TJPB 05/04/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não
é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela
fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com
efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação
para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos
pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins
de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Impossibilidade de reconhecimento, em precatório, de
crédito de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução, quando não executados, nos termos do art.730,
do CPC/73. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa
de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria
incidir com esteio na decisão do supremo tribunal federal no leading case do ai 842.063/re, de modo a aplicar a taxa
de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP n.2.180-35/2001, (27/08/2001), até a promulgação
da EC n.62/2009, quando passaria a ser remunerada pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo
pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0082080-28.2003.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Magda Glene Neves de
Abrantes Gadelha. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luciano
José Nóbrega Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E
CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas
pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo
interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE
MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da
sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução de cunho material que define valores e
percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto
se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou
correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF
n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o
pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é
suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a
conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem
imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas
um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia
a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto,
divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/
01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta
de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0330927-43.2004.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Arlan Costa Barbosa E
Outros. ADVOGADO: Claudia Regina Costa Neves. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto
Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são
impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS
NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação
dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução
de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que
deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo
da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento
de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de
forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros
moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula
visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem
imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas
um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia
a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, nos termos do voto do relator, sendo
que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do
dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do stf, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal
Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde
a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado
pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0804087-70.2003.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Glaucia Maria de Carvalho Xavier. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS
EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM
ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão,
é de se considerar a decisão da execução de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros
de mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade
ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos
cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do
Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por
si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir
de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo
a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In
casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer
outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se
admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo
interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do
dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo
Tribunal Federal no leading case do ai 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano,
desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser
remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0807499-72.2004.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Joao Manoel de Carvalho
Costa Filho. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB.
IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do
Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao
direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS
EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS
NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos
percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução de
cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que deu
origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da
análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da
Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que
não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante
n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o
não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder.
Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a
modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo
conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando
determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto
de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um
cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a
competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em
relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF,
deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a
aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a
promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data
do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0808484-41.2004.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Aristoteles de Santana
Ferreira. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno
no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE
MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da
sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução de cunho material que define valores e
percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto
se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou
correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF
n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o
pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é
suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a
conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem
imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas