TJPB 16/08/2017 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº18/93.” (Súmula 43 deste Tribunal de Justiça,
publicada no Diário da Justiça do dia 01 de julho de 2014). Por essas razões, utilizo-me da alínea “a” do inciso
V do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil, para prover o recurso, com base em súmula desta Corte, cassando
a sentença combatida e determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito tenha seu
regular trâmite.
APELAÇÃO N° 0022838-08.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO:
Janete Silva Costa-firma Individual E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS PROMOVIDOS. DESRESPEITO À SÚMULA Nº
240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça - “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu”. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da
Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo
juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do
NCPC, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a
quo, para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0043313-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Joandro dos Santos E Banco Pan S/a. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
Oab/pb 14574 E Outros e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937-a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda
seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse
entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ;
REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)”
Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, DE OFÍCIO, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A
PRESENTE CAUTELAR, por ausência de interesse de agir. Ato contínuo, DECLARO PREJUDICADOS os
apelos, determinando que os ônus sucumbenciais - custas e honorários – sejam imputados a quem deu
causa (autor), estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão restar suspensos a exigibilidade, haja
vista a gratuidade judiciária lhe deferida.
APELAÇÃO N° 0065724-45.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Aelcio de Lima Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Bengh.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA AVENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/
RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art.
543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/
2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa
pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ;
AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014)
(grifei) - “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFAS ABUSIVAS - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS
SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO - FORMA
SIMPLES - DESPROVIMENTO. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as
tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro
do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos
autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00116651120158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-07-2017) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do NCPC) Com essas
considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O
APELO, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0065838-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELADO: Jediael Oliveira Barros. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária
(REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No
caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a falta de
pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de
pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS;
Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR,
por ausência de interesse de agir.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000696-95.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Industria E Comercio de Doces Rio Piranhas Ltda. ADVOGADO: Vladimir Magnus
Bezerra Japyassu Oab/pb 13951. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Comarca de Pombal E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. remessa oficial. natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. incidência
da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição.
desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. não conhecimento do reexame
necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é
voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando o
proveito econômico do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de Estado.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III,
do NCPC.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO Nº 0102269-56.2005.815.0000 - EMBARGANTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA, Advogado(a)(s): Rômulo Pinto de Lacerda Santana, Wilson Sales Belchior e outros. EMBARGADOS: 1º - FM
ENGENHARIA LTDA E STANLEY MARX DONATO TENORIO – Advogado(a)(S):Rinaldo Mouzalas de Sousa e
Silva e outros, 2º - ALEXANDRE THYAGO GONÇALVES NUNES DE CASTRO. Advogado(a)(s): causa própria,
3º - HENRIQUE MAROJA JALES COSTA. LITISCONSORTES 1º - RINALDO MOUZALAS DE SOUSA E SILVA,
2º - VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO E 3º - VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR.ADVOGADO(A)(S): EM
CAUSA PRÓPRIA. Intimação aos Beis. WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB N. 17.314-A E RÔMULO PINTO
DE LACERDA SANTANA, OAB/PB N.18.584,a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patronos
do embargante, apresentarem resposta, nos termos do art. 1.023, & 1º, do Código de Processo Civil de 2015,
conforme despacho Presidencial de fls.2.107.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007348-53.2013.815.0011 Relator: Excelentíssimo Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: José
Medeiros de Lacerda. Apelado: Vanderley de Brito. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Fileno de Medeiros Martins, OAB/PB 13.294, para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se
acerca do pleito, formulado nas contrarrazões recursais, de desconsideração de documentos juntados com a
apelação.
REMESSA OFICIAL Nº 0004976-25.2014.815.0371 Relator: Excelentíssimo Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz
de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Recorrente:
Estado da Paraíba. Recorrido: João Soares de Oliveira. Intime-se a parte autora/recorrida, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Vital José Pessoa Madruga Filho, OAB/PB 18.055, para, querendo, no prazo de 10(dez)
dias, pronunciar-se acerca de argumento novo arguido na documentação de fls. 130/132, inclusive a realização
do exame almejado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-74.2016.815.0000 Relator: Excelentíssimo Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Maria
José da Costa. Apelado: Alexandre Sérgio Pinto Costa e Outros. Intime-se a parte Apelada, por seus
Advogados, sua Excelência o Bel. Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB 9.164 e sua Excelência a Bela. Waldilene
de Almeida Lucena, OAB/PB 17.828, para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca dos documentos
acostados às fls. 260/265.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008249-69.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Combate
Segurança de Valores LTDA. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.Írio
Dantas da Nóbrega, OAB/PB 10.025, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023.
§2º, do CPC.
REMESSA OFICIAL Nº 0000197-68.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Autor: Alberto Jorge Ruffo. 1º Réu: Estado da Paraíba. 2º Réu: Paraíba
Previdência- PBPREV. Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Wallace Alencar
Gomes, OAB/PB 10.729 e o Bel. Cândido Arthur Matos de Sousa, OAB/PB 3.741, a fim de se manifestar sobre
a questão exposta no despacho de fl. 192, observando-se o estabelecido no art. 183, §1, do CPC.
AGRAVO INTERNO Nº 0036589-96.2009.815.2001 Relator: Excelentíssimo Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz
de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Ana
Lúcia Procópio Pinto. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intime-se a parte Agravada, por sua
Advogada, sua excelência a Bela. Fernanda Halime Fernandes Gonçalves, OAB/PB 10.829, para, querendo, no
prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-40.2014.815.0751 Relator: Excelentíssimo Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz
de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 01 Apelante:
Estado da Paraíba. 02 Apelante: Fiação Brasileira de Sisal S/A. Apelado: Os mesmos. Intime-se o 02
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589, para,
no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da prejudicial de prescrição, suscitada nas contrarrazões de fls.
148/154.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003413-48.2013.815.0171 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Tim Celular S/A. Embargado: Maria Adjanda
Pereira. Intime-se a parte Embargante, por sua Advogada sua Excelência a Bela. Christianne Gomes da Rocha,
OAB/PE 20.335, e a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gabriel Martins de Oliveira, OAB/
PB 12.921, para tomarem ciência da Decisão de fl. 234, onde há juízo de retratação do relator, reconsiderando
a Decisão de f. 186/187-v e determinando o regular processamento da Apelação interposta pela Tim Celular S/
A, ora Agravante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000017-15.2009.815.0491 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Uiraúna. Apelada: Maria Olímpio da Cruz e Outros.
Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado Hugo Moreira Feitosa, OAB/PB 8.742, para, querendo, interpor
recurso contra Acórdão de f. 442-445-v.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037301-18.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. 1º Apelada: Vera Eunice Paulino da Silva.
2º Apelada: Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS. Intime-se a 2º Apelada, por seus Advogados, sua
Excelência o Bel. Rafael Deutschmann Coelho, OAB/DF 25.694, e Júlio César do Nascimento, OAB/MG 89.620,
facultando-lhe o oferecimento, no prazo de 15(quinze) dias, das contrarrazões ao Apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035422-73.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Telecomunicações Brasileiras S/A TELEBRÁS. 1º Apelado: Heitor
Fernandes de Oliveira. 2º Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intime-se o 2º Apelado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, facultando-lhe o oferecimento, no prazo de 15(quinze)
dias, das contrarrazões ao Apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051663-25.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Antônia Andrade de Lira. Intime-se a
parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ceres Rabelo da Cunha Lima, OAB/PB 13.152, para,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, conforme dispõe o art. 933 do NCPC, informar se a medicação, ora
requerida, encontra-se no rol da Portaria nº 2.982/2009.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0006923-05.2014.815.0181 – Recorrente(s): AILTON ANTONIO
DA SILVA. - Recorrido (s): BANCO PAN S/A. Intimação ao(s) bel(is). FELICIANO LYRA MOURA, Nº 21.714 - A
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0058112-62.2012.815.2001 – Recorrente(s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. - Recorrido (s): TEREZINHA CIPRIANO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO EDUARDO
VILARIM DA CUNHA, Nº 16.185 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000549-13.2012.815.2001 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A. - Recorrido (s): MARCELO MARTINS DE SANT’ANA. Intimação ao(s) bel(is). MARCELO MARTINS
SANT’ANA, Nº 16.373 OAB/PB e ANDRÉA PIRES GADELHA MARTINS, Nº 9.213 OAB/PB, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0060220-93.2014.815.2001 – Recorrente(s): ANA MARIA DAS
GRAÇAS SANTOS, PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS e JOSÉ SEVERIANO DOS SANTOS FILHO. Recorrido (s): ANDRÉ AMARAL LEMOS. Intimação ao(s) bel(is). GIORGIONE MENDES RIBEIRO JÚNIOR, Nº
9.150 OAB/RN, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001671-12.2015.815.0011 – Recorrente(s):
AVAI PEQUENO TEJO. - Recorrido (s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
THÉLIO FARIAS, Nº 9.162 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000083-19.2005.815.0011 – Recorrente(s): CURTINOR –
CURTIDORA DO NORDESTE LTDA. - Recorrido (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s)
bel(is). ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO, Nº 19.905 OAB/PB e MARCOS FIRMINO DE QUEIRÓZ, Nº
10.044 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.