TJPB 24/04/2017 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PORTARIA GAPRE Nº 1.022/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do art. 27, da Resolução nº 56, de 11 de
dezembro de 2013, e da Resolução nº 06, de 09 de março de 2016, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor
Doutor JAILSON SHIZUE SUASSUNA, Juiz de Direito, para, no dia 24.04.2017, responder, cumulativamente,
pelo expediente da Comarca de Caiçara, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutoura Andressa Torquato
Silva, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 20 de abril de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1014/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve designar a servidora DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico Judiciário,
Matrícula nº 472577-8, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas
atribuições junto à 1ª Vara de Executivos Fiscais, da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de abril de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 1019/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve devolver à Prefeitura Municipal de João Pessoa, onde é lotada, a
servidora ANA VANESSA FALCÃO DOS SANTOS SOUSA, que se encontrava à disposição deste Poder.GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 20 de abril de 2017.Desembargador JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 1020/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve devolver à Prefeitura Municipal de João Pessoa, onde é lotada, a
servidora MARIZIA MARIA MARINHO LEITE, que se encontrava à disposição deste Poder.GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 20 de abril de 2017.Desembargador JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 1021/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve devolver à Prefeitura Municipal de João Pessoa, onde é lotada, a
servidora ANA CLÁUDIA SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS, que se encontrava à disposição deste
Poder.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 20 de abril de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E
OUTRAS AVENÇAS Nº 027/2014. - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 351.015-8 - PARTES: Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba e Banco do Brasil S/A. - INSTRUMENTO: TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS Nº 027/2014. - OBJETO: Acrescentar as
alíneas “c” e “d”, ao inciso V, do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Oitava do Contrato de Prestação de Serviços
Financeiros e Outras Avenças nº 027/2014. - DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892/4893 – Manutenção de Serviços Administrativos –
Natureza da Despesa – 33.90.39; Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou
Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892/4893
– Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 65, II da Lei nº 8666/93. - João Pessoa, 22
de Março de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP N.º 027/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme Ato da
Presidência de nº 30/2017 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 376456-7, resolve
designar Andreia Fernanda S. Queiroz de Melo, Técnico Judiciário, Matrícula: 4705963, lotada no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições junto à Vara de Sucessões,
com efeitos retroativos a 28/09/2016. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João Pessoa,
18 de abril de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
PORTARIA DIGEP Nº 30/2017 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, resolve:
transferir o gozo das férias, já deferidas e publicadas do(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) PROCESSO /
MATRÍCULA / SERVIDOR / NOVO PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO - 2017048705 - 477.772-7 - Giovanni L de
Albuquerque - 16/02/2017 a 17/03/2017 - 2015/2016. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,20 de abril de 2017. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão
de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.540-2 – Solicitação –
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 368.549-7 – Solicitação – José Geraldo Pontes; 375.794-3 – Solicitação –
Ronaldo Rafael Gomes Filho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.708-1 –
Solicitação – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que segue: “...DEFIRO o pedido suplementar de fl. 09.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DESPACHO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.364-7 –
Solicitação – Edivan Rodrigues Alexandre, que segue: “...RETIFICO o despacho de fl. 31, tão somente para
que os efeitos do afastamento do magistrado/requerente tenham vigência a partir do dia 27 de março do ano
em curso.”
3
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.100-8 –
Solicitação – Luiz Gomes Furtado, que segue: “Tendo em vista as razões expostas pelo órgão solicitante, à fl. 02,
e a ciência pelas Gerências de Contratação (fl. 14), e de Controle Interno (fls. 16/17) e pela Diretoria Administrativa (fls 18), em conformidade com os artigos 22, e seus parágrafos, dos Decretos Federal nº 7.892/2013 e
Estadual nº 34.986/2014, autorizo a adesão à Ata de Registro de Preço, nº 016/2016, decorrente do Pregão
Eletrônico nº 008/2016/TJPB, do PA nº 370.896-9, cujo objeto é o fornecimento de serviço de
telecomunicações.(Republicado por incorreção – Publicado no Diário da Justiça dia 18-04-2017).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000632-86.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luciana Freitas da
Silva, Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Marcilia Soares Melquiades
de Araujo E Juizo da Comarca de Sao Bento. ADVOGADO: Artur Araujo Filho. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc.
Desta feita, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
competente para apreciar o recurso interposto pelo INSS.P.I.
APELAÇÃO N° 0012116-75.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luciene Gonzaga da Silva, Investimentos S/
a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELADO: Aymore Credito,financimento E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – RAZÕES RECURSAIS
– FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/
73 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART.
557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente
genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida
e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível
deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque
no art. 557, caput, do CPC-73. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0119025-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Roberto Viana da Silva, Financiamento
E Investimento E Moises Batista de Souza. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Fernando Luz
Pereira. APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito,. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAEMNTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DE MATÉRIA MERITÓRIA,
QUE SEQUER FOI OBJETO DA SENTENÇA. DESCRUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/15. Não tendo a parte recorrente impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no
art. 932, III, CPC/15. Não conheço do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0070967-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Jose Salvador Pereira E Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento e ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PEÇA CONTESTATÓRIA PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE, MAS
SÓ JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DO VEREDICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGIRADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Verificando-se que a contestação, apresentada, tempestivamente pela parte, só juntada depois da
prolação da sentença, configurado está o cerceamento de defesa, o que impõe a decretação da nulidade do
julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Julgo prejudicado o recurso.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000148-50.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da Vara
Única da Comarca de Taperoá. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador José Morais de Souto Filho.
APELADO: Maria Ercilia Bezerra Rufino. ADVOGADO: Bruna Taynara da Costa Farias (oab/pb 17.457). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO
PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALDO DE SALÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º
F DA LEI 9.494/97. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
DA APELAÇÃO. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado,
caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nos
casos de condenação em face da Fazenda Pública, sendo a dívida de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo. (Súmula 43
do STJ) Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões e em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, DOU
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO CÍVEL, na forma do art. 932
do NCPC, para: 1) Julgar improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2012.
2) de ofício, determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, contados a partir da data da sentença. 3) de ofício,
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 10ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de BAYEUX, para os interessados,
querendo, impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
10ª LISTA DE PREFERÊNCIA – BAYEUX
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nº
CREDOR (A)
Nº DO PRECATÓRIO
DEF. IDADE
DEF. DOENÇA GRAVE
PUB. NO DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
ANA GLORIA DA SILVA RODRIGUES
4001607-30.2016.815.0000
NÃO
SIM
27/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
TELMA MARIA GOMES
4001643-72.2016.815.0000
NÃO
SIM
10/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
FRANCISCO GENUÍNO BATISTA
0802357-87.2004.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2014
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
4001610-82.2016.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
MARIA DAS NEVES PINHEIRO DA SILVA
4001672-25.2016.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6
MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGOS DA SILVA
4000561-40.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
7
MARIA JOSÉ DA COSTA
4000562-25.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
8
MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO
4000563-10.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
9
MARIA GABRIEL DA SILVA
4000552-78.2015.815.0000
SIM
NÃO
27/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
SEVERINA PONTES DE SOUZA
4000556-18.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
MARIA SALETE DE LIRA FERREIRA
4000646-26.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12
MARINALVA FERREIRA DA SILVA
4000645-41.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
13
MARIA JOSÉ DA SILVA
4000568-32.2015.815.0000
SIM
NÃO
31/03/17
2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 1ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de MALTA, para os interessados, querendo,
impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
1ª LISTA PREFERENCIAL – MALTA
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N°
CREDOR
Nº DO PRECATÓRIO
IDADE
DOENÇA
DJ
ANO
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1
ANTÔNIO MARQUES NETO
0100341-31.2009.815.0000
SIM
NÃO
15/02/17
2014
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________