TJPB 24/04/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
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determinar que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo a teor da Súmula 43 do STJ (Incide
correção monetária sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo), mantendo a sentença em seus demais
termos. Por fim, a despeito da publicação da sentença vergastada ter ocorrido sob a égide do NCPC, deixo de
fixar os honorários sucumbenciais recursais, em razão do provimento parcial do recurso de apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0900321-85.2001.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributacao, Arrecadacao E Fiscalizacao do Estado da Paraíba- Sindifisco. ADVOGADO: Paulo
Américo Maia de Vasconcelos - Oab/pb - 395 E Charles Leandro Oliveira Noiola Oab/ 21.213. IMPETRADO:
Exmo.sr.secretario da Administraçao do Estado da Paraíba E Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Geral. - DECISÃO; Tendo em vista o teor do ofício de nº 153/2017 (fl.428), bem como a Resolução
nº 115/2010 do CNJ e 50/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, chamo o feito à ordem, e determino
o cumprimento do despacho de fl.399, expedindo-se o competente precatório de forma individualizada em
nome de todos os representados pelo SINDIFISCO – Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação e
Arrecadação e Fiscalização, no presente writ. Determino ainda, que reserve-se quando do pagamento, montante para a quitação dos herdeiros do representado, Edgar Escorel, bem como o percentual de 5% de honorários
advogado, conforme petição e documento de fls.402/404. Por fim, defiro o pedido de habilitação dos advogados da petição encarta às fls.406/409.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2011047-55.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Justica Publica. RÉU: Antonio Carlos Rodrigues de Melo Junior - Prefeito do
Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de
Itabaiana, a quem compete processar e julgar o denunciado.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000325-38.2013.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Municipio de Riacho de Santo Antonio.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Jose Roberto de Lima. ADVOGADO:
Kélia Suely Melo G. Rodrigues (oab/pb 5.583-b). Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito
modificativo aos Embargos de Declaração de fls. 195/211, intime-se a parte recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0022437-28.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ana Christina Soares Penazzi Coelho. ADVOGADO: Rodrigo Azevedo
Toscano de Brito, Oab/pb 9.312. APELADO: Condominio do Edifício Tamisa E Maria do Socorro Viana Almeida.
ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima, Oab/pb 7.541. Vistos etc. Considerando que o óbito da Apelada Maria
do Socorro Viana de Almeida ocorreu há mais de 10 (dez) meses, intime-se o Dr. José Dinart Freire de Lima, OAB/
PB; 9312, para que proceda a habilitação do espólio e/ou sucessores, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o
polo passivo da demanda. Cumpra-se.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000330-13.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Joana Nogueira Rodrigues. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb
13442. APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento /a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PLEITOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. PRÁTICA DE
ANATOCISMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM POSIÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não merecem ser conhecidos os pleitos formulados diretamente no apelo, sem que a matéria respectiva tenha sido
proposta no primeiro grau de jurisdição. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários
celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe
19/12/2008 ). - “ (…) 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (…).” (STJ; AgRg-AREsp
428.125; Proc. 2013/0374030-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). - “A utilização da
tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a
instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec.
2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009;
Pág. 65.). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;;” (Art. 932, IV, “b”, do NCPC). Com essas considerações, conheço parcialmente o apelo para, na parte
conhecida, DESPROVÊ-LO.
APELAÇÃO N° 0000734-87.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Helane de Assis Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. VALORES DEVEM SER ATUALIZADOS
MONETARIAMENTE PELA TR, ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, A PARTIR DE QUANDO O DÉBITO DEVERÁ SER
CORRIGIDO PELO IPCA. REFORMA APENAS NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. -Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as
regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi
interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Apenas é
devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação
irregular. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e
inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo
salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140,
rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter
temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE
863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). Ante o exposto, nos termos
do art. 932, IV, “b”, e V, “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO E PROVEJO
PARCIALMENTE O REEXAME NECESSÁRIO, apenas no que pertine aos consectários legais, determinando que
os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o
débito deverá ser corrigido pelo IPCA, mantendo os demais termos da senteça.
APELAÇÃO N° 0002588-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125-a. APELADO: Gelson Silva de Lima. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244.
PRELIMINAR EX OFFICIO. ATAQUE À SENTENÇA FAVORÁVEL E EM CONFORMIDADE CONSIDERÁVEL
COM OS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O presente recurso apelatório carece de parcial interesse
recursal, eis que a sentença atacada posicionou-se em sentido favorável a maior parte das pretensões da
recorrente. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - Grifo nosso. QUESTÃO
PRÉVIA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não houve violação ao princípio da dialeticidade, ao revés,
o que se verifica no caso concreto é a manifesta ausência parcial de interesse recursal, porquanto a decisão
de primeiro grau se apresenta, em quase toda a sua plenitude, de modo equivalente ao que foi pleiteado pela
apelante em sua irresignação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PLEITO DE CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO
DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a e b, do CPC/2015) - Súmula n. 580 do STJ: “A
correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” -“Para os fins do
art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a
data do evento danoso.” (STJ; REsp 1483620; SC; Proc. 2014/0245497-6; Rel Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Com essas considerações, REJEITO
A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público, e, de ofício, CONHEÇO PARCIALMENTE DO PRESENTE
RECURSO, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, DESPROVEJO O APELO, de forma
monocrática, nos termos do art. 932, III e IV, a e b, da Nova Legislação Adjetiva Civil, mantendo a sentença
incólume em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0004211-77.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Wallace Alencar Gomes. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa
Oab/pb 3741. APELADO: Banco Losango S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE
PREVISTAS NO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA “B”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO. - “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). - “Art.
932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;;” (Art. 932,
IV, “b”, do NCPC) Isto posto, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010472-19.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Federal de Seguros S/a E Josefa Ivone da Silva E Outros. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira Oab/pb 132101 e ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto Oab/pb 13533b.
APELADO: Josefa Ivone da Silva E Outros. ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto Oab/pb 13533b. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOVAÇÃO DA ORDEM
JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A
LEI Nº 12.409/2011, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 do TRF4 e 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - De acordo com a Lei 13.000/2014, “compete à Caixa Econômica Federal – CEF , representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como à União, por intermédio da
Advocacia-Geral da União, intervir nas ações de que trata o art. 1o-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011,
na forma do art. 5o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8o-C da Lei no 9.028,
de 12 de abril de 1995.” -“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) -“É
competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.”
(Súmula 121 do TRF4) - Diante das modificações legislativas introduzidas após a prolação do acórdão objeto
do recurso especial e também depois da própria decisão desta Presidência na presente cautelar, faz-se
cogente - por se tratar de competência absoluta, arguível ex-officio - a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, ficando prejudicada a análise do agravo interno. (AGRAVO INTERNO Nº 200468282.2014.815.0000. Rel: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.. TJ-PB. Tribunal Pleno. julgado
em 13 de agosto de 2014) Por todo o exposto, monocraticamente, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.624-7 -Requerente: RAONI LACERDA VITA Interessado: SINDIFISCOPB. Intimação do ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para, querendo, se pronunciar sobre a petição e documentos de fls.02/03, no
prazo de 10 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0300195-26.1997.815.0000. Credor: SINDTRAN-SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE TRANSITO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na
qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0122507-77.1997.815.0000. Credor: SINDTRAN-SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE TRANSITO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na
qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO (STJ) - 2ª C – PROCESSO Nº 0033204-43.2009.815.2001 - Agravante: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - Agravado (s): EVERTON DELGADO RAMOS FERREIRA. Intimação ao(s)
Bel(is): RODRIGO RODOLFO RODRIGUES, N. 12.506 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 2ª C – PROCESSO Nº 0000249-71.2014.815.2004 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): MARIA DE LOURDES ALMEIDA MONTEIRO DE PONTES. Intimação ao(s) Bel(is): ELENIR ALVES
DA SILVA RODRIGUES, N. 8.257 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso
em referência.
AGRAVO (STJ) 2ª C - Nº: 0124340-19.2012.815.2001 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado (s):
MARISTE MENDES ROCHA. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, N. 11.589 OAB/
PB, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO (STJ) - 2ª C - Nº 0025080-90.2010.815.0011 - Agravante (s): MAPFRE VIDA S.A. - Agravado (1):
ANTONIO SEVERINO EVANGELISTA. - Agravado (2): METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS. Intimação
ao(s) bel(is). CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM, N. 4.577 OAB/PB, patrono do primeiro agravado e,
CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, Nº 19.357 OAB/PE, patrono do segundo agravado, patrono(s) agravado, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RESCISÓRIA Nº 0757661-58.2007.815.0000.Relator: Exmo Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Auto:
Arimacel Padilha de Castro Réu: Maria Elza Rodrigues. Intimação aos Beis. Tomaz Times OAB/PB nº 15199,
Alexandre Soares OAB/PB nº 11512, e Caius Lacerda OAB/PB nº 5207, na condição de patronos do autor, e
ré, acima nominados, para, informarem no prazo 10(dez) dias, se houve acordo, conforme certidão de fls.
830, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0107409-38.2012.815.0000. Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto; Impetrante: André Valber Silvano Coutinho, Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. José Elder
Valença Sena OAB/PB 159.952A, a fim de na condição de advogado do agravado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se acerca do agravo interno interposto nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588456-21.2013.815.0000. Relator: Exmo. Des. Leandro dos Santos; Impetrante: Gerlane de Lima Chaves, Impetrado: Presidente da PBPREV-Paraíba. Intimação às Belas. Andréa
Henrique de Sousa, OAB/PB 15155 e Ana Cristina Henrique de Sousa,OAB/PB 15729, a fim de na condição de
advogadas da impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de fls. 210/216,
dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa.
RECLAMAÇÃO: nº 0000511-48.2016.815.0000.Relatora: Exmo Des. Leandro dos Santos, Reclamante: Telemar
Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessada; Terezinha Crispim de Lima.Intimação
ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de patronos da Reclamante, para, no
prazo de 05(cinco) dias, trazer aos autos o endereço atualizado da parte Terezinha Crispim de Lima, dos autos da
ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.