TJPB 10/05/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0004115-90.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Natalia Andrade de Morais. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EMPRÉSTIMO – VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DA RECORRENTE – ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO –
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos
seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do
ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. Na forma
do art. 188, I, do Código Civil, inexiste ato ilícito na realização de descontos nos contracheques de servidor
público quando verificada a regularidade da contratação com o efetivo recebimento dos valores do empréstimo
consignado. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006314-22.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto. APELADO: Centro Cultural Espaço Mundo. RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL –
OBRA FOTOGRÁFICA – sentença de improcedência – contrafação - TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, sem remuneração E sem indicação de autoria – VIOLAÇÃO ao
direito de propriedade intelectual – dano moral – indenização – Cabimento – QUANTum a ser fixado de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – dano material – ausência de comprovação do efetivo
prejuízo – Obrigação de fazer e não fazer – Publicação da autoria nos termos do art. 108, II, da Lei nº. 9.610/1998
– abstenção de uso da obra fotográfica – cabimento – REFORMA DA SENTENÇA - Provimento parcial do
recurso. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem
remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de
ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros
de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a
condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório
carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de
Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da
fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos
termos do inciso II do artigo citado. Dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007599-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Pereira da Silva Junior. ADVOGADO: Crizeuda Farias
da Silva. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA –
LIDE ANALISADA COM BASE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO – SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO –
REJEIÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, JUROS DE MORA E
MULTA CONTRATUAL - MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO DOS TÓPICOS DO RECURSO. A necessidade de realizar a produção de provas deve ser
sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Verificando-se que a matéria atinente à cobrança da comissão de
permanência cumulada com outros encargos, juros de mora e multa contratual não constaram na exordial, a
respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento
jurídico pátrio. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
APLICAÇÃO DO CDC – ABUSIVIDADE, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO
DA TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – PARTICULARIDADE DO LEASING – RESOLUÇÃO Nº
2.309/96 DO BANCO CENTRAL – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA –
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE
REAJUSTE – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS –
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo,
uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Não se
vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, sua capitalização, tampouco a aplicação da
tabela price, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se
equipara aos contratos de financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se
transmutar em compra e venda1. Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de
arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no
mínimo, as especificações abaixo relacionadas: (…) III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo
das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013130-16.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pratica Administradora. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar
Filho. APELADO: Alba Lucia Diniz de Oliveira. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PEDIDOS ACOLHIDOS –
SUBLEVAÇÃO – ADSTRITA DISCUSSÃO A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – PROTESTO
NÃO EFETIVADO – PRÉVIA COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO CARTÓRIO – PROCEDIMENTO PRÉVIO –
DEVEDORA – ANOTAÇÃO DE DÉBITO PREEXISTENTE – PERTINÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS –
EXPEDIENTE DO TABELIONADO QUE NÃO CONCRETIZOU O PROTESTO – CERTIDÃO ESCLARECEDORA – FÉ DE OFÍCIO – PROVA DE REGISTO ANTERIOR NO SPC – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A
DEMONSTRA QUE O REGISTRO ERA INDEVIDO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – PROVIMENTO
DO APELO. Considerando que o expediente enviado pelo Cartório de Protesto de Título informando a existência de débito, não chegou a ser lavrado e registrado pelo tabelionato, não há que se falar em protesto
efetivado. Para compreender a situação é de se considerar certidão do próprio Tabelionato esclarecendo a
inexistência do protesto, naquele ofício, nos últimos cinco anos. Em razão da existência de anotação prévia
em nome do postulante, perante o serviço de proteção ao crédito e da ausência de comprovação de sê-lo
irregular, não há que se falar em dano moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ - Súmula 385) Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023360-83.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sp 08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E, E Q3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Alexandro Araujo Lira. ADVOGADO: Luis Paulo Germanos e ADVOGADO: Mauro
Rocha Guedes. APELADO: Sandra Farias Lira E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. PARALISAÇÃO DA
OBRA. FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A RESCISÃO. SENTENÇA
ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -.Diante do retardamento da entrega da estrutura do condomínio, evidencia-se o direito dos apelados a satisfação da obrigação contratual. - Em se tratando de relação de
consumo, eventual descumprimento de prazo de execução de obras, não é capaz de excluir o dever de indenizar.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0128960-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joacir Viegas, Representado Por E Alexandre Jose Guerra
Cavalcanti. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS
E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO AJUIZADA PELO
CEDENTE, REPRESENTADO PELO CESSIONÁRIO. TITULARIDADE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS
AÇÕES TRANSFERIDA AO CESSIONÁRIO, AINDA QUE POR INSTRUMENTO FORMALMENTE INADEQUADO. CESSÃO ONEROSA MATERIALMENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESENÇA DO CEDENTE NO POLO ATIVO. DIREITO PRÓPRIO QUE EXIGE AJUIZAMENTO EM NOME PRÓPRIO. REFORMA DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NO APELO E NAS CONTRARRAZÕES. 1.
“O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de
ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à
subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias” (STJ, REsp 1301989/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 2. No caso concreto,
ainda que por instrumento formalmente inadequado, a parte autora efetivamente realizou a cessão onerosa dos
direitos à subscrição acionária em favor do cessionário/representante, de modo que a titularidade do direito
decorrente da relação jurídica posta em Juízo é do cessionário, que deve demandar em nome próprio, sob pena
malferir o art. 6º do CPC/1973. 3. Preliminar levantada em contrarrazões acolhida para declarar a ilegitimidade da
parte autora para figurar o polo ativo da causa e, via de consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito.
4. Prejudicada a análise das demais alegações. Dar provimento ao apelo.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0000125-04.2011.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Mari. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Mari, Joao Narciso Abilio da Anunciacao E Municipio de Mari. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino
e ADVOGADO: Eric Alves Montenegro. REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS
– CARGO DE MOTORISTA – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – REVELIA DECRETADA –
MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS - SERVIDORES MUNICIPAIS – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – PEDIDO DE CONVERSÃO EM
PECÚNIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO PLEITO - HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADA – GRATIFICAÇÃO SUS – CARGO EXERCIDO NÃO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VERBAS DEVIDAS RESPEITADA
A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIS 4357 e 4425 –
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – REFORMA DO COMANDO JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DE
ALGUMAS VERBAS SALARIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Restando incontroversa a ausência
de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de motorista do
município promovido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Em processos envolvendo questão
de retenção de salários, cabe ao Ente Federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subentendese que não o efetuou na forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar a inexistência do vínculo e o
adimplemento competia ao Município, visto ser fato extintivo do direito pleiteado, a teor do art. 373, II do CPC.
Dar provimento parcial ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000167-13.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Soledade. POLO PASSIVO: Juizo
da Comarca de Soledade, Fernando Cesar Ramos Pereira Segundo E Municipio de Soledade. ADVOGADO:
Hanna Maria Oliveira Avelino. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO E
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS ANTECEDENTES, DE FORMA A DESLOCÁ-LA PARA DENTRO DAS VAGAS
OFERECIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a desistência dos candidatos
convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera
para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas
vagas disponibilizadas”1. Restando evidenciado, no caso concreto, que, apesar de aprovada fora das vagas
ofertadas no edital do certame, a impetrante foi deslocada para dentro dessas vagas diante da exoneração e da
desistência de candidatos antecedentes, deve ser mantida a sentença que lhe garantiu o direito de nomeação.
Negar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001862-60.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara de Pombal. POLO PASSIVO: Municipio
de Pombal, Juizo da 3a Vara da Comarca de Pombal E Maria de Fatima Fernandes. ADVOGADO: Julia Marcia
L.de Almeida Martins e ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. REMESSA OFICIAL – MANDADO DE
SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - ORDEM CONCEDIDA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANUTENÇÃO NO CARGO ASSEGURADA – SUBLEVAÇÃO – APONTADA INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ORIENTADOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL – ATRIBUIÇÕES EQUIPARADAS A DE PROFESSOR – CONCURSO PÚBLICO – HORÁRIOS DISTINTOS – EXERCÍCIO
DE MODO COMPATÍVEL – EXCEÇÃO DE ACUMULAÇÃO PREVISTA NA CF – ILEGALIDADE DO ATO COATOR
DE NOTIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição
Federal, em seu art. 37, inciso XVI, vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas
quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses:Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; A regra imposta é a da impossibilidade da acumulação
de cargos públicos. Todavia, a Constituição Federal, de forma excepcional e havendo compatibilidade de
horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro
técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Negar provimento ao recurso.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001699-29.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita,
Oab/pb 10.204. AGRAVADO: Maria Alves Ferreira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior, Oab/pb 13.017. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO À 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERÍODO LABORADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
JUÍZO DE RETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Aos comissionados, aplicam-se as regras do art.
39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, incisos VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. - É direito líquido e certo de todo servidor
público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo
7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO,
nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento de fl. 178.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000148-06.2013.815.0311. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca
de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Tavares, APELANTE: Maria
Vieira Casusa. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa, Oab-pb 10.857 e ADVOGADO: Damião Guimarães Leite,
Oab-pb 13.293. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS
TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA. - A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada
à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. - “O piso salarial estabelecido pela Lei nº
11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do
piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na
proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 000439805.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado
em 25de fevereiro de 2014). - Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ficando, em relação a estes, cada litigante obrigado ao
pagamento da condenação ao causídico da parte contrária, nos termos do novo Código de Processo Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
PARCIALMENTE AS APELAÇÕES CÍVEIS E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 97.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011053-10.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Fazenda Pública.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELADO: Claudineide Silva da Cruz. ADVOGADO: Laplace Guedes, Oab/pb 9279. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado,
o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é
o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer
deles”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO
AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. – O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554
RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria
nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da
demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. – É o profissional
da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento
médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBIGAÇÃO DE FAZER E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL
AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. –“(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF – ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).”
– É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura,
controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde)
no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.