TJPB 14/07/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
a parte autora precisou na petição inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que
entendeu abusivas, o que induz a rejeição da preliminar suscitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TAXA DE JUROS E
A CAPITALIZAÇÃO. PECULIDARIDADES DO CONTRATO DE LEASING. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PROVIMENTO AO APELO. O contrato não estipulou taxa de juros na composição do preço
do arrendamento mercantil, que se traduz no valor da contraprestação e do valor residual garantido, mostrandose descabida a pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a
quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. Descabida a
pretensão do arrendatário de vedar a incidência da capitalização, uma vez que não havendo a incidência de juros
remuneratórios, logicamente, não há capitalização desses. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0021720-94.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/
seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Aspocep - Associação dos Servidores da Polícia
Científica do Estado da Paraíba. ADVOGADO: José Claudemy Tavares Soares, Oab/pb 6593. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. VERBA PAGA COM
BASE NO MÊS DE NOVEMBRO. LEI COMPLEMENTAR DA CATEGORIA QUE MANDA SER COM BASE NO
MÊS DE DEZEMBRO. FATO INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA À LEI. DIREITO ÀS DIFERENÇAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - “A gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no referido ano.” (Art. 87
da LC nº. 85/2008). - Se a defesa do empregador não é no sentido de desdizer as teses dos autores, mas, ao
contrário, as ratifica, empregando aspectos desvirtuados da legalidade e fora do contexto do direito às
diferenças perseguidas, estas são devidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. - Segundo recente
entendimento do STJ, quando se tratar de condenação imposta em face da Fazenda Pública, os juros de mora
devem ser fixados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, proferida na ADI
4357, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.110.
APELAÇÃO N° 0023431-56.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Flávio da Silva Pereira.
ADVOGADO: Marcos Rodrigo Gurjão Pontes, Oab/pb 15.389. APELADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas, Oab/pb 10.410. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENTULHO ACUMULADO PRÓXIMO À SARJETA
DA RUA. ABARROAMENTO COM A MOTOCICLETA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR A
CULPA DE QUALQUER DAS PARTES PROMOVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil decorrente do proceder
transgressivo depende, necessariamente, da comprovação dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntárias, a culpa, a efetividade do dano suportado pela vítima e o nexo etiológico a interligá-los. - A comprovação
da falta de diligência no comportamento do autor da lesão incumbe a quem busca o ressarcimento dos prejuízos
resultantes de tal conduta, conforme determina o art. 373, I, do CPC/15. Ou seja, ao Autor cabe comprovar que
o fato típico ocorreu por força da conduta desenvolvida pela parte Ré. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.180.
APELAÇÃO N° 0033371-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda.. ADVOGADO: Yun Ki Lee, Oab-sp 131.693 E Outros. APELADO: Município de João Pessoa.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON
MUNICIPAL. ORDEM DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE POSSUI OS ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VIA ESTREITA MANDAMENTAL QUE NÃO ADMITE DILAÇÕES PROBATÓRIAS PARA AFERIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Vê-se, dos autos, que o procedimento administrativo que culminou com aplicação da multa obedeceu a
ritualística adequada, porquanto foi oportunizado à empresa demandada o exercício do contraditório e da
ampla defesa. - A decisão questionada, fls. 19/22v, está amplamente fundamentada nas regras que regem
microssistema de defesa do consumidor. - A decisão administrativa que decidiu pela aplicação da penalidade constatou a existência do fato punível, não sendo possível discutir a inexistência do fato pela via
mandamental, uma vez que ela goza do atributo da presunção de veracidade. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0034971-48.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Anne Caroline Carvalho
Mesquita (01), APELANTE: Paulo Shalon de Barcellos Botelho (02). ADVOGADO: Erika de Fátima Souza
Durand, Oab/pb 12.234 e ADVOGADO: Maurício Lucena Brito, Oab/pb 11.052. APELADO: Os Mesmos (1º),
APELADO: Motel Excalibur (2º). ADVOGADO: Maurício Lucena Brito, Oab/pb 11.052. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE. CONTRATO VEDANDO A EXPOSIÇÃO DO
ROSTO DA MODELO. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA E DA EMPRESA CONTRATANTE. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO MANEJADO POR UM DOS PROMOVIDOS. - A proteção da imagem de alguém independe da existência de afronta
à honra, sendo o simples uso indevido, suficiente para o surgimento da obrigação de indenizar, compreendendo-se como ilegal, a utilização sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. - A cessão do
direito de imagem formulada pela modelo, a um determinado nível de publicação, com a vedação da exibição
do rosto, denota o desejo de não revelar a sua identidade, ainda que para um grupo restrito de pessoas,
condição que não foi levada em consideração na hora de veicular a propaganda, descabendo à Agência de
Publicidade fazer um juízo de valor, sem a participação da pessoa diretamente interessada, de que a foto
poderia ser exposta, da forma como foi. - Possui legitimidade passiva a empresa que contratou os serviços
de agência de publicidade visando o fornecimento de uma modelo feminina para a produção de outdoor, eis que
assim o fazendo, assumiu o risco de cooperar para a indevida utilização da peça publicitária, lesando bens
alheios, estando por isso, também, obrigada a indenizar, pois possuía poder de gerência sob o conteúdo da
propaganda, não só podendo, como devendo, verificar a idoneidade e a legalidade da contratação, reprimindo
aquelas que afrontassem objetos de tutela jurídica, afastando possíveis excessos ocorridos. - O valor da
indenização por danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção e a
repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de
impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível interposta pela
Autora, e PROVER EM PARTE aquela manejada pelo Promovido Paulo Shalon de Barcelos Botelho, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 163.
APELAÇÃO N° 0040214-41.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a (01), APELANTE: Luiz Carlos da Silva E Outros (02). ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a e ADVOGADO: José Orisvaldo Brito da Silva, Oab/rj 57.069. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A Ministra Nancy Andrighi ressaltou no Resp 1320527/RS,
julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012, que “é inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar
os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os
argumentos da Sentença”. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - O Seguro
DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de
acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT
por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/
07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER O APELO DA SEGURADORA E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 271.
APELAÇÃO N° 0071616-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Adjara Batista Braga
Ribeiro. ADVOGADO: Maurílio Pereira de Figueiredo, Oab/pb 11.260. APELADO: Anderson da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Anderson da Silva Ribeiro, Oab/ac 1351. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA E ALIMENTOS. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS A MAGISTRADA SINGULAR. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. Diante do inconteste consenso entre as partes
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acerca da partilha dos bens amealhados durante a constância da união, tornou-se imperiosa a análise da
questão conforme a concordância das partes, razão pela qual mostra-se extra petita a sentença que
determinou a partilha de bens em divergência com a vontade das partes. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0121329-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Paulo Cavalcanti
Bezerra. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva, Oab-pb 15.155 E Outra. APELADO: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE
2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO APELO. - No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/
2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por
Tempo de Serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua
percepção e determinou, ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados
anualmente, na forma estipulada no § 2º do art. 191. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. - É possível que lei superveniente
promova a redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde
que preservado o montante global dos vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0124191-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Freire Tertuliano, Oab/pb 14672. APELADO: Maria da Luz Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
ART. 485 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 485, inc. III do CPC)
pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em cinco dias. Em se tratando de pessoa
jurídica, é válida a sua intimação via postal, se o Aviso de Recebimento comprova que a respectiva carta fora
devidamente entregue no endereço correto para dar prosseguimento do feito. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0124213-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Alex Andrade de Lima.
ADVOGADO: Alexandre Araújo Cavalcanti, Oab/pb 17.590. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - 1. A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente
a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. - 2. Segundo o RE
nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses
previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como
termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E
Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente
à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano
causado à vítima. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 185.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000237-88.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Claudiana da
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab-pb 6.003. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/
seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(PAGAR FGTS). SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
- Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento de fl. 282.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000642-08.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pb 20.282-a. EMBARGADO:
Tereza Lucas E Benedito Tomaz da Silva. ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues, Oab/pb 13.687b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DPVAT. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõese a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. Ainda
que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002214-09.2008.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria das
Dores Correia de Amorim. ADVOGADO: Rita de Cássia de Souza Gondim, Oab-pb 18.733. EMBARGADO:
Município de Sapé (01), EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Rodrigo Lucas Carneiro
Santos, Oab-pb 19.442 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC,
impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no
Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006895-62.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: André Gonçalves de Arruda, Oab/sp 200.777. EMBARGADO:
Município de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho, Oab-pb 11.402. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO
MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.248.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1006-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bruno
Maurício de Luna E Silva, José Carlos de Oliveira Júnior E Maria Degivalda Cabral de Souza Oliveira. ADVOGADO: Gabriel Barbosa de Farias Neto, Oab/pb 14.061. EMBARGADO: Valbia Gonçalves Pereira. ADVOGADO:
Sâmia Alves Araújo, Oab/pb 15.476. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da
matéria já confrontada. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO DO STJ. Rejeição dos aclaratórios. - Dispositivos legais, em tese, não apreciados. A omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de
examinar as questões que lhe foram submetidas. Não há que se falar em omissão quando o Acórdão não se
reporta aos dispositivos legais invocados pelas partes. Tampouco ocorre omissão quando o Acórdão deixa de
responder exaustivamente a todos os argumentos tecidos pelo recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 307.