TJPB 17/07/2017 - Pág. 46 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
46
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
- Quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser
o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir
desde logo pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão
de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia,
e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo
nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 300043077.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/
A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, VOTO
pelo reconhecimento da prejudicial de complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 11-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 000182703.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV: BALDUINO LELIS DE F. FILHO – RECORRIDO:
CLAUDIA ROBERTA CABRAL – ADV: BISNETO ANDRADE – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator
assim sumulado: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO. alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO.
OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM. não comprovação de falha na prestação de serviços por incúria da empresa.
Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Provimento DO
RECURSO. - A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a necessidade de
operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido de fazer a produção das
provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que tenha sido o causador da dor
moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em toda a comunidade e pode ter-se
dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de chuvas na região, não restando
comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de forma que o processo, com os
elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade civil da empresa decorrente de
incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. - Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 12-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –000084671.2016.815.0031– RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA – ADV: MARCIA MOREIRA DA SILVA
- RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A – ADV:SUELIO MOREIRA TORRES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS
NÃO FORAM CONTRATADOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há substrato
probatório que comprove contratação ou mesmo utilização do serviço que justifique a cobrança das tarifas
questionadas. O contrato juntado aos autos pela promovida em nenhum momento se refere a cobrança da
tarifa. Logo, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar fato impeditivo do direito
da autora ao não juntar aos autos documento, por ela assinado, que anuísse e concordasse expressamente com a cobrança da tarifa questionada ou que demonstrasse o estorno do valor indevidamente cobrado,
nos termos do art. 373, II, do CPC.2. A cobrança de serviço não indicado em contrato e não informado ao
consumidor viola o direito à informação inscrito no art. 6º, III, CDC, o que impõe a devolução das tarifas
cobradas.3. Ademais, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de
humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais.4. VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução, em dobro,
das tarifas indevidamente cobradas à autora, totalizando R$ 84,64 (oitenta e quatro e sessenta e quatro)
corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a
partir a citação. 5. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO
– JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001965-67.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV:
FERNANDA ALVES RABÊLO – RECORRIDO: RAISSA KARLA FERREIRA DA SILVA – ADV: BISNETO
ANDRADE – RELATOR: JUIZ HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 14-RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001833-10.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO – RECORRIDO: JOSIRENE AURELIANO – ADV: BISNETO ANDRADE. RELATOR:
JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a
ação, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
EM RAZÃO DE CASO FORTUITO. OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM. não comprovação de falha na prestação de
serviços por incúria da empresa. Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE
DOR MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Provimento DO RECURSO. - A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso
fortuito, tendo em vista a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que
lhe é incumbido de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato
específico que tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água
ocorreu em toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de
falta de chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial,
de forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. - Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 15-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB –0000613-74.2016.815.0031– RECORRENTE: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO – ADV: JÚLIO
CEZAR DE OLIVEIRA MUNIZ. RECORRIDO: BANCO BMG S/A – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES
E MANUELA SARMENTO – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para declarar a extinção do feito sem resolução de mérito, face a clara necessidade de perícia grafotécnica, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Tem entendido este d. Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição
da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta
não pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de
ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e
quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo
nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente:
“RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada – Contratante
não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de
finalizado o contrato – Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara
necessidade de prova pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem
apreciação de mérito - Inteligência dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso.
- Quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser
o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir
desde logo pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão
de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia,
e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo
nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 300043077.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A.
RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, VOTO pelo
reconhecimento da prejudicial de complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 16-RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0000879-88.2013.815.0541
– RECORRENTE: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – ADV: PETRONIO WANDERLEY
DE OLIVEIRA LIMA / CLEANTO GOMES P. JÚNIOR– RECORRIDO: MARIA DO CARMO PATRICIO –
ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO – RELATOR: JUIZ HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
17-RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0000712-71.2013.815.0541 – RECORRENTE:
CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – ADV: PETRÔNIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA
/ JOSÉ MARCOS O. DOS SANTOS – RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS PEDRO – ADV:
CLECIO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator assim sumulado:
RECURSO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUTORA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA COM A PRESENÇA DA
OUTORGANTE EM AUDIÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA CONDENAR A
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. alegação de COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO
PRESTADO. não comprovação de falha na prestação de serviços por incúria da empresa. Ausência de
DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. provimento DO RECURSO.
1. A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da gratuidade processual comparece a audiência acompanhada do advogado que lhe assiste, deve ser dispensada da apresentação de procuração pública, pois sua
presença na audiência ratifica a outorga feita ao advogado de sua escolha, devendo prevalecer os
princípios da informalidade e simplicidade nos Juizados Especiais. 2. Embora a parte promovida, ora
recorrente, não tenha conseguido rebater eficazmente na contestação os fatos elencados na inicial com
relação aos motivos da falha na prestação de serviço, verifica-se, no entanto, que a parte autora, por
força do ônus que lhe é incumbido de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito,
também não aponta uma fato específico que tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do
abastecimento regular de água ocorreu em toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, a falta de chuvas na região, não restando comprovado nos autos qual o motivo concreto,
tampouco a real conjuntura em que se deram os fatos alegados na inicial, de forma que o processo, com
os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade civil da empresa decorrente de
incúria e o consequente dever de indenizar danos morais.3. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 18-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE – PB – 000196397.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV: FERNANDA ALVES RABÊLO – RECORRIDO:
MARCIA DA SILVA FELIX ALVES – ADV: BISNETO ANDRADE – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 19-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –
0001807-12.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV: JOSE MARCOS O. DOS SANTOS – RECORRIDO: JOÃO DUARTE – ADV: BISNETO ANDRADE – RELATOR: JUIZ HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão
em mesa. 20-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE – PB – 0001843-54.2016.815.0031 –
RECORRENTE: CAGEPA – ADV: BALDUINO LELIS DE F. FILHO – RECORRIDO: VICENTE DE PAULA
TORRES DO CARMO – ADV: BISNETO ANDRADE – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam
os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 21-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 000183055.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV: BALDUINO LELIS DE F. FILHO – RECORRIDO:
MARIA FÁTIMA SALUSTIANO – ADV: BISNETO ANDRADE – RELATOR: JUIZ HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão
em mesa. 22-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE – PB – 0001850-46.2016.815.0031 –
RECORRENTE: CAGEPA – ADV: BALDUINO LELIS DE F. FILHO – RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA
LIRA – ADV: BISNETO ANDRADE. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
23-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001848-76.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – ADV: BALDUINO LELIS DE F.
FILHO – RECORRIDO: ALZIRA BERNARDO DA SILVA – ADV: BISNETO ANDRADE – RELATOR: JUIZ
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a
ação. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 24-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE –
PB – 0001813-19.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA – ADV: JOSE MARCOS O. DOS SANTOS –
RECORRIDO: NIVANIA MARIA DE MACENA – ADV: BISNETO ANDRADE. RELATOR: JUIZ ALBERTO
QUARESMA.Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 25- RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL - PB – 000162322.2016.815.0301 – RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES – RECORRIDO: MARIA DINA DE LIMA – ADV:
GUSTAVO FERREIRA NUNES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL – PB – 0001856-53.2015.815.0301 – RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / DANIELLE ALVES LUCENA LIMA –
RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO ASSIS – ADV: PABLO DE TARSO DANTAS UGULINO. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA JÁ QUITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Inexiste, no caso concreto, hipótese de culpa exclusiva do
consumidor, visto que o pagamento da fatura com vencimento em 25/06/2015, embora com atraso, foi
efetuado em 01/08/2015 (fl. 14), três dias antes do corte realizado pela ré em 04/08/2015, o qual resta
incontroverso.2. Diante disso, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista a interrupção
do serviço de caráter essencial, após o pagamento do débito, extrapolar os limites do mero aborrecimento,
adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização. O quantum indenizatório fixado em
R$3.000,00 merece ser mantido, visto que quantia adequada às peculiaridades do caso concreto e aos
parâmetros da presente Turma Recursal.3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.4. Condeno a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula. 27-RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTA FÉ - PB – 0000301-63.2014.815.0421 – RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E S. SOARES – RECORRIDO:
EDCARLOS CARDOSO FERREIRA – ADV: ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA – RELATOR: JUIZ
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE – PB – 000472-55.2016.815.0031 – RECORRENTE: MARIA
DAS NEVES SANTOS – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ – RECORRIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS– RELATOR: JUIZ RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados
Especiais para processar e julgar a causa, devido a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura do contrato diante da semelhança
das assinaturas da parte contratante constante do contrato questionado, nos termos do voto oral do
Relator assim sumulado: - A parte recorrida, nos documentos acostados, trouxe cópias do suposto
contrato firmado, e analisando tal documentação, merece destaque a existência da assinatura da recorrente, não sendo possível se concluir que as assinaturas apostas não são da recorrente, ou que concretamente são, ou seja, não é possível se concluir por sua falsidade ou não sem uma perícia, principalmente,
quando se ver que alguém apresentou os documentos da recorrente para efetivação do contrato,inclusive
comprovante de residência, embora a autora insista em dizer que não o realizou, o que, permissa venia,
deveria ser motivo para causar ao julgador primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou
não, no que diz respeito a possível falsificação da assinatura, tendo em vista a semelhança da assinatura
constante do contrato e aquela constante do documento de identidade da recorrente, e na procuração ao
advogado, verificando-se a necessidade de perícia para se ter certeza no momento de decidir, bem como o
fato de que a parte consumidora somente questionou o fato depois de mais de um ano da consignação, o que
seria mais um indício de que a assinatura constante do contrato precisa ser periciada para se ter certeza
da contatação ou da fraude. - Destarte, quando a assinatura do consumidor se apresenta muito semelhante
a que consta no contrato de empréstimo consignado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for
possível concluir desde logo pela falsidade ou sua legitimidade, esta não pode ser considerada como sendo
ou não da pessoa contratante sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude ou não
na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto
probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude alegada, a solução é a extinção do processo nos
Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Tal circunstância, entretanto, por apresentar certa
complexidade, impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os