TJPB 15/08/2017 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
RECURSO INOMINADO: 3002134-27.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: WHIRLPOOL S/A. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: LAÉRCIO DOS
SANTOS SILVA. ADVOGADO(A/S): WALDEY LEITE LEANDRO, MADELINE GOES LOPES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e dar
provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação a demandada WHIRPOOL S/A,
mantendo-a nos demais termos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO
DE CONSUMO – PRODUTO DE MOSTRUÁRIO VENDIDO COMO NOVO – VÍCIO APRESENTADO APÓS
INSTALAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE – CULPA DO COMERCIANTE –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, a ocorrência dos danos extrapatrimoniais e
materiais se deu em razão da venda de produto de mostruário como se novo fosse, em procedimento que
enganou o consumidor. Ora, é evidente que o fabricante não contribuiu para a conduta danosa e, por isso, não
pode ser responsabilizado pelos danos dela decorrentes, muito embora integre a cadeia de consumo e tenha se
disponibilizado ao conserto do bem. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir
a demandada WHIRPOOL S/A do polo passivo da demanda, mantendo a condenação nos termos fixados na
sentença em relação a RIO DO PEIXE. Sem custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula”. 37-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3008280-91.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: SILVANA SHEILA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO,
ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: CASA DE SHOW SPAZZIO. ADVOGADO(A/S): MARIA DO
CARMO LINS E SILVA, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000206-69.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: M. A. COMÉRCIO DE PURIFICADORES DE ÁGUA LTDA. ADVOGADO(A/S): CAIO SALES PIMENTEL RECORRIDO: CHARLES HENRIQUE MARTINS BRAZ. ADVOGADO(A/S): ALMAIR BESERRA LEITE RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, rejeitando as preliminares de
ausência de citação válida e de ilegitimidade passiva, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do
voto do relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS - PURIFICADOR DE ÁGUA ENCAMINHADO PARA REPARO NA ASSISTÊNCIA
TÉCNICA SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR 4 VEZES – CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA
FABRICANTE – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – CITAÇÃO VÁLIDA – CLARA LEGITIMIDADE PASSIVA DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No que diz respeito a preliminar de ausência de citação válida, observase que tal prejudicial não merece prosperar, considerando não ser nula a citação pelo recebimento de AR por
funcionário da empresa, e ante a arguição de que a pessoa que recebeu a citação, supostamente, não pertenceria
ao quadro de funcionários da empresa, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, que confere eficácia às citações
realizadas em pessoas diversas daquelas indicadas nos estatutos sociais das empresas, visando afastar-se as
alegações infundadas de nulidade de citação, bem como a dificuldade de encontrar somente os ocupantes de
cargo de direção e gerência; 2. Quanto a preliminar de arguição de ilegitimidade passiva, que também deverá ser
rechaçada, tendo em vista que o comerciante responde solidariamente por eventuais vícios do produto, conforme prevê o artigo 18 do CDC. 3. Nos termos do art.18, § 1º, inciso II, do CDC, o consumidor não está obrigado
a permanecer com o produto cujo vício não foi sanado satisfatoriamente, não assistindo razão ao recorrente no
que se refere a arguição de inexistência do dano moral, considerando não ter sido comprovada a efetiva
substituição do produto defeituoso e a quantidade de vezes que o consumidor precisou buscar a assistência
técnica em curso lapso de tempo, sendo frustrada sua expectativa com a compra e a solução do problema.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000504-96.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: LINDALVA FRANCO
BATISTA. ADVOGADO(A/S): BRUNA MARINHO GOMES ROLIM -RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE
VENDAS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI / LOJAS INSINUANTE
LTDA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO
INOMINADO – NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 600,00 (art.
85, §§2º e 8º, do CPC). Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, ficará suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula.”. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008780-94.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ROBERT
BOSCH LIMITADA. ADVOGADO(A/S): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES -RECORRIDO: ANTONIO CARLOS
DE SOUSA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCEL JERONYMO LIMA OLIVEIRA, MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 41-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001618-14.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LIVRAMENTO. ADVOGADO(A/S): GIORDANA MEIRA
DE BRITO, SAMIA ALVES ARAUJO -RECORRIDO: HERALDO BARBOSA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/
S): MARCEL JERONYMO LIMA OLIVEIRA, MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009723-77.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LIVRAMENTO. ADVOGADO(A/S): GIORDANA MEIRA DE BRITO, SAMIA ALVES ARAUJO -RECORRIDO: FRANSSUEUDO TRINDADE ALVES – ADV: EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA NONATO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA.Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada
a inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma
recursal e funcionar no referido recurso. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000608-84.2015.815.0241. 2ª
VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: EXTRA.COM COMERCIO ELETRONICO S/A. ADVOGADO(A/S):
NEIVAN LEVI FERREIRA DOS SANTOS -RECORRIDO: LIDIANE FERREIRA DE FREITAS RAFAEL.
ADVOGADO(A/S): MIGUEL RODRIGUES DA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso,
e dar-lhe provimento, em parte, em parte, para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de
reparação pelos danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- COMPRA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE EM RAZÃO DE
EXTRAVIO - PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DE PRODUTO QUE NÃO RECEBEU E DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA TOTAL NO 1° GRAU – CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS - PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO – MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. A sentença deve
ser mantida por seus fundamentos em relação a pretensão para devolução dos valores pagos e de todas as
despesas para aquisição de produto que não recebeu, mas merece acolhimento a irresignação recursal quanto a
condenação de reparação por danos morais, pois vislumbrar ocorrência de danos morais em razão do não
recebimento de um celular comprado pela internet, pode parecer banalização da figura da responsabilidade civil
por danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza não causou ofensa à parte social do patrimônio
moral do consumidor (honra, reputação, imagem), ou à parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, angústia),
tampouco é capaz de gerar o dano moral puro, não se podendo confundir o conceito de dano moral - que envolve
dor e sofrimento profundo - com meros aborrecimentos do cotidiano. - Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009487-28.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JUSSARA MUNIZ SOUZA BARROS. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RECORRIDO: LIVRARIA SARAIVA – ADV: JULIO CESAR GOULART LANES
RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENVIADO – DANO
MORAL – INOCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTEÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos
atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar
a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão do não envio
do produto, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada
pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por
dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção
da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC,
fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma,
entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC”. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300444998.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ICES INSTITUTO
CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RECORRIDO: RAQUELINE NEGREIROS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MATHEUS MEIRA
BATISTA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença, minorando o valor da reparação dos danos morais experimentados pelo autor para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), mantendo a sentença nos demais pontos, acrescentando, porém, que do resultado do julgamento resta
declarada a inexistência da dívida, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCAÇÃO SUPERIOR – NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO –
DESISTÊNCIA DO CURSO – TRANCAMENTO DO CURSO NÃO EFETIVADA – COBRANÇA DE MENSALIDADES – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA ICES - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR
DESARRAZOADO – VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO, EM
PARTE. 1. Trata-se de autora que efetuou matrícula em instituição de ensino superior privada, porém, não obteve
êxito na aprovação do financiamento estudantil, desistindo de iniciar o curso superior, e ao tentar realizar o
cancelamento da matrícula, foi informada sobre a necessidade de quitar as mensalidades do semestre, e sem
condições de arcar com o pagamento, teve o seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, não existindo
dúvida quanto a responsabilidade civil para pagamento de indenização por danos morais ocasionados por ICES que
insiste na cobrança por serviços não prestados, e consequentemente, negativação do nome da autora, no entanto,
assiste razão a instituição recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação
do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa
e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, entendo que o valor
arbitrado pelo juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a
minoração. 2. Ademais, extrai-se dos autos, a partir de interpretação lógico sistemática das informações exordiais,
que a pretensão da autora visa não ser responsabilizada pela dívida objeto da negativação, considerando que o
novo Código de Processo Civil, adotou o entendimento da interpretação sistemática do pedido, de modo que extraise o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretação lógico sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial
ou sob a rubrica “dos pedidos”, desse modo e diante do que consta nos autos e como pressuposto da reparação de
danos morais, mister deixar claro a inexistência da dívida, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO
NA PRESENTE AÇÃO, por ser medida que se impõe. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 013.2012.906.403-9. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO. ADVOGADO(A/S): VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO, JOSÉ FERREIRA LIMA JÚNIOR -RECORRIDO: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A/S): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA / BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3005074-40.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: NORMANDO GONÇALVES DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): ÍTALO FREIRE CANTALICE, ROBSON SILVA CARVALHO -RECORRIDO: JOSE CARLOS DA COSTA. ADVOGADO(A/S): CRISTIANO DE QUEIROZ COSTA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. CRISTIANO DE QUEIROZ COSTA –
OAB/PB 7864 – ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA, E O BEL. ROBSON SILVA CARVALHO – OAB/PB 8372 –
ADVOGADO DO RECORRENTE. AMBOS FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL.ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar
o prosseguimento regular do processo de execução, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO EXECUTIVA – CHEQUE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO
COM A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA – PRAZO QUE VOLTOU A CORRER A PARTIR DO ÚLTIMO ATO
DO PROCESSO ANTERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que o cheque prescreve em seis
meses a partir da expiração do prazo de apresentação, que se dá em 30 dias quando emitido no lugar onde deve ser
pago, e em 60 dias, quando em praça diversa daquela onde deve ser realizada o pagamento. Entretanto, tal prazo
é interrompido pelas hipóteses previstas no art. 202, do CC. Sendo assim, diante da existência de processo de
execução anterior onde houve a citação válida da parte executada, operou-se a interrupção do referido prazo, que
somente voltou a correr em sua integralidade após o último ato do processo (sentença proferida em 26/04/2012),
conforme parágrafo único do art. 202, do CC. Assim, não tendo transcorrido o prazo desde o referido ato, é evidente
que não operou-se a prescrição do título executivo extrajudicial. 2. VOTO pelo conhecimento e provimento do
recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula.”. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300554925.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: IEDA LAURENTINO OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): LADJANE PEREIRA DE MELLO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, uma vez que não se caracterizou
a conduta ilícita diante do oportuno estorno dos valores pela parte recorrente, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 49-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000189-87.2015.815.0201.
1ª VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: JOSÉ MÁRIO SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 50-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000724-31.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -EMBARGANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO(A/S): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO -EMBARGADO: PETRÔNIO SOUTO GOUVEIA.
ADVOGADO(A/S): VIVIANNE FONTES DE OLIVEIRA FREITAS, TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, a conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator. Acórdão em
mesa. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIAS. O
(A) DR. (A) CLÁUDIO PINYO LOPES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER A GUTIERREZ
MORAIS RODRIGUEZ, brasileiro, maior de idade, vendedor, residentee domiciliado na Rua Floripedes
Coutinho, 1147 A, Malvinas, , e MONY KATYUSKA MORAIS COSTA, brasileira, maior de idade, casada,
residente e domiciliada na Rua Francisco Alves Ramalho,171,condomínio Jardim Botânico, APT 103, Bloco G,
Itararé, Campina Grande-PB. atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1ª
Vara de Família, desta Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita uma Ação de EXONERAÇÃO
de ALIMENTOS processo nº 0817686-19.2016.8.15.0001 -PJE, em que é promovente ROSEMBERG RODRIGUES COSTA, brasileiro, em união estável, mensageiro de telemarketing, portador da Cédula de identidade 1359028 SSP/PB, inscrito no CPF n° 797.592.544.-68, residente e domiciliado Rua José Evaristo
Barbosa, n°196, Catolé, Campina Grande-PB,, e parte promovida, GUTIERREZ MORAIS RODRIGUEZ e
MONY KATYUSKA MORAIS COSTA , acima qualificados, pelo que, fica os mesmos, devidamente CITADOS(A)
para querendo, contestar a Ação no prazo de 15(quinze) dias, sendo advertidos de que em não sendo
contestada a Ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. (as) Dr.
Cláudio Pinto Lopes – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba,
aos 14/08/2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, Técnica Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICADO POR 03 (TRÊS) VEZES COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito na 1ª VARA DE FAMÍLIA desta
Comarca, no uso de suas atribuições e cumprindo determinação do art.1.184 do Código de Processo Civil, FAZ
SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, processo nº 0817112-93.2016.8.15.0001, promovida por CAMILO SOUSA AMARAL, brasileiro,
divorciado, servidor público, residente na rua Sinhá Alves, nº 187, Presidente Médici, Campina Grande-Pb a
INTERDIÇÃO de YURI BARROS AMARAL, brasileiro, solteiro. Residente no mesmo endereço da parte autora,
para todos os atos da vida civil, tendo como causa CID 10 F72.0, nomeando-lhe curador o promovente CAMILO
SOUSA AMARAL, que o representará em todos os atos da vida civil. Dado e passado nesta Cidade de Campina
Grande, Estado da Paraíba, aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (14/08/2017).
Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Téc. Judiciária, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080769871.2016.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ARAÚJO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0807698-