICIAL MILITAR LICENCIADO A PEDIDO –
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO – AFASTAMENTO POR VINTE E SETE ANOS – PUBLICAÇÃO NO
BOLETIM INTERNO DA POLÍCIA MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – DECRETO Nº. 20.91032 – PRECEDENTES DO TJPB – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. O prazo para propositura de ação de
reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do
Decreto nº 20.910/32, ainda que se trata de ação ajuizada em face de ato alegado nulo. Estando o recurso em
confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior (STJ), prescinde-se da remessa do
recurso ao órgão colegiado, podendo ser aplicado o julgamento monocrático de que trata o art. 557, caput, do
CPC. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069331-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Fatima de Avila Lins Teixeira. ADVOGADO: Francisco de Assis Galdino. APELADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido o apelo
protocolado fora do prazo legal, deve lhe ser negado conhecimento. Não conheço do apelo.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2000645-46.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
AUTOR: Maria Jose Cruz da Fonseca, Elyene de Carvalho Costa, Valdemar Targino de Sousa E Maria de Fatima
Rocha Lucena. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. Embargos de Declaração – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE ASSINATURA DO ADVOGADO - PETIÇÃO APÓCRIFA - RECURSO NÃO FIRMADO PELO PROCURADOR
CONSTITUÍDO PELA PARTE - ATO INEXISTENTE - INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DE VÍCIO - NÃO ATENDIMENTO – PREFACIAL ACOLHIDA -EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - O ordenamento processual civil exige a
observância de determinadas regras e formalismos para uma adequada prestação jurisdicional, notadamente, no que
diz respeito aos recursos. No entanto, ao se utilizar de uma modalidade recursal, é necessário que o representante
legal do insurreto exponha todas as razões de fato e de direito para a modificação do ato jurídico questionado, sendo
a aposição da assinatura a inequívoca manifestação de assentimento de todos os fundamentos declinados no
recurso. - Revela-se apócrifa a petição recursal sem a assinatura de profissional advogado, já que inexistente é o ato,
sendo imperioso negar seguimento à apelação inquinada com o citado vício. PROCESSUAL CIVIL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO - Correção necessária – DECISÃO ALTERADA PARA CORRIGIR INEXATIDÃO
MATERIAL NOS TERMOS DO ART. 494 DO CPC C/C 201 DO RITJ/PB. - Constado o erro material, é necessário a
correção do Acórdão para que não restem dúvidas sobre o entendimento esposado na decisão. - O art. 494 inciso I
do CPC1 autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, os erros materiais constantes da
sentença ou acórdão, o que é ratificado pelo Art. 201 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. acolho a
preliminar suscitada pelos recorridos e não conheço dos embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001163-18.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
JUÍZO: Juízo da Comarca de Uiraúna. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Uirauna, P E S Farmacia Ltda, Rep/p Maria
Suzete, Demostenes Cezario de Almeida E Estado da Paraiba. Rep P/s Proc. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos
termos da Súmula nº 646 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” Nego provimento a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001675-50.2008.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de
Itabaiana, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Apolinario dos Anjos Neto E Vanina C.c.modestoo. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA SUJEIÇÃO DA SETENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO NA LEI Nº 8.429/92 – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA REMESSA
NECESSÁRIA – PRECEDENTE DO STJ - – AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO –
NÃO CONHECIMENTO. Embora seja sedimentado o entendimento da aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei
nº 4.717/65 - Lei da Ação Popular1 aos casos em que as ações civis públicas são extintas pela carência da ação
ou julgadas improcedentes, tal posicionamento não deve ser estendido para as ações que discutem atos de
improbidade administrativa, tendo em vista a opção do legislador de não inserir o reexame necessário na Lei nº
8.429/92, devendo o instituto ser interpretado restritivamente. O art. 557 do CPC/1973, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário (Súmula 253 do STJ). Deixo de conhecer o recurso.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000365-84.2014.815.1161. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii (oab/pb 9464). APELADO: Francisca dos Santos Candido. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite (oab/pb 13.293). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO AVIADO COM FUNDAMENTO NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA
PREVISTA NESSE DIPLOMA PROCESSUAL. APELO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1) O prazo para interpor
apelação é de 15 (quinze) dias, conforme intelecção do art. 1.003, §5o do CPC/15. Tratando-se de ente público,
nos termos do art. 183 do referido diploma, esse prazo passa a ser em dobro, ou seja, de 30 (trinta) dias (art. 183
do CPC/15), afigurando-se intempestiva a apelação interposta após esse último lapso temporal. 2) Recurso não
conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço da apelação,
nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem, com as
cautelas de estilo. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000515-91.2007.815.0391. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Maria Ednete Alexandre Barboza. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes (oab/pb 10.416). APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Laudo inconclusivo. Necessidade DE IDENTIFICAR se houve lesão e, em caso positivo, dA quantificação do grau dESSa
lesão. Insuficiência da perícia apresentada. Necessidade de nova AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA súmula 474
DO stj. NULIDADE, de ofício, DA SENTENÇA. Recurso prejudicado. - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT
é imprescindível, para a correta fixação do montante ressarcitório, nos casos de alegada debilidade, que o laudo
médico informe se houve debilidade e, em caso positivo, qual foi o grau de redução da funcionalidade do membro
debilitado. - Do TJPB: “Não havendo como especificar o grau da debilidade apontada pelo promovente, faz-se
necessário o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada nova perícia, para que se garanta a
proporcionalidade estabelecida no Enunciado nº 474 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.303.038/RS.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014919420088150381, Relator: Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 31-08-2016) - Conforme a Súmula nº 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” Vistos etc. Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para realização de perícia médica, a fim de aferir se há debilidade da vítima em virtude do sinistro e, em
caso positivo, o grau dessa debilidade, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0021278-89.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Antonio Carlos de Souza. ADVOGADO: Jose Dias Neto (oab/pb 13.595).
APELADO: Senffnet Ltda. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). APELAÇÃO CÍVEL.
1) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO FORMULADO PELO CALL CENTER. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. 2) CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 3) IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS JÁ FORAM ENVIADOS AO
CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR QUE REMANESCE. 4) RECURSO PROVIDO. 1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio esgotamento das vias
administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS).” (AgRg no REsp
1447101/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
publicação: DJe 28/03/2016). 2. “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente
atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições
financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
Precedentes.” (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. “O correntista possui interesse de agir na propositura de ação de
exibição de documentos, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários [...]” (AgRg no AREsp
94.350/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/
06/2015). 4. Recurso provido. Vistos etc. Destarte, com base no art. 932, V, “b” c/c art. 1.013, §1º, I, todos do CPC/
2015, dou provimento ao recurso apelatório, para, modificando, por inteiro, a sentença recorrida, julgar totalmente
procedente o pedido inicial, determinando que a instituição financeira ré, no prazo de trinta dias, proceda, nos autos,
à exibição dos contratos assinados pelo autor, além de todas as faturas relativas ao débito mencionado na exordial,
sob pena de busca e apreensão. Levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa (R$200,00 – f. 04),
os honorários advocatícios hão de ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do novo Código de
Processo Civil, razão pela qual, observando os vetores delineados no §2º do mesmo dispositivo legal (art. 85) e
ressaltando o pequeno grau de complexidade da causa, bem como as poucas manifestações realizadas no feito,
arbitro a verba honorária em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Comunicações oficiais, servindo o teor da
presente decisão para fins de mandados de citação, intimação ou ofício. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0068392-24.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Rayza Priscila Ferreira Antero. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb
10.244). APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros E. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246a). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento sufragado no RE nº 631.240MG à sistemática das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o entendimento da carência a propositura
direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de interesse de agir. - Não se aplica
ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE nº 631.240, tendo em vista que a presente ação foi proposta
em 26/11/2014, ou seja, após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário (03/09/2014). Vistos etc.
Diante do exposto e nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à apelação. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2013211-90.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho. RÉU:
Isaurina dos Santos Meireles Filha,. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar
o presente feito, e determino a remessa destes autos a uma das Varas da Comarca de Mamanguape, a quem
compete processar e julgar o supracitado investigado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001335-07.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
NOTICIADO: Virginia Maria Peixoto Velloso Borges. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e determino a remessa destes autos a Comarca de Pilar, a quem compete
processar e julgar a supracitada noticiada.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1002720-22.2006.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: do Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Eduardo Neiva de Oliveira. ADVOGADO: Mirella Patrício
da Costa (oab/pb N.º 12.244). IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485,
INCISO III E § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, devendo a parte, antes, ser
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Inteligência do art. 485, inciso III e § 1.º, do
CPC. Posto isso, com espeque no art. 485, III e § 1.º, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem
resolução do mérito, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação que ficará sob
condição suspensiva, conforme art. 98, § 3.º, do mesmo Código, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000811-88.2013.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Julia Gabriely Soares Araújo, Representada Por Seu Genitor Fábio dos Santos
Araújo. ADVOGADO: Joelmy Alves Dantas ¿ Oab/pb Nº 17.779. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand Oab/pb Nº 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se credencia ao conhecimento da Corte,
eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da
dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo apenas contra o indeferimento da gratuidade judiciária. Contudo, observando-se a sentença a quo verifico
que a sentença deferiu a gratuidade judiciária, porém condenou o vencido ao pagamento das custas e honorários,
com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante
o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e nos argumentos explicitados, não conheço da apelação, por
infração ao princípio da dialeticidade.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000433-14.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Campina Comercio de de Medicamentos Ltda. ADVOGADO: Ricardo Carneiro Leal Paes - Oab/pe Nº 29.608. POLO PASSIVO: Municipio de Patos.