TJPB 10/05/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018477-06.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho, Oab-pb Nº 6.126,jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281, Eris
Rodrigues Araújo da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Carlos Juvito
de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab-pb Nº 14.640. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em
conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à
abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição
de valores, porventura reconhecida ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária
(Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INCIDENTE SOBRE ALGUMAS GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXCESSO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA SOBRE OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - Restando demonstrado que houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela
apreciada na Sentença vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade do
capítulo que excedeu. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições
previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte;
o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e
passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela
PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente
legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito
tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza
tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre
débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula
nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ANULAR
DE OFÍCIO parte da Sentença, PROVER PARCIAMENTE a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.106.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027004-44.2007.815.0011. ORIGEM: Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. ADVOGADO: Túlio Catão Monte Raso. APELADO: Filonila de Souza Galdino. ADVOGADO: José Ricardo
Pereira, Oab-pb 10.599. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. - Configurada a dificuldade para o desempenho da função habitual do trabalhador, em face de
acidente laboral, causando incapacidade parcial para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário Auxílio-acidente. - “Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido”. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010 – Recurso repetitivo). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 262.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049642-08.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes (oab/pb 19.310-a). APELADO: Luciano Pereira da Rocha. ADVOGADO:
Carmen Helen Agra de Brito, Oab-pb 15.758 E Victor de Almeida Melo Silveira, Oab-pb 14.244. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO À SAÚDE QUE REPRESENTA PRERROGATIVA JURÍDICA INDISPONÍVEL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Direito fundamental à saúde. O caráter programático da regra insculpida no art. 196 da Carta
Política não pode se transformar em promessa constitucional vazia, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever de garantir à saúde por um gesto frio relativo à análise financeira e orçamentária do Ente
Público. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.158.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090280-20.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Soares Ferreira. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto
de Melo Filho, Oab-pb Nº 9.905. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados
oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado
da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados
ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos,
fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 200073032.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO
DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALOR INCIDENTE SOBRE DETERMINADAS GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VERBA
NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A referida Lei é
textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de
custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o
auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No
mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC
nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de
natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - Nos termos do art. 333, I, do CPC,
o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a produção de prova é uma
espécie de encargo que o Autor deve arcar. - “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória,
ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS “. - No que diz respeito
aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições.
Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao
mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito,
PROVER PARCIAMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106407-33.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renan Ramos Regis, Oab/pb Nº 19.325, Eris Rodrigues Araújo da Silva, Daniel Guedes de Araújo E
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Carlos Alves de Carvalho Junior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab-pb Nº 14.640 E Herberto S. Palmeira Júnior, Oab-pb Nº 11.665.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Segundo
os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, temse que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem
declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecida
ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº
2000730-32.2013.815.0000). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉ-
BITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE
VALOR INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO PRESS.PM E A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXCESSO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ALGUMAS
VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - Restando
demonstrado que houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela
apreciada na Sentença vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade do
capítulo que excedeu. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições
previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte;
o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e
passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela
PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente
legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito
tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza
tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre
débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula
nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ANULAR
DE OFÍCIO parte da Sentença, REJEITAR a preliminar e, no mérito, PROVER PARCIAMENTE a Remessa
Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.151.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123651-28.2012.815.0011. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Fávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Jucicleide Souza Gomes. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para
figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa
carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. IRRESIGNAÇÃO. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. AUSÊNCIA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. ESCUSA DESARRAZOADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…)
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção
todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A
Portaria nº1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a
serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho
constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, deve ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.97.
APELAÇÃO N° 0000173-22.2015.815.0061. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Maria Michele da Silva Oliveira. ADVOGADO: Vital da Costa Araújo, Oab-pb
6.545. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. REJEIÇÃO. - Os documentos foram juntados aos autos, estando a
Declaração de vínculo funcional expedida pela Gestora Escolar à fl. 11, Contracheques às fls. 12/14, assim
como a Declaração do Secretário de Estado da Administração à fl. 30. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 7º, INCISO XVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E ART. 10, INCISO II, B, DO ADCT. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O
PERÍODO LABORADO DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “O Supremo Tribunal Federal possui
consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso XVIII da Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, B,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido de que às servidoras públicas em estado
gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença maternidade e goza de
estabilidade provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar da confirmação da gravidez e até
cinco meses após o parto”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005512320138151071, - Não
possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 24-04-2015). - Conforme o
entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. - “Considerando que nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo com os
parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425 perante o Supremo Tribunal Federal, que
resolveu questão na ordem e decidiu que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve utilizar o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25.03.2015 e, a partir de então,
será aplicável o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”. Assim, como a presente
Sentença foi prolatada em 28.09.2016, o índice aplicado é o IPCA-E. No que concerne aos juros, devem ser
aplicados à caderneta de Poupança. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0000250-96.2014.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única de Aroeiras. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Luciana Pereira Muniz. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523).
APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira, (oab/pb 8.147). APELAÇÃO CIVEL.
Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Conforme o entendimento do STF no Recurso
Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações
de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.88.
APELAÇÃO N° 0000487-63.2014.815.0461. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Solânea. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maria Iranete dos Santos. ADVOGADO: Danielly S. Brito Lucena (oab/pb 16.509).
APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara, Oab-pb 10.138. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ATRAVÉS DE FICHA
FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABERIA AO PROMOVIDO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART 333, INCISO I, DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE
QUE DESTOA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO AO TERMO A QUO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A matéria de mérito já analisada no ato decisório não pode ser
questionada por meio de Embargos à Execução, salvo as hipóteses previstas no art. 741 do CPC. Alterar por
esse meio, configuraria uma afronta à coisa julgada, uma vez que a questão do pagamento das verbas não é
superveniente, tendo sido amplamente debatido no processo de conhecimento. A aplicação dos índices nas
condenações em desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal
após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. Juros de mora, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.18035, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009) e correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 70.