TJPB 14/07/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000484-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cláudia Simone Costa
Chaves Tarradt. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega, Oab/pb 9.602. APELADO: Unimed Campina Grande
Cooperativa. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes, Oab/pb 12.255 E Outro. PRELIMINAR. DECISÃO
QUE PÕE FIM A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. - Em que pesem os argumentos da
Recorrida, a Decisão que põe fim à Execução, com determinação de arquivamento dos autos e baixa na
distribuição, tem natureza de Sentença, atacável, portanto, por meio de Apelação Cível. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA DEFASAGEM INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS
E DO EFETIVO PAGAMENTO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. REJEIÇÃO. Havendo um título executivo, no caso judicial, conferindo à Exequente uma certa quantia a ser paga pela
Executada, o direito nele contido já existe, independentemente, do momento de ser argüido ou levantado.
Assim, não há que se falar em preclusão, ante a inexistência de inércia da Exeqüente que, entendendo haver
um saldo remanescente oriundo da defasagem incidente entre a data da elaboração dos cálculos e o respectivo depósito, peticionou o pagamento da respectiva diferença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO
DE RESGATE DA DIFERENÇA ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA EXEQUENTE. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Observando os documentos constantes nos autos, bem como
sequência dos acontecimentos, percebe-se que o Juiz “a quo” não se deu conta de que os alvarás constantes
das fls. 145 e 146, respectivamente, nos valores de R$ 7.973,55 (sete mil, novecentos e setenta e três reais
e cinquenta e cinco centavos) e R$ 1.407,00 (mil, quatrocentos e sete reais), diziam respeito, justamente, à
importância paga sem a diferença remanescente do período compreendido entre a apresentação dos cálculos
e a data do pagamento. Nesse norte, inconteste que ao deixar de apreciar os Embargos de Declaração
manejados pela parte Exequente, o Juiz não examinou tais questões, de modo que a jurisdição de Primeiro
Grau não foi encerrada, devendo os autos retornarem à origem para a apreciação dos Aclaratórios, dando-se
regular prosseguimento à Execução, no que se refere à ocorrência ou não de saldo remanescente entre a data
da elaboração dos cálculos e o respectivo depósito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, PROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO N° 0000560-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Marcela Aragão de Carvalho
Costa. ADVOGADO: João de Carvalho Costa Filho, Oab/pb 4833. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb 32505a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADDA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores
considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0000737-66.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/
a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Raimundo Tiago da
Silva. ADVOGADO: William Wagner da Silva, Oab/pb 13.604. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro
DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das
seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO PAGO A MAIOR PELA SEGURADORA NA
VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por
veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - Tendo sido repassado ao Autor, pela via administrativa, o valor da indenização
securitária em montante maior que os moldes estipulados na Decisão de primeiro grau, não há que se falar em
pagamento da indenização. - A apresentação de documento probatório afasta a obrigação da Ré de efetuar
novo pagamento indenizatório. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 285.
APELAÇÃO N° 0001282-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria da Natividade Costa
de Vasconcelos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb 17.281 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL – CEPES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VERBA COM NATUREZA PROPTER LABOREM.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STF, STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CEPES. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ atesta que a gratificação especial
criada por lei complementar local, concedida em virtude de serviço prestado nos Cepes, tem natureza propter
laborem, não podendo ser incorporada, e sua redução não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade
de vencimentos. 2.Recurso Ordinário não provido. (RMS 34.780/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, Dje 17/10/2011). - “(...) Esta Corte já firmou entendimento no
sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência não possui caráter genérico, motivo pelo qual não deve
ser estendida a inativos e pensionistas”. (AI 853.473-AgR-AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 27-11-2012). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.114.
APELAÇÃO N° 0001320-10.2008.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Josevi de Sousa Santos. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos, Oab/pb 19.794. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo
oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. PERDA DEFINITIVA DA FUNÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM TABELA DE GRADUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatada a perda definitiva da função do membro superior
direito, o valor da indenização deve corresponder ao grau e a irreversibilidade do dano causado à vítima. A tabela
anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que a perda funcional completa de um dos membros superiores conduz a uma
indenização equivalente a 70% do teto de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sentença mantida.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da Certidão de julgamento de fl. 205.
APELAÇÃO N° 0001670-32.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outro. APELADO: Campina Gás Com. E Representações
Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO COM ADVERTÊNCIA. REALIZAÇÃO SOMENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos do artigo 485, §1º do CPC, no caso de inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbir,
por mais de 30 (trinta) dias, o Juiz ordenará a extinção sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. A extinção do processo por abandono da causa por mais de
trinta dias, requer, além da intimação pessoal da parte autora, a intimação do seu advogado, através de
publicação no diário oficial, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da
causa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.131.
APELAÇÃO N° 0003739-66.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rafael Júnior dos Santos
Cardoso. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira, Oab/pb 16.928. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO CONFORME TABELA DE GRADAÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor
da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - “A correção monetária
nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0004572-89.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Shirley Aragão de Oliveira
Carneiro Motta. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda, Oab/pb 5207. APELADO: Hilton Carneiro Motta Filho.
ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues, Oab/pb 8356. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Tendo em vista que a Sentença considerou a aludida prova inútil, bem
como não tendo a Apelante recorrido, à época do indeferimento de sua produção, não há que se falar em
cerceamento do direito de defesa. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGERÊNCIA DO PROMOVIDO NOS
NEGÓCIOS DE SUA EX-COMPANHEIRA. DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO COMPROVADO. MANUTENCÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausência do Dever de Prestar Contas. O Apelado não
possuía a qualidade de sócio ou administrador ou mesmo ocupava algum cargo de gestão na empresa, bem
como não consta nos autos nenhuma procuração outorgando-lhe poderes para fazer operações, fatos que
poderiam ensejar o dever de prestar contas. - Sem a comprovação da ingerência do Autor na empresa de sua excompanheira, não há que se falar em dever de prestar contas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 228.
APELAÇÃO N° 0004624-43.2009.815.0371. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Espólio de Alaor
Gomes de Sá. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves, Oab/pb 7.639. APELADO: Banco do Nosrdeste S/
a. ADVOGADO: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil, Oab/pb 10.445. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARTILHA REALIZADA EM 2005. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO DA FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO. ASSUNÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS DO FALECIDO AOS
SEUS HERDEIROS. INVENTÁRIO SENTENCIADO. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AÇÕES EXECUTIVAS APÓS A PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida,
responsável pelas obrigações do de cujus, desta forma, encerrada a partilha dos bens e direitos do falecido,
finaliza-se o processo de inventário e exaurem-se as obrigações deste ente despersonalizado, passando a
legitimidade de eventuais cobranças aos herdeiros. - Conforme enuncia o art. 1.997 do CC a herança
responderá pelo pagamento das dívidas do falecido, no entanto, após a realização da partilha, só respondem
os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 274.
APELAÇÃO N° 0005318-42.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cia de Seguros Aliança do
Brasil S/a (01), APELANTE: Banco do Brasil S/a (02). ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe
19.357 e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outro. APELADO: José Gomes Júnior.
ADVOGADO: George Oliveira Gomes, Oab/pb 16.923. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR SEGURADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. SEGURADORA E BANCO DO BRASIL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PARCELAS QUE ERAM DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO NÃO INSERIDO NA FATURA DO MÊS DE MARÇO/2013
POR CULPA DOS RÉUS. PAGAMENTO NÃO REALIZADO POR ERRO. DEVER DE REATIVAR O CONTRATO. OBRIGAÇÃO CORRELATA DO AUTOR DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO
NA FORMA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. - Há violação do dever contratual, quando a Seguradora e o Banco excluem a cobrança do prêmio, que deveria constar na fatura do cartão
de crédito do Segurado, estando a apólice em plena vigência e sem qualquer aviso prévio de cancelamento
do ajuste, levando o Segurado ao erro de não efetuar o pagamento devido. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSERIR A COBRANÇA
DOS PRÊMIOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DE AMBOS OS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ônus da Sucumbência
rateado igualmente entre os Réus. A exclusão da parcela concernente ao Seguro, na fatura do mês de março
do cartão de crédito administrado pelo Banco do Brasil, foi exatamente o motivo que ensejou o não
pagamento e, via de consequência, acarretou o rompimento do contrato. Logo, não há como afastar a culpa
concorrente deste Apelante. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALMENTE O PRIMEIRO APELO E DESPROVER O SEGUNDO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.211.
APELAÇÃO N° 0005695-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Volkswagen S/a.
ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz, Oab-pb 9259a. APELADO: Espólio de Rivaldo Bezerra Neves. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA E FORMAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. Não é nula sentença que preenche todos os pressupostos elencados pelo art. 489 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, considerando que não foi acostada aos autos
documentação pertinente a comprovação da existência e formação da representação legal do referido espólio,
conforme preceitua o artigo 75, VI, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a Extinção do feito por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do
CPC). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 001 1099-77.1999.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/
seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: E. Medeiros Pneus E Peças Ltda.. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇAO - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.112.
APELAÇÃO N° 0012714-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Simone Gonçalves de Almeida
Holanda. ADVOGADO: Átila Garibaldi Eloi de Souza, Oab/pb 5753. APELADO: Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários Ltda. (01), APELADO: Paul Reginald Gittens (02). ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de
Ataíde, Oab/pb 11.591 e ADVOGADO: Larissa Edna Almeida da Costa, Oab/pb 17.620. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMOBILIÁRIA
NO DESEMPENHO DE MANDATO PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE A RESPONSABILIDADE EM REPARAR DANOS SUPORTADOS
EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na espécie, a mera administração do contrato de aluguel não obriga a imobiliária a satisfazer
aluguéis em caso de inadimplemento do locatário. No mais, não ficou demonstrado nos autos que a imobiliária
tenha se responsabilizado nesse sentido, ou tenha recebido os locativos e não repassado à autora, razão pela
qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito indenizatório. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0014726-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria de Fátima Pereira dos
Santos. ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim, Oab/pb 13.959. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. CONJUGE SOBREVIVENTE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. Em se tratando de
ação de reconhecimento de união estável, e o falecido sendo casado, deve a esposa sobrevivente integrar o polo
passivo da demanda, em litisconsórcio necessário unitário. Na espécie, mostra-se impositiva a decretação de
nulidade do processo a partir da determinação da citação editalícia, na medida em que não foram esgotados os
meios possíveis para identificação e localização da parte demandada, sendo vários os instrumentos de consulta
disponíveis ao juízo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
ANULAR a sentença proferida, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0019480-88.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab-pb 1853a. APELADO: Alexandre
Natalino Miranda. ADVOGADO: Marcial Duarte de Sá Filho, Oab-pb 10.444. PRELIMINAR SUSCITADA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. OFENSA AO ART. 330, §2º CPC. REJEIÇÃO. Na espécie,