TJPB 25/05/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112561-67.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. APELADO: Jose Cicero da Silva. ADVOGADO: André Luís Macedo Pereira, Oab/pb Nº 13.313.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível e Reexame Necessário – “Ação de cobrança”, –
Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Terço constitucional de férias – Horas
Extras – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Manutenção da
sentença – Desprovimento. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias e gratificações que não integram os
proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no art. 4º, §1º
da Lei Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem
sofrer a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à apelação da PBPREV e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000646-11.2015.815.0351. ORIGEM: SAPE - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Lucia Avelino
da Silva Ramos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). APELADO: Município de Sobrado.
ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior (oab Nº 11.698). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde – Incentivo
Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo Ministério da
Saúde – Procedência no juízo de origem – Necessidade de reforma – Inexistência de obrigatoriedade de repasse
direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral – Jurisprudência dominante
do TJPB – Desprovimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixarem o valor de incentivo
financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando
a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração, também não se mencionam obrigatoriedade
de repasse direto aos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000708-07.2012.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Vanda Marcia Nobre de Almeida. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo (oab/pb 4.593) E Hildebrando Diniz Araujo
Junior (oab/pb 17.617). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Eduardo Henrique Videres Albuquerque.
CIVIL- PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Exoneração de
servidora temporária no período de licença maternidade – Improcedência da demanda no juízo “a quo” –
Irresignação da autora – – Direito à indenização por danos morais – Inexistência – Direito apenas aos meses
restantes da licença maternidade, se houver – Princípio da congruência – Art. 322, §2º do CPC/2015 – Provimento parcial. - O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso XVIII da
Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, “B”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido
de que às servidoras públicas em estado gestacional, ainda que em contrato temporário, têm direto à licença
maternidade e goza de estabilidade provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar da confirmação
da gravidez e até cinco meses após o parto. - Sendo incontroversa a exoneração da apelante dos quadros do
serviço público estadual durante sua licença maternidade, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento
de indenização equivalente aos vencimentos dos meses restantes, se houver. - Não há que se cogitar em
responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos morais sem comprovação dos requisitos insculpidos no
art. 186 do atual Código Civil. - De acordo com o princípio da congruência, a interpretação do pedido considerará
o conjunto da postulação e observará o principio da boa-fé. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003915-73.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb Nº 20.064). APELADO: Carla Nascimento de
Sousa. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto (oab/pb N° 7.343). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Ressarcimento de despesas hospitalares – Preliminar de
inépcia da inicial – Rejeição – Cirurgia de urgência – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à
saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal
de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Direito ao ressarcimento – Desprovimento. Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em realizar procedimentos cirúrgicos e exames necessários para restabelecimento da saúde dos cidadãos
que não possuam meios para garanti-los. No caso dos autos mostrou-se necessário a realização do procedimento
via particular ante a urgência e seriedade do quadro clínico da paciente. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de apelação acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014646-37.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joacir Trindade dos Santos E Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira Oab/pb 13.389 e
ADVOGADO: João Humberto Martorelli, Oab/pe 7.489 E Socorro Maia Gomes, Oab/pe 21.449. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis– “Ação de restituição de contribuições previdenciárias”” –
Previdência Privada – Complementação de aposentadoria – Sentença procedente – Irresignação – Resgate das
contribuições vertidas pelo empregador – Impossibilidade – Direito apenas às contribuições pagas pelo empregado – Reforma parcial da sentença – Majoração dos honorários advocatícios – Manutenção – Desprovimento do
apelo do autor e Provimento parcial do apelo do Banco. — O montante pago pelo empregador, a título de
contribuição previdenciária, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, não se constitui em verba
integrante do patrimônio do autor, não podendo, por isso, ser-lhes restituído quando do seu desligamento
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação do autor e dar provimento parcial ao
apelo do Banco, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0061758-12.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.134-a).
APELADO: Jose de Aguiar Marques Guimaraes. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros (oab/pb 14.708) E
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb 22.899). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
declaratória – Preliminar – Inépcia da inicial – Impossibilidade jurídica do pedido – Silogismo dos fatos narrados
– Identidade – Possibilidade jurídica do pedido – Configuração – Rejeição. – Não há que se falar em inépcia da
inicial quando da narração dos fatos decorre a compreensão conclusiva, bem como quando restar caracterizada a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo quando se persegue declaração de legalidade dos encargos
incidentes sobre tarifas declaradas nulas em demanda anterior. PROCESSO CIVIL – Preliminar – Coisa julgada
– Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido
distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte – Rejeição.
- “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade
de pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/12/2013) CIVIL – Prejudicial – Ação de revisão contratual anteriormente julgada – Prescrição trienal –
Inaplicabilidade – Direito pessoal - Incidência do art. 205, “caput” do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte – Rejeição. - A ação revisional de contrato é fundada em direito
pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. - “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.” - “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional
para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas
contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do
Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator:
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe
01/06/2015) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de financiamento –
Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos
juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art.
184, do Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em
demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre
elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código
Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará
na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação principal.” PROCESSUAL CIVIL – Recurso Adesivo – Ação declaratória
– Sucumbência – Maioria dos pedidos autorais alcançados – Sentença – Dispositivo – Condenação do
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promovente em custas e honorários – Mero equívoco – Correção – Admissibilidade - Provimento do recurso.
– Tendo o próprio magistrado afirmado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deve ser considerada
mera confusão a troca da expressão “promovente”, em vez de “promovido”, quando resta clarividente que a
condenação em custas e honorários refere-se à instituição financeira promovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, desprover à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0069925-18.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Osmar
Jacques Stuart Leite. ADVOGADO: José Augusto Obice C E Duarte (oab/pe38.156) E Outro. APELADO:
Indiana Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb15.488) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Contrato de Seguro – Veículo - Sinistro –
Indenização securitária - Negativa de pagamento – Veículo conduzido por terceiro – Desprovimento – Irresignação – Demonstração de previsão contratual para terceiro condutor – Alegação pela defesa de o terceiro
condutor era, em verdade, o condutor principal – Ausência de prova – Recusa de pagamento ilegítima – Dano
moral não caracterizado – Mero descumprimento contratual – Provimento parcial da apelação. - A seguradora
que recebe e aceita proposta de seguro, onde constam todos os elementos do contrato e com o recebimento
do prêmio respectivo, assume o risco do negócio, confirmando ato jurídico perfeito e tornando devida a
indenização. – Cabe à demandada o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade
alegada. – Os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a máfé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora o dever de demonstrá-los. - A responsabilidade da seguradora
é evidente ante a ausência de prova da alegação de que o filho do segurado era o principal condutor do
automóvel e o erro ou má-fé ao definir o perfil do principal condutor. Por fim, consta do contrato, por ato do
segurado, a possibilidade de menor de 24 anos conduzir o veículo, restando evidente a boa-fé do apelado e
afastando-se, também por essa razão, a imposição de qualquer penalidade. – Não merece guarida a pretensão
de indenização por danos morais, pois o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando
os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a
dignidade da segurada, situação não demonstrada no caso em exame. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061901-69.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/
pe 22718 E Oab/pb 18125-a. EMBARGADO: Jose Roberto Vargonio Nobrega da Silva E Outros. ADVOGADO:
Flaviano Sales Cunha Medeiros - Oab/pb 11.505. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão,
contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos.
- Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se
manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de
prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na
decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003327-25.2014.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Paróquia Nossa
Senhora dos Remédios E Capela de São João Batista. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira (oab/pb 18.019).
POLO PASSIVO: Município de Sousa, Representado Por Cleonerubens Lopes Nogueira. CONSTITUCIONAL E
PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de indenização por apossamento administrativo – Município
de Sousa – Construção de praça pública – Desapropriação indireta – Evidenciação – Dever de indenizar – Artigo 5º,
inciso XXIV, da Constituição Federal – Valor a ser aferido em liquidação de sentença – Honorários advocatícios após
liquidação – Possibilidade – Sentença confirmada – Desprovimento. - O apossamento de área não desapropriada
constitui desapropriação indireta e deve o proprietário ser indenizado de forma justa e integral. - Comprovado o
apossamento pelo Município de Sousa de terreno alheio, sem prévia indenização, a procedência do pedido da autora
é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000803-08.2010.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara de Catole do Rocha. APELANTE:
Carlos Alberto Cardoso Farias. ADVOGADO: Almair Beserra Leite (oab/pb 12.151). APELADO: Municipio de
Brejo dos Santos Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb 4.350-a). APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO PRECÁRIO. “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE”. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. CONTRATAÇÃO ANTES DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006. PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO AUTOR, POR TRATAR-SE DE FATO CONSTITUTIVO
DO SEU DIREITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1) Do TJPB: “A Emenda Constitucional
nº. 51, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que as contratações temporárias para a função de Agente
Comunitário de Saúde ocorridas antes de 15 de fevereiro de 2006 só serão válidas se precedidas de
aprovação em processo válido de Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação.” (Acórdão/Decisão do Processo n.
00000514020118150581, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 11-04-2017). 2) Ao autor incumbe comprovar que foi previamente aprovado em processo
de seleção pública válido, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, consoante intelecção do art. 373,
I, do CPC. 3) Do STF: “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. (RE 705140, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/
08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, MÉRITO, DJe-217, DIVULG 04-11-2014,
PUBLIC 05- 11-2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0118081-08.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc., Renovato Ferreira de Souza Junior. APELADO: Rodrigo da Silva Pontes.
ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque (oab/pb 15.068). PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO POR OUTRO DE IGUAL EFICÁCIA, APÓS PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS. REJEIÇÃO. - Com relação à possibilidade de parecer da Câmara Técnica ou
de outro profissional, e não de médico particular, para analisar o quadro clínico do paciente, tal pretensão é
desnecessária, uma vez que há robusto conjunto probatório apto a atestar ser o autor portador da enfermidade descrita na exordial. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PORTADOR DE “HÉRNIA DISCAL CERVICAL”. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO GRATUITO.
PESSOA CARENTE, SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM TAL DESPESA. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, § 1º; 6º, CAPUT C/C O ART.
196, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no
orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público
da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - Sendo a vida e a saúde
direitos consagrados na Carta da República, é obrigação da Fazenda Pública - incluídos nessa acepção