TJPB 19/05/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053089-67.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Fernando Soares de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica
e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos
idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante
a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053089-67.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Fernando Soares de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica
e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos
idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante
a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13946-50.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126); Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELADO:
Euclides Ferreira Leao Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab11.946).. Assim sendo, por medida de
prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste
Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada,
momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 5 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18059-47.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Lourdes
Menezes Lourenco. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Yuri Simpsn Lobato. Por essa razão, e, ainda, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas
idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, deve ser determinado o sobrestamento do
feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão
competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. Novamente, à Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, 12 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001070-62.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Walfredo Wagner Trajano Ferreira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. Assim sendo, objetivando preservar a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, determino o sobrestamento do presente feito perante a Gerência de
Processamento, até que seja resolvido o Processo de nº 0000271-25.2017.815.0000, seja pela eventual inadmissibilidade do órgão plenário seja por meio de fixação de tese jurídica à temática correlata. À Diretoria Judiciária
para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0005306-16.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Antonio Pereira Rodrigues. ADVOGADO: Herberto
Sousa Palmeira Júnior Oab/pb 11.665 Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640.. APELADO: Estado da
Paraíba.. ADVOGADO: Roberto Mizuki.. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a
segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão
competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 28 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0006075-77.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. APELADO: Luiz Carlos Silva. ADVOGADO: Pedro Gonçalves Dias Neto ¿ Oab/
pb 6.829.. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 28 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0009059-34.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza ¿ Oab/
pb 149225-a. Luis Felipe Nunes Araújo ¿ Oab/pb 16.678.. APELADO: Marcos Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Maria Geane Araújo Tito - Oab/pb 13127.. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima
mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 26 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0124559-85.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Jose Leopoldo Leal. ADVOGADO: Defensora: Carmem
Noujaim Habib.. Assim, considerando que a apelação interposta versa sobre a aludida matéria, determino a sua
suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 15 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020133-85.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Janaína Silva Miranda..
ADVOGADO: Defensor: Paulo Fernando Torreão.. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. Procuradora:
Hannelise S. Garcia da Costa ¿ Oab/pb Nº 11.468.. Assim, considerando que as apelações interpostas versam
sobre a aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À
Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 16 de maio de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800547-23.2017.8.15.0000 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível.
Embargante: GEAP Fundação de Seguridade Social. Embargado: Edite Sousa da Gama. Intimação ao Bel.:
Virginius da Gama Corrêa, OAB/PB nº 16.404, para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado,
oferecer resposta aos embargos de declaração ( ID 1295248).
PROCESSO JUDICIAL E L E T R Ô N I C O R E C U R S O D E AGRAV O - P R O C E S S O N º 0 8 0 4 0 3 4 35.2016.8.15.0000 Relator: Dr Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado para subsitutir o
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Félix Xavier Jordão. Agravado: Banco Cruzeiro
do Sul S/A. Intimação à Bela.: Carla da Prato Campos, OAB/SP Nº 156.844, na condição de patrono
do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do
recurso acima identificado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588371-35.2015.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrantes: Francieuda Bezerra de Sousa e Roberta Nunes da Silva; Impetrado: Governador do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Reno Alexandre de Sousa Lisboa, OAB/PB 11.352, a fim de, na condição de patrono
das impetrantes, para, no prazo legal, tomar conhecimento do despacho de fls. 311/312, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0101739-42.2011.815.0000: Exmo Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Autor Estado da Paraíba (Fazenda
Pública Estadual); Réu Município de Jacaraú. Intimação ao Bel Francisco Carlos Meira da Silva OAB/PB nº
12.053, na condição de advogado da promovida, para no prazo legal, apresente, querendo, contrarrazões. Aos
embargos de declaração opostos pelo Estado, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0807001-73.2004.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guede. Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do
Estado da Paraíba - SINDIFISCO. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba.
Intimação aos Beis. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, Natalício Emmanuel Q. Lima e Matheus R.M.
Ribeiro, nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para tomarem
conhecimento do despacho proferido nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
PROCEDIMENTO COMUM N° 1420515-29.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz Convocado Para Substituir O Des. Joás de Brito Pereira Filho - Autor:
O Ministério Público Estadual - Ré: Ednacé Alves Silvestre Henrique, Prefeita de Monteiro/pb (adv. Carlos
André Guerra Saraiva Bezerra E Outros). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
RAZÕES FINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. PERDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
PREFEITA. SERVIDORES. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MATERIALIDADE PATENTEADA. AUTORIA INDISCUTÍVEL. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. Se o prazo para diligências não foi observado
e o processo foi chamado à ordem para suprir essa lacuna, não há que se falar em perda, pelo Ministério
Público, da oportunidade de apresentar alegações escritas 2. Provado que a ré, na condição de prefeita,
renovou contratos temporários com as mesmas pessoas, infringindo a lei municipal de regência e, consequentemente, o comando constitucional inserto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, impõe-se a
condenação, na forma do art. 1º, inciso XIII, do DL n. 201/67. 3. Denúncia julgada procedente. ACORDA o
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar
procedente a denúncia, nos termos do voto do relator. Republicado por incorreção. Publicado no Diário da
Justiça - 17.05.2017
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000447-1 1.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gercina dos Santos Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO NA QUAL SE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO DE TRANSMUDAÇÃO
DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, BEM COMO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE
FGTS NÃO DEPOSITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CASO NO QUAL A AÇÃO FOI
INICIALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, EM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DEZOITO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, CF/88. DECADÊNCIA
CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EXPOSTOS NA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum o julgamento de reclamação trabalhista proposta, contra ente municipal, por servidor
público que, além de objetivar a percepção de verbas trabalhistas, pretende o reconhecimento da invalidade de
norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária, para os servidores públicos municipais”1. À luz da jurisprudência do STF, é possível a transmudação do regime celetista para o estatutário, de
modo que não há que se falar em violação ao art. 37, II, da CF/88 ou ao art. 19 do ADCT, ante a situação
peculiar do servidor admitido antes da CF/88 como empregado público e, considerando ainda, a ausência de
redução salarial, assim como a inexistência de direito adquirido de servidor a regime jurídico. Nos termos do
art. 7º, XXIX, CF, é direto do trabalhador “a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho” (grifei). Com efeito, a ação deve ser proposta até o limite de dois anos após
a extinção do contrato (prazo decadencial), de forma que, somente se cumprido esse requisito, passa-se ao
exame do prazo prescricional, o qual pode ser quinquenal – como disposto na primeira parte do aludido
comando constitucional – ou trintenário, para fins de cobrança de depósitos não efetuados de FGTS, a
depender do termo inicial para a cobrança, por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF
no RE 709212/DF, submetido à sistemática da Repercussão Geral. Verificando-se que, no caso concreto, a
ação na qual se requer o pagamento de depósitos não efetuados de FGTS, foi proposta mais de dezoito anos
após a extinção do contrato de trabalho (ocorrida quando da edição da lei municipal que determinou a
transmudação do regime celetista para o estatutário), resta caracterizada a decadência, haja vista o transcurso
do prazo de 02 (dois) anos previstos para a espécie, o que, por si só, acarreta a extinção do processo nos
termos do art. 269, IV, CPC, tornando prejudicada a análise das demais questões meritórias atiçadas. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 108-59.2014.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arlete de Assis Lima. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sa.
APELADO: Banco Mercantil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL C/C
DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA – REJEIÇÃO – EMPRÉSTIMO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS
NA CONTA DA RECORRENTE – ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO –
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo realizada audiência, onde as partes pediram o julgamento no
estado em que o processo se encontrava, por não haver mais nenhuma prova a ser produzida, descabível a
alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para impugnar a contestação. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou
dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima,
conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. Na forma do art. 188, I, do Código Civil,
inexiste ato ilícito na realização de descontos na conta da Autora público quando verificada a regularidade da
contratação com o efetivo recebimento dos valores do empréstimo. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001828-51.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E
Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Maria Jose da Silva.
ADVOGADO: Joacsfran Pereira Soares. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PORTADORA DE NEOPLASIA GRAVE
(CÂNCER DE OVÁRIO) – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET-SCAN)
COM BASE NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE –
IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICAÇÃO DO CDC - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA
- DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIA APLICADA COM RETIDÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A negativa
de cobertura de atendimento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado
entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de
serviços médicos e hospitalares. A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na
jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC. O quantum indenizatório de dano moral deve
ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em
que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001974-71.2012.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Francisca da Silva G Pereira. ADVOGADO: George Oliveira Gomes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA – VÍNCULO CONTRATUAL ESTABELECIDO ENTRE PARTES – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE CORRESPONDENTES – REPASSE DOS VALORES – ALEGADA AUSÊNCIA – PERTINÊNCIA DA
SUBLEVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE CAUSA EXCLUDENTE –
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR – PROVIMENTO DO APELO. Considerando que não há demonstração de prova
do pagamento de débito implicado, devida é a condenação ao pagamento, conforme disposto no contrato. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004288-18.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Artur Barbosa Alves. ADVOGADO: Paulo Cesar Almeida da Costa. DIREITO DO CONSUMIDOR –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SERVIÇO DE INTERNET POR ASSINATURA - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESSARCIMENTO POR DANO MORAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, II,
DO CPC 1973 PELA PROMOVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fornecer serviço, sem solicitação prévia, bem como cobrar e receber pagamento constitui prática abusiva
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O pagamento por serviço não contratado em decorrência de
prática comercial abusiva, gera o direito à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à indenização por dano moral, resguardado-se, ainda, o direito ao cancelamento imediato do serviço não solicitado. Negar
provimento ao apelo.