TJPB 29/06/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
TO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. HIPÓTESES DO ART. 70, CPC/73. ROL TAXATIVO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFORMÁTICA. EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NOTAS FISCAIS
APRESENTADAS. DOCUMENTOS CUJA VERACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU
IMPEDITIVO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 372, CPC/73. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, CPC/1973. VALOR QUE DEVE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO PROVIMENTO. REMESSA DESPROVIDA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os valores devidos em consequência do inadimplemento de contrato administrativo pelo Ente Estatal constitui débito imputado ao Poder Público, e não a uma gestão
específica, sem prejuízo da condenação de ex-gestores eventualmente responsáveis pela prática de ato ilícito. 2.
Comprovada a prestação dos serviços, é dever do município pagar a contraprestação avençada ou provar a
existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão de cobrança. Inteligência do art. 333, II, do
Código de Processo Civil de 1973. 3. “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Inteligência do art. 20, § 4.º, CPC/1973. 4. A remissão contida no § 4º do art. 20, CPC/1973 relativa aos parâmetros
a serem considerados pelo Juízo para a fixação dos honorários quando for vencida a Fazenda Pública, refere-se
somente às alíneas do § 3º, e não aos limites percentuais nele contidos. 5. Remessa Oficial desprovida e Apelação
provida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível
n.º 0001053-66.2013.815.0131, em que figuram como Apelante José França de Lira e como Apelado o Município de
Cajazeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e da
Apelação, negar provimento à Remessa e dar provimento à Apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001798-46.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Previdência dos
Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
pb Nº. 17.281). APELADO: Jonas Pompilo dos Santos. ADVOGADO: Raul Magnus Fava (oab/pb Nº. 18.298-b).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA
SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL, FUNÇÃO COMISSIONADA, GRATIFICAÇÕES
DE ATIVIDADES ESPECIAIS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE
DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENUNCIADO Nº. 48 DA
SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E AUXÍLIOS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER
TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 5.701/93 E DO
ART. 13º, §3º, DA LEI Nº 7.517/03. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Inteligência do Enunciado da Súmula
nº. 48 deste Tribunal de Justiça. 2. O terço constitucional de férias, por força do que dispõe o art. 5.º, parágrafo
único, da Lei Estadual n.º 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual quando de sua
passagem para a inatividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 28, §9º, “d”, da Lei nº. 8.212/91
no julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.230.957/RS, decidiu que é ilegal a incidência de contribuição previdenciária
sobre o adicional de 1/3 acrescido à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias. 4. Nos termos
da Lei Estadual n.º 5.701/93, em combinação com a Lei Complementar n.º 59/03, não incide contribuição previdenciária sobre as Gratificações de Atividades Especiais referidas no art. 57, VII, da LC n.º 58/03, dada a natureza
transitória e o caráter propter laborem. 5. A Lei Estadual nº. 7.517, em seu art. 13, §3º, exclui os valores percebidos
a título de auxílio-alimentação, função comissionada ou gratificada, terço constitucional e parcelas de natureza
propter laborem da base de cálculo dos proventos, pelo que é ilícita a dedução da contribuição previdenciária. 6.
Este Tribunal de Justiça, fundamentado nas razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR
nº. 603.537/DF, possui reiterado entendimento de que é ilegal a dedução de contribuição previdenciária sobre as
parcelas de natureza indenizatória e excepcional, porquanto não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos
do servidor. Precedentes: Remessa Necessária nº. 20020110461726001 e Apelação nº. 00013823120128152001.
7. A Lei Estadual nº 7.517/03, no art. 13º, §6º, autoriza a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem
e daquelas de natureza indenizatória ou excepcional na base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da
contribuição previdenciária respectiva, desde que haja autorização expressa do servidor. 8. Se um dos litigantes
sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo
à parte adversa arcar com referido ônus. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 000179846.2016.8.15.0000, em que figuram como Apelante a Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba – PBPREV
e como Apelado Jonas Pompilo dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, manter a rejeição da preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado da Paraíba e, no mérito, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001799-31.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Previdência dos
Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
pb Nº. 17.281) E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto (oab/pb Nº.
13.339). APELADO: Fabio Gomes da Silva E Outros. ADVOGADO: Martsung Formiga Cavalcante Rodovalho de
Alencar (oab/pb Nº. 10.927). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS E ESPECIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA
INTEGRAR O POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENUNCIADO Nº. 48 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS E ESPECIAIS E ADICIONAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EXCEPCIONAL. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 5.701/93 E DO ART. 13º, §3º, DA LEI Nº 7.517/03.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência,
têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista. Inteligência do Enunciado da Súmula nº. 48 deste Tribunal de Justiça. 2.
O terço constitucional de férias, por força do que dispõe o art. 5.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 5.701/93 não
se incorpora à remuneração do servidor militar estadual quando de sua passagem para a inatividade. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, interpretando o art. 28, §9º, “d”, da Lei nº. 8.212/91 no julgamento do REsp Repetitivo nº.
1.230.957/RS, decidiu que é ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 acrescido à
remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias. 4. Nos termos da Lei Estadual n.º 5.701/93, em
combinação com a Lei Complementar n.º 59/03, não incide contribuição previdenciária sobre as gratificações de
atividades especiais referidas no art. 57, VII, da LC n.º 58/03, dada a natureza transitória e o caráter propter
laborem. 5. A Lei Estadual nº. 7.517, em seu art. 13, §3º, exclui os valores percebidos a título de terço constitucional, adicional por serviço extraordinário e parcelas de natureza propter laborem da base de cálculo dos proventos,
pelo que é ilícita a dedução da contribuição previdenciária. 6. Este Tribunal de Justiça, fundamentado nas razões
de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR nº. 603.537/DF, possui reiterado entendimento de que
é ilegal a dedução de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória e excepcional,
porquanto não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos do servidor. Precedentes: Remessa Necessária
nº. 20020110461726001 e Apelação nº. 00013823120128152001. 7. A Lei Estadual nº 7.517/03, no art. 13º, §6º,
autoriza a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem e daquelas de natureza indenizatória ou
excepcional na base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da contribuição previdenciária respectiva,
desde que haja autorização expressa do servidor. 8. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não
deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus.
Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. VISTO, relatado e discutido o
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0001799-31.2016.8.15.0000, em que figuram
como Apelantes a Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba – PBPREV e o Estado da Paraíba e como
Apelados Fábio Gomes da Silva e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do
Ente Federado e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000013-37.2012.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Palmira Brasilino Lemos E Outros. ADVOGADO:
José Valeriano da Fonseca (oab/pb Nº. 4.115). APELADO: Cia de Seguros Alianca do Brasil. ADVOGADO: Carlos
Antônio Harten Filho (oab/pe 19.357). EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS À
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EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VIGÊNCIA DA AVENÇA SE EXPIROU MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA
DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO NÃO RENOVADO. DOCUMENTO QUE NÃO CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA,
CERTA E EXIGÍVEL. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. ART. 580 E 585, III, DO CPC/73. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL. PRETENSA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIAS A SEREM
DEDUZIDAS E JULGADAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO À ATIVIDADE COGNITIVA
JURISDICIONAL PLENA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O atributo de certeza que se exige, legalmente, da obrigação consubstanciada no título que
se pretende executar consiste na certificação da existência de uma prestação a ser cumprida pelo executado, ou
seja, o documento que instrui a petição que busca deflagrar o procedimento executivo deve ser suficiente para
comprovar o efetivo assentamento de uma relação jurídica bilateral que imponha um dever hábil de ser
judicialmente demandado. 2. Não constitui título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida cuja
vigência se encerrou antes da data do óbito do segurado, porquanto não há consubstanciação de uma obrigação
certa, líquida e exigível apta a ensejar a tutela executiva. Inteligência do art. 580 e 585, III, do Código de
Processo Civil de 1973. 3. Se o documento apresentado como título não comprovar a existência de uma
obrigação certa, líquida e exigível, haverá de ser declarada a carência da ação de execução, porquanto o
exequente não possui de interesse processual de agir, impondo-se a extinção da demanda executiva. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação nº. 204665-1. 4. A
suposta ilegalidade da resolução do vínculo contratual e a pretensa prescrição dessa pretensão declaratória
devem ser deduzidas e julgadas em processo de conhecimento, posto que pressupõem o exercício de uma
atividade cognitiva jurisdicional plena, incompatível com o procedimento executivo, cuja cognição é de natureza
limitada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação interposta nos autos dos
Embargos à Execução autuados sob o n.º 0000013-37.2012.8.15.0211, em que figuram como Apelantes o Maria
Palmira Brasilino Lemos e outros e como Apelada a Companhia de Seguros Aliança Brasil. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000017-15.2009.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarlan
Anacleto de Almeida (oab/pb Nº 16.732) E Elicely Cesário Fernandes (oab/pb Nº 13.168). APELADO: Maria
Olimpio da Cruz E Outros. INTERESSADO: Departamento de Estradas E Rodagens do Estado da Paraíba ¿ Der/
pb, Representado Por Seu Procurador Manoel Gomes da Silva (oab/pb Nº 2.057). ADVOGADO: José Airton
Gonçalves Abrantes (oab/pb Nº 9.898). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. REFORMA EM IMÓVEL LOCALIZADO ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL, SEM ALVARÁ
DE CONSTRUÇÃO. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA OBRA. SUPOSTA ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO NA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGO DE OBRA E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA QUE COMPREENDA FAIXA DE DOMÍNIO. DISTÂNCIA MÍNIMA DE QUINZE METROS ENTRE
O IMÓVEL E A VIA. PREVISÃO DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.766/1979. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA
DE RIGOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E TAMBÉM DESTE TJPB. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI DE EDIFICAÇÕES E POSTURA DAQUELA LOCALIDADE (LEI MUNICIPAL Nº 499/2002). ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE
ESTATAL. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não
se conhecerá do agravo interposto na forma retida se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973. 2. A petição recursal que impugna com transparência os fundamentos da sentença recorrida está em
harmonia com o princípio da dialeticidade. 3. “Aferido que particular ocupante de área pública contígua ao imóvel
de sua propriedade nela empreendera obras à margem do legalmente exigido, à administração assiste o exercício
do poder-dever que lhe é inerente, que compreende o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e
demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações local de forma a preservar o
interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a
ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido.” (TJDF; APL 2014.01.1.1546909; Ac. 936570; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 09/05/2016; Pág. 134) 4. “O direito de
ampliar e/ou reformar seu imóvel não é ilimitado, devendo obedecer aos parâmetros fixados na Lei de regência,
dentre elas a autorização do órgão competente para tanto, sob pena de o proprietário ser compelido à adequação
do projeto ou à demolição da obra. Sendo constatada a irregularidade da obra edificada, por ausência de alvará
de licença, e diante da inércia do proprietário na sua devida regularização por longo período de tempo, deverá ser
demolida, resguardando-se, assim, o interesse público e em consonância com a legislação municipal.” (TJPB;
APL 0008667-46.2003.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho; DJPB 17/08/2016; Pág. 12) 5. Nos loteamentos localizados ao longo das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.
Previsão do art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766/1979. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000017-15.2009.815.0491, em que figuram como Apelante o Município de
Uiraúna e Apelados Maria Olímpio da Cruz, Maria Luziete Olímpio da Cruz, Leônidas Olímpio da Cruz, Evandro
Olímpio da Cruz, Luiz Ferreira da Cruz Filho, José Cláudio Olímpio da Cruz, Antônio Carlos Olímpio da Cruz, Maria
Luciene Olímpio da Cruz Asselino, Lucibete Olímpio de Sousa, Maria Lucineide Olímpio de Morais, Maria Luismar
Olímpio de Sousa, Maria Luzinete Olímpio da Silva e Maria Luzinete Olímpio da Cruz. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito,
dar-lhe provimento para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0001439-95.2011.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Andreano Nobrega Amorim E Bonanza Supermercados Ltda..
ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza (oab/pb Nº 11.137) e ADVOGADO: Jan Grunberg Lindoso (oab/pb Nº
18.487-a). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. MÁQUINA EMPILHADEIRA OPERADA POR FUNCIONÁRIO. DANO FÍSICO OCASIONADO AO
CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO CORRIGIDO DE OFÍCIO. PERDA DO OBJETO DA PREFACIAL. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA UM VALOR MAIS CONDIZENTE COM
A GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. ACIDENTE DO CONSUMIDOR CAUSADO POR EMPILHADEIRA NAS
DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E O INFORTÚNIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA, QUE TERIA INAPROPRIADAMENTE CRUZADO O CAMINHO DA EMPILHADEIRA. DESCABIMENTO.
FALTA DE PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DESATENDIDO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE
MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 54, DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. “A responsabilidade civil dos supermercados,
fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, devendo reparar os danos sofridos pelo consumidor que no momento
em que realizava compras no interior do seu estabelecimento foi atingido por empilhadeira.” (TJMS; APL 004791030.2011.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 02/03/2016; Pág. 18) 2. É
cabível a indenização pelos danos morais caracterizados pelo sofrimento a que foi submetido o consumidor que, ao
realizar compras no interior de Supermercado, foi atingido no pé por empilhadeira conduzida por preposto da
Empresa, vindo a ser hospitalizado. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação
financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54,
do Superior Tribunal de Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0001439-95.2011.815.0251, em que figuram como partes Andreano Nóbrega Amorim e Bonanza Supermercados
Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer das Apelações, negar
provimento ao Apelo da Ré e dar provimento parcial ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0001766-16.2010.815.0141. ORIGEM: 2.ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Geraldo Francelho de Sousa. ADVOGADO: Noêmia
Climintino Leite (oab_pb 21425). APELADO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Eugênio Vieira de
Oliveira Almeida (oab-pb 16.494). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR
NÃO CONCLUÍDA. CONTESTAÇÃO OFERTADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §§ 1º e 6.º, DO CPC/2015. ABANDONO NÃO CONFI-