TJPB 07/07/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003817-12.2010.815.0331. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSEFA IRANDY VIEIRA DE SOUZA. Apelado: BANCO BFB LEASING S/A. Intimação aos
Advogados AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB nº 8.424) e MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB/PB nº
174.020-A), na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de não conhecimento do apelo, em razão de inovação
recursal, por se fundamentar em fatos novos, nos termos do despacho de fls. 129. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0125758-89.2012.815.2001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: ORLANDO DI LORENZO FILHO. Intimação aos Advogados ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE nº 33.980) e DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB nº 13.156), na
condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação diante da possibilidade de ser reconhecido violação ao princípio da dialeticidade recursal por parte
do banco ora apelante, nos termos do despacho de fls. 228. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
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alizada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 28/04/2017; Pág. 15). - Evidenciada a
impossibilidade da garantia contratual, uma vez que o montante subtraído foi apurado dois dias antes do sinistro,
deixando o franqueado de depositar a quantia arrecadada em tempo hábil, bem como diante da não apresentação
de justificativa plausível, incorreu em hipótese de exclusão da salvaguarda, não havendo que se falar em
responsabilização da suplicada pelo ocorrido. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo cabível a condenação da seguradora no pagamento de indenização por riscos não cobertos. É válida a cláusula excludente de cobertura. Não
sendo comprovado o ato ilícito, não se há de falar em indenização por danos morais. O mero descumprimento
contratual não enseja danos morais.” (TJMG; APCV 1.0647.11.007293-9/001; Rel. Des. José de Carvalho
Barbosa; Julg. 22/09/2016; DJEMG 30/09/2016). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001537-06.2014.815.0371. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: NEDIMAR DE PAIVA GADELHA JUNIOR. Embargado
01: EDUARDO MEDEIROS SILVA. Embargado 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação
ao Advogado NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB Nº 10.204), na condição de Advogada do Embargado
01, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar
sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO nº 0000601-78.2015.815.1071. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: JOSEFA HORÁCIO. Intimação ao Advogado CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751), na condição de Advogada
do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000498-50.2014.815.0281. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: REGINALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA. Embargado:
SILVANIO VICTOR FERREIRA. Intimação ao Advogado HELENO LUIZ DA SILVA (OAB/PB Nº 7.882), na
condição de Advogada do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0069925.18.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: INDIANA SEGUROS S/A. Embargado: OSMAR
JACQUES STUART LEITE. Intimação ao Advogado JOSÉ AUGUSTO OBICE COSTA E DUARTE (OAB/PE Nº
38.156), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014646-37.2013.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: JOACIR TRINDADE DOS SANTOS. Embargado:
BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Intimação ao Advogado JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB/PE Nº 7.489), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0084412-61.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: BALDY GOMES DE ALMEIDA. Embargado:
JONAS DAS NEVES SILVA. Intimação ao Advogado FERNANDA ATAÍDE DOS SANTOS (OAB/PB Nº 14.615), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000866-07.2014.815.0751. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do
E. A D. Ferreira. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA. Intimação
ao Advogado CLOVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR (OAB/PB Nº 16.354), na condição de Advogado do
Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0105747-39.2012.815.2001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das
Neves do E. A D. Ferreira. Embargante: MARIA DO SOCORRO CÓRDULA BORGES. Embargado: UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimação ao Advogado HERMANO GADELHA
DE SÁ (OAB/PB Nº 8.463), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0755729-46.2007.815.2001. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do
E. A D. Ferreira. Embargante: DALVA MARIA SOARES DA LUZ. Embargado: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Intimação ao Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A), na condição de Advogado do
Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027642-19.2010.815.2001. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do
E. A D. Ferreira. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado 01: ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado 02: ALMIR DOMINGUES DE CARVALHO. Intimação ao Advogado CARLA EMILLY GREGÓRIO
DANTAS (OAB/PB Nº 16.187), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de julho de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0802303-67.2017.8.15.0000 (PJE). Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Banco BMG S/A.
Agravado: GV Correspondente Brasil Ltda – EPP. intimando a agravada na pessoa dos Béis. FRACISCO
ALVES DE VASCONCELOS(OAB/PE 12.441) e JOSÉ FRANCISCO ARRUDA ALVES DE VASCONCELOS(OAB/
PE 23.242), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana,
lançada nos autos da Ação de Reintegração de Posse de número 0800870-33.2016.8.15.0381. Gerencia de
Processamento, aos 06 de Julho de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0036578-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Thiago Nunes Cavalcanti. ADVOGADO: Dioclecio de Oliveira Barbosa Oab/pb 9.511. APELADO: Muitofacil Arrecadaçao E Recebimento Ltda. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral Oab/
pb 15.535. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. FURTO. DEMORA DO FRANQUEADO NA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DA SUA CONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA
FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Para que enseje direito à indenização pelo dano, seria necessária a prova
inequívoca de que o apelado praticou comportamento ilícito gerador do prejuízo, o que na hipótese sub examine
não se vislumbra. - “Em não tendo o autor acostado documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do
direito alegado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, forçoso
reconhecer a propriedade da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes as pretensões declinadas na
inicial, desprovendo-se o recurso interposto.” (TJPB; APL 0000403-85.2015.815.0151; Quarta Câmara Especi-
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035935-75.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Paula Regina Alves de Melo.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Editada por força de decisão prolatada no Incidente
de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgamento em 19.05.2014 e publicação no
DJ de 23.05.2014). PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SOBRE AS QUAIS A AUTORA ENTENDE INDEVIDOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em inépcia da inicial, por ser o pedido genérico, quando o
autor, de forma clara e precisa, especifica na inicial as verbas sobre as quais entende indevida a incidência
dos descontos previdenciários. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplicase o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no REsp
1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/
2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE
DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI
FEDERAL N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E
DOS APELOS. - O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser
verba de natureza indenizatória. - Ante a inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, o qual dispõe sobre
o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo
aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base
de contribuição, e, por conseguinte, não sofrerão desconto previdenciário. - O desconto previdenciário deve
incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter
transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo quando da concessão de futura
aposentaria. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença, a teor da Súmula 188/STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse Tribunal, tratando-se
de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, não se
aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/
SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg
no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária,
em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da
restituição do indébito tributário, de caráter previdenciário, deve ser atualizado de acordo com o INPC, desde
a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e às apelações.
APELAÇÃO N° 0027192-71.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Valerio Macedo Duarte. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdenciaria. ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins (oab/pb 6.126). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR
ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE
DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI
FEDERAL N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER
TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ.
JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188
DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição
previdenciária, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. 2. Diante da inexistência de lei estadual
específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei
Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes
da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e
os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e, por conseguinte, não sofrerão desconto previdenciário. 3. O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo
ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo
quando da concessão de futura aposentaria. 4. “Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188/STJ, e, consoante entendimento
jurisprudencial deste Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês,
segundo o art. 161, § 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº
2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido
ao rito dos recursos repetitivos.” (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/
11/2011). 5. Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º
da Lei Estadual nº 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário, de caráter previdenciário, deve ser
atualizado de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0037634-04.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, APELANTE: Aurelia de Lima Araújo. ADVOGADO: Thiago C. P. da Costa (oab/pb 12.946) e ADVOGADO: Julio Cesar S. Batista (oab/pb 14.716) E Lincolin
O. Farias (oab/pb 15.220). APELADO: Os Mesmos, APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Proc.,
Venancio V. Medeiros Filho (oab/pb 4.182). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS
VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB:
“O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do