TJPB 22/05/2017 - Pág. 67 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE. HIDRÔMETRO COM FUNCIONAMENTO REGULAR. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Não há dúvidas que o hidrômetro instalado na residência da demandante funcionava com
correção quando os valores sob debate foi registrado, uma vez que a aferição realizada pela recorrida,
concessionária de serviço público, ente estatal, cujos atos são presumivelmente verídicos e legítimos,
concluiu estar o hidrômetro a funcionar normalmente. Ademais, as faturas de consumo de água questionadas
são compatíveis com a média mensal da promovente. 2. À autora compete o dever de guarda e regular
utilização de sua unidade consumidora, logo, ainda que terceiros tenham se aproveitado da ausência de
moradores no local e da facilidade de acesso à água para fruição do bem, deve a autora arcar com o custo do
serviço. 3. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência
de ofensa aos atributos personalíssimos da demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Isso porque apenas a irmã da promovente,
ouvida na qualidade de declarante, disse ter visto e ouvido o funcionário da CAGEPA acusar sua irmã de furto,
enquanto a testemunha Tamyres Pereira, também presente no local, afirmou ter presenciado apenas uma
discussão entre a demandante e o funcionário. 4. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem
como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita
no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85, §2º
do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante
do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002754-39.2013.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: DEUZINETE MIRANDA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MAYLLANNE MEDEIROS DE ARAÚJO, MÁRCIO BIZERRA WANDERLEY -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DE RELIGAMENTO DE ÁGUA. MORA DA CAGEPA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O serviço
de fornecimento de água é de natureza essencial, e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e
contínua. Apesar de sua interrupção ser lícita em caso de inadimplemento do usuário, deve ser prontamente
restabelecido com o pagamento, visto que o corte serve como meio de coerção ao adimplemento da dívida.
2. Entretanto, o religamento do serviço depende de solicitação do cliente, ocorrência que não foi demonstrada
nos autos. Muito embora afirme a autora ter contatado a concessionária de água diversas vezes, mão acostou
aos autos o número dos protocolos de seu atendimento e, negando a promovida que tenha registro em seu
sistema de tal solicitação, não há como admitir o fato como verdadeiro. 3. Nessa esteira, correta a sentença
de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença por seus fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, fixados conforme critérios e autorização inscrita no art. 85, §2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Servirá de
acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000788-48.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A/S):
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS -RECORRIDO: ARABELA DE CÁSSIA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARABELA DE
CÁSSIA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte,
para reformar a sentença, para excluir da condenação a obrigação de fazer para que a recorrente cumpra o
contrato com a prestação do serviço como pactuado, ou seja, no valor mensal de R$ 26,00, devendo a
consumidora optar por um dos pacotes oferecidos pela empresa ou cancelar a contratação. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001053-77.2012.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: ALEXANDRE MARTINS RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): LAÍS NUNES PEREIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB
19626 – ADVOGADA DO RECORRNTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO
INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c CANCELAMENTO DE
ÔNUS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA OU DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECUSO. 1. A jurisprudência do STJ
já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados
são presumidos. 2. Diz a súmula 385 do STJ que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. No caso dos autos, apesar de
demonstrada a existência de diversas inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nenhuma
é anterior a contestada nos presentes autos, de modo que o verbete não é aplicável ao caso concreto. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 5. Ante o
exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por
seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de
15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá
de acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008984-07.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ FLÁVIO OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO(A/
S): JULIO CESAR VICTOR SARMENTO, FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA, EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZI -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE – OAB/PB
16198 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3005366-54.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA RECORRIDO: SAMUEL DE FARIAS SILVA. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da turma recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em
todos os seus termos, bem como não conhecer do Recurso Adesivo interposto pelo consumidor, por ser este
incabível em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal, conforme enunciado 88 do
FONAJE. Resta condenada a empresa recorrente vencidas em honorários advocatícios no valor de 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000870-09.2012.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE/RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A/S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA
MENDES ANTONIO CARLOS CAVALCANTI LOPES. ADVOGADO(A/S): VILSON LACEDA BRASILEIRO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. VILSON LACLERDA BRASILEIRO
– OAB/PB 4201 – ADVOGADO DE ANTONIO CARLOS CAVALCANTI LOPES. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, rejeitar
preliminar de complexidade da matéria, e, no mérito, negar provimento ao recurso da EXPRESSO GUANABARA, e, por conseguinte, dar provimento, em parte, ao recurso do consumidor, para CONDENAR o promovido
a pagar ao autor R$ 11.856,88 (sendo R$ 8.892,66 referente a 30 dias e R$ 2.964,22 aos 10 dias restantes),
corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a
sentença nos demais termos. Resta condenada a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Acórdão em mesa. 12-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002456-13.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): BRUNO DA NÓBREGA CARVALHO
-RECORRIDO: ARMAZÉM PARAÍBA (N. CLAUDINO & CIA LTDA). ADVOGADO(A/S): GEORGE CAMPOS
DOURADO, ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que a execução prossiga,
em seu valor remanescente, contra e empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA, tendo em vista que a hipótese dos
autos trata de condenação solidária, conforme sentença de mérito proferida nos autos, cabendo à referida
empresa demandar,de forma regressiva, o devedor solidário, através de ação própria, se assim entender. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300087406.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS.
ADVOGADO(A/S): MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA / ELVIRA DE SA SANTOS.
ADVOGADO(A/S): MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA -RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A/S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
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fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ficam as recorrentes
condenadas às custas e honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do
CPC. corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001919-24.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES.
ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: FELLIPE DE BRITO LIMEIRA.
ADVOGADO(A/S): ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$
4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) Relator(a), assim sumulado:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA
INDEVIDA E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO
NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO
JURÍDICO ENTRE AS PARTES OU DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Conforme
já delineado na sentença de primeiro grau, a empresa promovida não demonstrou a vinculação entre o autor e
a prestadora de serviços nem a legalidade de seu crédito, não tendo apresentado qualquer contrato ou
documento comprobatório do negócio jurídico, ao contrário do que alega em sua contestação onde juntou
apenas cópia de um microfilme constando o nome da parte e um suposto número de telefone o qual pertenceria
ao autor, entretanto o autor não reconhece qualquer vínculo com a parte demandada. 2. A jurisprudência do
STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de
inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos
resultados são presumidos. 3. Minora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais em respeito
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda considerando a real proporção do dano, a
capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização. 4. VOTO pelo conhecimento provimento parcial do recurso para minorar o valor da indenização por
danos morais para o patamar de R$ 4.000,00. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 15E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002407-69.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, TATIANA BARRETO BARROS -RECORRIDO: ARIANE DE SOUSA ARAÚJO.
ADVOGADO(A/S): HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA / ARMAZÉM PARAIBA. ADVOGADO(A/S): GEORGE
CAMPOS DOURADO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010842-10.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SEPI-UNIP. ADVOGADO(A/S): NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA
-RECORRIDO: DILMA CHAVES DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001421-25.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRUNO VIDAL DE NEGREIROS BRITO. ADVOGADO(A/S): FLÁVIO CAVALCANTI DE LUNA JÚNIOR -RECORRIDO: BRASIL TELECOM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para declarar a inexistência da dívida
cobrada ao autor e pelo indeferir o pedido contraposto, mantendo os demais termos da sentença, nos termos
do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA
– NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO – REFORMA DA SENTENÇA. 1. A despeito do que consta na sentença de primeiro grau, não há prova da existência da dívida
questionada pelo autor, já que os documentos por ele acostados só demonstram a cobrança de R$ 93,68, que,
diante do desconto que lhe foi ofertado, foi quitado mediante o pagamento de R$ 68,39. Ademais, o demandado não demonstrou a legitimidade do valor de R$ 969,32, exigido do autor nesta ação, razão pela qual o
pedido contraposto não deve ser admitido. 2. Por outro lado, a declaração acostada aos autos no evento 1 não
é idônea a demonstrar a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes por não ser
originária de órgão responsável pelo registro ou consulta. Desse modo, não havendo prova do fato constitutivo
do direito do autor, deve ser indeferido seu pleito quando ao pedido de danos morais. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência da dívida cobrada
ao autor e pelo indeferimento do pedido contraposto. Servirá de acórdão a presente súmula. 18-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010377-98.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: LOJAS INSINUANTE LTDA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECORRIDO: LUZIA POLIANA TEIXEIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO ARAUJO REÜL RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 19-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002293-33.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES -RECORRIDO: MARIA DAS NEVES
SOARES DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO BERNARDO NUNES FILHO / JANAINA NUNES DE
FIGUEREDO BARROS. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS –
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRA DE PNEUS INCOMPATÍVEIS COM O VEÍCULO - PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE ENTRADA À VISTA E CHEQUE PRÉ-DATADO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM
DEVOLUÇÃO DOS PNEUS – NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PROTESTO INDEVIDO DO CHEQUE JUIZ PRIMEVO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, CANCELAMENTO DO PROTESTO DO CHEQUE E DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS –
PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO - - DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Diferentemente do que foi levantado pelos recorrentes, ocorreu a apreciação de forma indireta do pedido contraposto pelo Juiz Primevo, quando de forma acertada, reconheceu o
desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes e, consequentemente, determinou a devolução do
valor efetivamente pago pelos pneus, qual seja, a quantia de R$ 1.000,00, bem como a restituição do cheque
pré-datado indevidamente protestado, no valor de R$ 4.000,00, reconhecendo ainda, a ocorrência dos danos
morais a serem reparados, arbitrados em R$ R$ 3.000,00, restando assim prejudicado o pedido contraposto
formulado pelo segundo promovido, pois uma vez evidenciado o protesto indevido, configurado está o dano
moral, sendo presumida a lesão à imagem da consumidora, cuja conduta reprovável inviabiliza a constituição
de novas relações creditícias. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002061-28.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: AGNALDO LIMA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO LUIS DE ARAÚJO CAVALCANTE, MARCOS
VINICIUS ROMÃO BASTOS, THIAGO DOS SANTOS SOARES -RECORRIDO: GLOBAL VILLAGE TELECOM
LTDA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado
de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre (24/
08/2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de providenciar a convocação um juiz de
3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001635-09.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: POSTO ESSO JERUSALÉM. ADVOGADO(A/S): DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: PAULINO AGNALDO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3003642-15.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TRANSPORTE BIANO LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO -RECORRIDO: EUDES DO Ó FILHO. ADVOGADO(A/S): SARAH RAQUEL MACÊDO SOUSA DE FARIAS AIRES
-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO O BEL. MARCELO FERREIRA
SOARES RAPOSO – OAB/PB 13394 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento e
julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE TÍTULO – POSTERIOR PAGAMENTO – ÔNUS DO
DEVEDOR PROCEDER O CANCELAMENTO – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO 1339436/SP – PROVIMENTO DO RECURSO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “No regime próprio da L.
9492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incube ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do
protesto.” Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003914-09.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI