TJPB 07/07/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
8
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19.05.2014 e publicado em 23.05.2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/
2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no REsp 1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO STF.
COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS
CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC
A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROMOVIDOS QUE SUCUMBIRAM EM PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PARTE ADVERSA QUE DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO
DAS APELAÇÕES. - Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos
proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio
de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição,
e que não poderão sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não pode sofrer incidência
da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - O desconto previdenciário deve incidir
apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório
e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo quando da concessão de futura aposentaria. - É
cabível a restituição simples dos descontos previdenciários efetuados de forma indevida na remuneração do
servidor. - Juros de mora e correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam
natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na
repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos
termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se
de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se
aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp
1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
(STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção
monetária, em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor
da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC,
desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Se os promovidos sucumbiram em parte mínima do
pedido, a parte adversa deve suportar todos os ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86, parágrafo
único, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
dar provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento às apelações.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002501-79.2006.815.1211. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE LUCENA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. RECORRIDO: Jose Vitaliano da Silva E Outros. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Lucena.
ADVOGADO: Gibran Motta (oab/pb 11.810). INTERESSADO: Municipio de Lucena. ADVOGADO: Francisco
Carlos Meira da Silva (oab/pb 12.053). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIOS RETIDOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2004 E 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À
MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar
seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 2.
A cobrança de salário referente ao período trabalhado pelos autores é cabível, devendo ser mantida a sentença
que condenou o promovido ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública em
detrimento do servidor. 3. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015), alegada a falta
de pagamento do salário e do 13º salário, caberia ao município demandado afastar o direito dos autores com
recibos e outros documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos.
4. Os juros de mora e a correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que
autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063789-05.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Annaclara da Silva Nunes. ADVOGADO:
Aniel Aires do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA NO
CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO
DE FORMAÇÃO APÓS QUATRO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA PREVENDO O PRAZO DE
15 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. ANULAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI DO CERTAME. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA
CITADA NORMA DO EDITAL. IRRAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
DECURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESPROVIMENTO. - As normas do edital têm força de lei no concurso, de modo que, existindo
regra expressa acerca do prazo para matrícula no curso de formação pelo candidato aprovado nas etapas
anteriores, não é dado à Administração descumprir tal regramento, mostrando-se, assim, ilegal e irrazoável o
ato administrativo que anulou a convocação da candidata para efetuar sua matrícula no curso de formação
antes do decurso do prazo previsto na lei do certame. - A obediência ao postulado da publicidade não se resume
à mera publicação do ato na imprensa oficial, devendo-se perquirir, em cada caso, se o ato em questão foi apto
a atingir sua finalidade precípua. - Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade oponíveis à
Administração, incumbe ao Poder Público utilizar os meios adequados para a convocação dos candidatos
aprovados em concurso público. - A comunicação feita somente por publicação em órgão público não se
coaduna com o princípio da publicidade dos atos administrativos, mormente quando decorrido considerável
período de tempo entre a homologação do resultado da etapa anterior e a referida convocação. - Conforme
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Administração Pública tem o dever de intimar
pessoalmente o candidato, sendo desarrazoado exigir deste que acompanhe diariamente a sua situação no
certame, mormente quando transcorrido considerável espaço de tempo entre uma fase e outra, uma vez que
o ato convocatório pode ocorrer a qualquer momento, dentro do prazo de validade do concurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000356-31.2015.815.0501. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marly Dantas da Silva. ADVOGADO: Tassio Dantas Rocha ¿ Oab/
pb Nº16391.. APELADO: Banco do Barsil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb Nº211.648-a..
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES CLONADOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE
MAJORAÇÃO. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico,
sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do
instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do
ofensor, para que não volte a reincidir. - No caso em apreço, verifica-se a razoabilidade e proporcionalidade da
estipulação da indenização na quantia arbitrada pelo magistrado de base, tendo em vista, a função pedagógica
da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos
ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000621-35.2011.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilões.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Piloes. ADVOGADO: Raphaela Baracuhy
Cunha do Vale (oab/pb 15.664).. APELADO: Paulo Cesar Anastacio dos Santos. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva de Melo (oab/pb 12.381).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DESDE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ATÉ SUA NOMEAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte de Justiça, em sede de Repercussão Geral, já decidiu que “na
hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. (RE 724.347-RG). - Não há lugar à indenização por dano material pela demora na espera da solução judicial
definitiva, nos casos em que a nomeação do candidato de determinado concurso público ocorre tardiamente
em decorrência da judicialização do certame. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000698-08.2014.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sandro Acacio de Almeida E Outros. ADVOGADO: Daniel
Barreto Lossio de Souza (oab/pb 17.074).. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior (oab/pb 15.441).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA apreciada. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Tendo o acórdão
embargado solucionado a lide de forma devidamente fundamentada, com pormenorizada análise dos argumentos e elementos colhidos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - O magistrado
não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes,
bastando fundamentar a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001175-40.2013.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joseneide Santana dos Santos. ADVOGADO: Francisco
Carlos Meira da Silva (oab/pb Nº 12.053).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Rafaela C. Medeiros do Amaral (oab/pb Nº 15.244) E Luiz Felipe Lins da Silva (oab/pb Nº 15.244)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar
em danos morais diante de uma cobrança que, apesar de indevida, não gerou maiores consequências além do
dissabor do equívoco perpetrado, uma vez que não demonstrada eventual inscrição do nome do suposto devedor
em cadastro de proteção ao crédito, ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, ainda, outro
inconveniente mais gravoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001206-47.2014.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Mauricelia da Silva Souza. ADVOGADO: Valter de Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou a lide, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a
finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0010693-75.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros E Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João Barbosa (oab/pb 4246-a) E Suélio Moreira Torres (oab/pb
15.477).. APELADO: Manoel Francisco dos Santos. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição (oab/pb
19.297 - A).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Debilidade perma-nente parcial incompleta. juros de mora A CONTAR DA Citação da seguradora. REFORMA DA
SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO do apelo. - Em se tratando de juros de mora, há de se observar o
Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na indenização
do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. - “Na ação de cobrança para complementação do pagamento de
indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ)” (STJ. EDcl
no Ag 1203267 / RJ. Rel. Min. João Otáio Noronha. J. em 09/08/2011). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0013063-51.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Diagonal Cosntruçoes Ltda E Outros. ADVOGADO: Pablo
Emmanuel Magalhães Nunes (oab/pb Nº 14.942).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio
de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE
ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DIVERSOS PRODUTOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA SOCIEDADE DE DIFICULDADES
FINANCEIRAS ADVINDAS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ESCUSA ILEGÍTIMA PARA O INADIMPLEMENTO. ARGUMENTO GENÉRICO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE EM RELAÇÃO AO QUE É PRATICADO NO MERCADO. DESPROVIMENTO. - “Embora sejam
aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante” (TRF 2ª R.;
AC 0129317-09.2015.4.02.5117; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes; Julg. 02/05/2017; DEJF 22/05/2017). - Em se verificando o inadimplemento contratual, por alegações
de sociedade empresária quanto a dificuldades econômicas que lhe impossibilitaram de continuar cumprindo a
avença, bem como não se demonstrando a abusividade de juros arguida genericamente em sua defesa, há de
se reconhecer o direito da instituição financeira ao crédito decorrente do descumprimento do financiamento
que lhe foi dado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0125380-36.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a E Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº18.125-a.. APELADO: Edson
Cabral da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DAS QUAIS SE EXTRAEM ARGUMENTOS QUE CONTRAPÕEM A SENTENÇA. REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. PREFACIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74. NÃO
ACOLHIMENTO. - Em se verificando que, das razões recursais, extrai-se argumentos com base nos quais foi
condenada a seguradora apelante, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Em recentes
pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender
que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma
maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para