TJPB 02/05/2017 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
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078.585.164-00, RG. 4.184/SE, encontrando-se atualmente em lugar incerto e nao sabido, fica intimado(a),
atraves do presente edital, da sentenca condenatoria a pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de
reclusao, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 15 dias-multa, no valor unitario de 1/ 0 do salario
minimo vigente a epoca do fato, devidamente corrigido quando de seu efetivo pagamento.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 18 988720158152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
HENRIQUE JORGE FREIRE DE QUEIROZ,filho de Wellison Jorge de Queiroz e de Maria do Socorro Freirre de
Queiroz, res na Rua Lauro Torres, 440, Tambauzinho, Nesta Capital, atualmente em lugar incerto e nao sabido que
por este Juizo esta se processando uma Acao Penal em que foi denunciado nas sancoes do art. 171 caput (oito
vezes), e que devera,no prazode 10 dias, apresentar a defesa escrita atraves de advogado, lembrandoque se
assim nao fizer, ser lhe a nomeado defensor publico.Joao Pessoa27 de abril de 2017. Eu, Marli Pereira - Tec.
Judiciario. Digitei-o.
COMARCA DA CAPITAL. A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 90 DIAS P rocesso: 765 792014815200
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra BRUNO HENRIQUE
PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de José Joaquim da Silva Filho e Ana Cristina Pereira Bastos,
estando o réu em lugar incerto e não sabido e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz
de Direito expedir edital de CITACAO para o acusado responder a acusação, bem como para apresentar defesa
escrita no prazo de dez dias através de advogado, conforme art. 96 do CPP. JPA, 27/04/2017. Eu, Giulianna
Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciario em Esforco Concentrado, o digitei. Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes. Juiz de Direito.
COMARCA DE 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE ALTERAÇÃO NO REGIME DE BENS DE
CASAL. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº 0802164-23.2017.8.15.2003. AÇÃO: ALTERAÇÃO DE REGIME DE
BENS DO CASAMENTO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo
tramita a ação acima mencionada, promovida por JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO e RAFAELLA FERREIRA
GOMES, que através do presente Edital manda a MMa. Juiíza de Direito da Vara supra, com o escopo de
preservar os interesses de terceiros, divulgar a pretendida alteração no regime de bens do casal acima citado,
a teor o § 1º do art. 734 do NCPC, conforme despacho de id 7138376, nos autos do processo supracitado. E para
que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário
da Justiça. 5ª Vara Regional de Mangabeira-Pb, 28 de abril de 2017. Eu, Ana Lígia Vieira,Técnica Judiciária desta
vara, o digitei. Dra. Angela Coelho de Salles, Juiz(a) de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL: FAÇO SABER QUE PRETENDEM SE CASAR:
ALBERTO DA SILVA LOURENÇO e PRISCILLA GOMES DE DEUS/ALDENIS SILVA NASCIMENTO JÚNIOR e
AMANDA DOS SANTOS SILVA/ALLAN BRUNO COSTA BARBOSA e FERNANDA MOURATO DE LIMA/ANTONIO JOSÉ COSTA DA SILVA e EDVÂNIA BARBOSA DIAS/BRUNO DANTAS DE SOUZA e BRUNA VALESCA DA
SILVA SANTOS/CARLOS ANDRÉ ALVES DE ANDRADE e JACIARA ROGERIO DOS SANTOS/DOUGLAS DA
SILVA ARAUJO e TAMIRES PEREIRA SANTOS SILVA/EBER GOMES DE LIMA e NADJA TRIGUEIRO DE
CARVALHO/EDSON CRISPIM DA SILVA e ANA CRISTINA PESSOA DA COSTA/EDUARDO GOMES DO
NASCIMENTO e VANESSA PEREIRA DA SILVA/EMÍDIO DA CONCEIÇÃO SILVA e IASMIN VIEIRA DE SALES/
ERICK LIMA ANDRADE DA SILVA e IANE ALVES DA SILVA/FABIANO SILVA CASTRO e ALINE JERONIMO DO
NASCIMENTO/FERNANDO PAULO PEREIRA DA SILVA e VANIA CRISTINA DO NASCIMENTO/FLÁVIO ALVES
BARBOSA e SORAIA DINIZ CORDEIRO/FLAVIO SOUSA GUEDES e DAMIANA DE SOUZA DA COSTA/
GASPAR JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS e ALDINEIDE DA SILVA/GEOVANI RODRIGUES DA SILVA e LEILA
MARIA MACHADO DE LIMA/GERALDO DA SILVA NETO e MARIA GALDINO DOS SANTOS/GUILHERME
SANTOS ATTUY e JESSICA SILVA/HÉRCULES THIAGO DE SOUZA ALMEIDA e MARIA LETÍCIA RAMOS
BATISTA/HERMESON DE PAULO MONTEIRO e INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA/IVAN BEZERRA
DE ALBUQUERQUE JÚNIOR e JANAINA DE ARAUJO CAMPOS/JEFFERSON FARIAS DE VASCONCELOS e
RHAYSSA LÚCIA LIMA/JEFFERSON FELLIPE DE MENDONÇA E SILVA e EDIELMA SOUZA DOS SANTOS/
JEFFERSON RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA e GERLUCIA KARLA DE LIMA/JOALISSON CARLOS JERÔNMO BATISTA DE SOUSA e JOSIELLEN PINHEIRO ROCHA/JOEDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO e GIDEANE BRANDÃO DE SOUSA/JOEL NERYS DE ARAÚJO e CASSIA RAFAELA DE CASTRO PONCE LEON/
JOELMIR LUCAS SIMÃO DA SILVA e JÉSSICA DO NASCIMENTO/JOSÉ SAULO ARAÚJO NEGREIROS
JUNIOR e JANECLEY FARIAS CORREIA DE SOUZA/JOSÉLIO MARTINS DA SILVA e ERIKA PRISCILA
CARNEIRO DA CONCEIÇÃO/KÁSSIA KALINA LUIZ BRANDÃO e JESSICA MONTEIRO DA SILVA/LUCIANO
CAETANO DA SILVA e CLEDIVÂNIA MELQUIADES DA SILVA/LUCICLAUDIO AUGUSTO DA SILVA e MARIA
ADRIELLE LOPES EMIDIO/LÚCIO CARLOS BORGES DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO OLIVEIRA/LUIZ HENRIQUE ALVES BATISTA e RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA/MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO
FILHO e ALANA KARLA OLIVEIRA DO NASCIMENTO/MARCELO DE LUCENA GUEDES e DANIELY PATRICIA
DA SILVA/MARCELO VIEIRA DA SILVA e ANA LÚCIA SOUSA CUNHA/MÁRCIO ANTONIO MAIA DE BARROS
e ALINE LARISSA DOS SANTOS REIS/MARCOS ANTONIO DA SILVA e ETIENE AMELIA DE OLIVEIRA/MARIO
MARCIO MARINHO RAMOS e VIRLANE LOURENÇO GOMES/ONÉLIA RODRIGUES DE LACERDA e LUANA
MARIA KERLÉM SANTANA/PAULO ROMÃO DA SILVA e ROSIMERE MICHELE FREITAS DE ANDRADE/
PETROCI PEREIRA DE SOUZA e LUCIANA ABRANTES GOMES/RAFAEL HENRIQUE SILVA CALDAS e
CLEANE BARBOSA PEREIRA/RAFAEL LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA ALINE MARTINS GONZAGA/SALOMÃO RODRIGUES DE SOUZA e IARA DA SILVA OLIVEIRA/SANDRO FERNANDES DA SILVA e
SUÊNIA PESSOA DA SILVA/SEVERINO DO RAMOS VIEIRA e MARIA JOSÉ LAURINDO DOS SANTOS/
SEVERINO DOS RAMOS DOS SANTOS e MARIA ANUNCIADA LUIZ DA SILVA/THIAGO GONÇALVES DA
SILVA e MONIQUE DE FÁTIMA ALVES SILVA/VAMBERTO CÂMARA BERNARDO e JOYCE RIBEIRO DA SILVA/
WAGNER SALES FERREIRA e ALINE AVELINO DE ANDRADE/João Pessoa, 28 de abril de 2017. Lindalva Lima
Gomes, Oficial(a) Titular.. Lindalva Lima Gomes, Oficial(a) Titular. SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM
IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE: (083) 3231-6518
CAMPINA GRANDE
ATA DA 25ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.
Aos 27 de Abril do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ALBERTO QUARESMA e
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin – Promotor
de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos
os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010939-73.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: JAILSON SILVA JÚNIOR. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO
DE AZEVEDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença, apenas para retificar o período da devolução das tarifas cobradas, em
dobro, tomando como termo inicial, a data da assinatura do contrato (21 de maio de 2014), e termo final,
a data da prolação da sentença proferida em Primeira Instância (29 de julho de 2015), mantendo a
sentença nos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 2-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010419-16.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA SOTERO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: RECURSO
INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a
ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência
de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida
cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à
espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento
e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, haja vista os critérios do
art. 85, §5º do CPC, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000976-07.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CARLOS ELY BARBOSA PEREIRA. ADVOGADO(A/
S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A.
A D V O G A D O ( A / S ) : W I L S O N B E L C H I O R - R E L ATO R ( A ) : É R I C A TAT I A N A S O A R E S A M A R A L
FREITAS.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 400,00 (Quatrocentos reais), corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3011077-40.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO
COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R 400,00 (Quatrocentos reais), corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300937814.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DO
SOCORRO BELO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento em parte para determinar a devolução, em dobro,
das tarifas indevidamente cobradas à autora no valor total de R 398,08 (trezentos e noventa e oito reais
e oito centavos), mantendo a sentença nos seus demais termos, conforme voto do Relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE
CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM
CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
DOS SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há substrato probatório que comprove contratação ou mesmo
utilização do serviço que justifique a cobrança das tarifas questionadas. O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao não juntar aos autos o
contrato, por ela assinado, anuindo com a cobrança das tarifas questionadas, nos termos do art. 373,
II, do CPC. 2. A cobrança de serviço não indicado em contrato e não informado ao consumidor viola o
direito à informação inscrito no art. 6º, III, CDC, o que impõe a devolução das tarifas cobradas. 3.
Diante da ausência de prova do início da cobrança indevida, devem ser devolvidas as parcelas
cobradas no período de 09/2013 a 09/2014 (conforme fatura apresentada pela ré que demonstra a
cobrança de 12 parcelas de 12) e da parcela referente a outubro de 2014 (conforme fatura apresentada
pela autora referente ao mês de outubro de 2014 que demonstra a cobrança de 01 parcela de 12),
totalizando o valor de R 129,74 quanto à anuidade diferenciada e R 69,30 quanto ao seguro cartão
protegido. 4. Ademais, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi
demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum
tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. 5. VOTO
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução,
em dobro, das tarifas indevidamente cobradas à autora no valor total de R 398,08 (trezentos e noventa
e oito reais e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001891-49.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ELPÍDIO PEREIRA DE GOIS. ADVOGADO(A/S): GISLENNE MACIEL MONTEIRO -RECORRIDO: BANCO
SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300271345.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCIENE
DOS SANTOS RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001128-55.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA ALMEIDA BARROS. ADVOGADO(A/S):
CHARLES FELIX LAYME -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REPASSE DE PAGAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO
CREDOR – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1)
Tendo em vista que os fatos ocorreram supostamente em razão da ação ilícita de estelionatários, à luz
da teoria do risco da atividade, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas,
caracterizando o chamado fortuito interno. Nessa esteira, a ausência de repasse de valores pelo banco
recebedor (CEF) não se presta a afastar a responsabilidade da recorrida, de forma que a sua devolução
se impõe, embora, de forma simples. Entretanto, não se infere dos autos a ocorrência de nenhum tipo
de dano, que enseje a reparação civil. 2) Entendo inexistente o dano moral, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos da demandante, nem mesmo algum tipo de
humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais.3) VOTO pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso, para determinar a devolução do valor de R 860,00 ,
devidamente corrigido desde a citação, por ser o banco recorrido responsável pela expedição do boleto
bancário. 5) Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003866-16.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SAYONARA GOMES FERNANDES. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO
-RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15%
sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001208-19.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FABIO FRANKLIN DA SILVA SANTOS. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, determinando a restituição dos valores das tarifas descontadas da conta-corrente do consumidor a título de “Tarifa Saque
Terminal”, “Mensalidade de Seguro” e “Tarifa Cópia ou 2”, em dobro, sem contudo reconhecer a existência de danos morais a serem reparados, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO –
JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS NA CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. JUIZ
PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DA
TARIFA SAQUE TERMINAL, MENSALIDADE DE SEGURO E TARIFA CÓPIA OU 2. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL. - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Trata-se de caso de cobrança de produto
ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa
hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrido restituir em
dobro os valores descontados na conta-corrente de sua titularidade; 2. Com relação ao pedido de
indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas as cobranças, sem que fosse ocasionado
qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo concluir que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002221-53.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WELISSON ORLAN PEREIRA DE MELO.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER
BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Nomeada a Juíza RITAURA RODRIGUES SANTANA, face a suspeição do Relator alegada em
sessão. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a) – contra o voto do Juiz Ruy Jander que
dava provimento ao recurso por entender que a cláusula é abusiva por onerar o consumidor sem