TJPB 16/08/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICADA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0364308-13.2002.815.0000. CREDORES: RAIMUNDA FORTUNATO DE ARAÚJO. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES DE LIMA OAB/PB 216. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0500675-78.2001.815.0000. CREDORES: RONALDO BARROSO. ADVOGADO: MARIA DO
CARMO MAURÍCIO DA SILVA OAB/PB 5303. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N° 0757903-17.2007.815.0000. CREDOR: MANOEL SOARES DA SILVA. ADVOGADO: ONIVALDO DA ROCHA MENDES OAB/PB Nº 7.413. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N°1000487-52.2006.815.0000. CREDOR: JOSÉ CASSIANO DA CRUZ. ADVOGADO: JOSÉ
HIRAN DE CASTRO VERÍSSIMO OAB/PB Nº12.618-B. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICADA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0376714-66.2002.815.0000. CREDORES: CÉLIA RÉGIS GOMES CAVALCANTI. ADVOGADO:
MARIA LÚCIA DE ALMEIDA OAB/PB 9044. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação do
credor (…) na ordem preferencial, uma vez que se trata de pessoa portadora de doença grave, que receberá,
a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0382374-41.2002.815.0000. CREDOR: JOSE LUCIANO GADELHA. ADVOGADO: JOSE
LUCIANO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0000682-25.2004.815.0000. CREDORA: ADERBAL SOARES DO REGO E OUTROS. ADVOGADA: LUCENILDO FELIPE DA SILVA OAB/PB 9444. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0803130-35.2004.815.0000. CREDORA: EDILMA ABRANTES DA COSTA. ADVOGADA: LEVI
BORGES LIMA OAB/PB 10.977. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002878-1 1.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao
rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder
público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino
o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006199-98.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Guarabir.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes de Bezerra. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao
rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder
público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino
o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020641-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Cleonice
Paulino da Silva, Representado Por Sua Defensora Maria dos Remédios Mendes de Oliveira. - DECISÃO:
Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os
processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o
julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020960-62.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Paulo Renato Guedes de Bezerra. APELADO: Francisco Soares Pereira, Representado Por Sua
Defensora Dulce Maria de Andrade. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito
de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público
de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o
sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061246-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Thyago Luis Barreto Mendes Braga.
APELADO: Eliane Ferreira dos Santos, Representado Por Seu Defensor Francisco de Assis Coelho. - DECISÃO:
Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os
processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o
julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0000225-20.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria de Fatima Marcelino Silva. ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira Oab/
pb 8147. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos,
e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na
GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001203-56.2015.815.0461. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ana
Maria da Silva Souza. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz - Oab/pb: 8.583 E Rafael de Lima - Oab/pb: 15.717.
APELADO: Gmac Administradora de Consorcios Ltda. ADVOGADO: Carlos Augusto Montezuma - Oab: /df
12.151. Por tudo o que foi exposto, com base no artigo Art. 932, IV, “b” do Novo Código de Processo Civil, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
APELAÇÃO N° 000051 1-26.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo
Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que
o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema
referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da
matéria no âmbito do STJ.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008330-47.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. INTERESSADO: Municipio
de Massaranduba. RECORRIDO: Aderson Gomes da Cruz. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena e ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 932 do CPC, homologo
o ACORDO DE VONTADES de fs.195 e 196, firmado entre o Município de Massaranduba/PB e Anderson Gomes
da Cruz, ao tempo em que declaro a perda do objeto da presente Remessa Necessária.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000489-19.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro, Jucimara Cavalcante Andrade E Juizo
da Comarca de Umbuzeiro. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha. APELADO: Jose Nailson Lima.
ADVOGADO: Reginaldo Interaminense Camelo Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO – UMA VAGA
PREVISTA NO EDITAL – CLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR – DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO
COLOCADO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO NÃO CONVOCADO DURANTE O
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – SENTENÇA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – PRECEDENTES
DO STF – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. A desistência dos candidatos convocados gera
para os seguintes na lista de classificação o direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das
novas vagas disponibilizadas e a ordem estabelecida. O princípio da moralidade, norteador da Administração Pública, impõe ao poder público obediência às regras previamente estabelecidas no edital convocatório do certame, uma vez que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os
candidatos. Nego provimento aos recursos.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0052077-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Danielle Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Cicero Batista da Silva, Representado Por Sua Defensora
Maria de Fátima Leite Ferreira. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de
Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o
sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N. 0007162-17.2010.815.2002 RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor
a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Rogério de Azevedo Peres.
ADVOGADOS: Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6.829) e Edson Ribeiro Ramos (OAB/PB 8.187). 2a
APELANTE: Lucicléia Limeira de Sousa. ADVOGADOS: Luciano Carneiro da Cunha Filho (OAB/PB 17.923) e
Thalles Césare Araruna M. Costa (OAB/PB 19.907). APELADA: Justiça Pública. DECISÃO: Vistos etc. De início,
intime-se a ré LUCICLÉIA LIMEIRA DE SOUSA, por seu causídico, para apresentar as razões apelatórias, no
prazo legal; após, intime-se a Promotoria de Justiça, para apresentação das contrarrazões. Quanto ao pleito de
fls. 1225/1226, não o conheço, porquanto o Juízo a quo já o analisou, determinando que a discussão acerca da
propriedade do veículo fosse travada no juízo cível (f. 49 do Processo nº 200.2010.017077-4), nos termos do art.
120, § 4º, do CPP. Por fim, indefiro o pedido de f. 1228/1229, porquanto nos termos do art. 392, inciso II, do
CPP, tratando-se de réu solto (como se dá na espécie – f. 162), “mostra-se suficiente a intimação do defensor
constituído acerca da r. sentença condenatória” (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016), que, por sinal, já apresentou recurso apelatório. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0913352-13.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Ciave Cia Avic do Nordeste S/a. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO
REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, b do CPC DO CPC. “O
termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de
suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da
Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Dar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069727-78.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jeova Francisco de Sousa. ADVOGADO: Jimmy
Abrantes Pereira Oab/pb 11.821. EMBARGADO: Margarida de Fatima de Sousa. ADVOGADO: Silvia Pereira
Dantas Oab/pb 14.671. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), haja
vista ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto
posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua
intempestividade.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000256-91.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Alexandre Manus Ferreira Freire. AGRAVADO: Jossinete Vilarim da Silva, Representado Por Sua Defensora
Dulce Maria de Andrade. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos
Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento
do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0022641-24.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda.
APELADO: Cozete Barbosa L G de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA
APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO ESTADO PARA COBRAR A PENALIDADE. CARÁTER PUNITIVO DA SANÇÃO. NATUREZA
DIVERSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE POR MEIO
DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 43 DESTE SODALÍCIO. EXEGESE DO ART.
932, V, ALÍNEA “A”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - As multas imputadas pelas
Cortes de Contas aos agentes públicos não possuem natureza ressarcitória, não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro
público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Assim, patente é a legitimidade do Estado da Paraíba para cobrar em juízo o adimplemento da penalidade
imposta, já que se trata do ente público mantenedor do Tribunal de Contas Estadual, instituição que não detém
personalidade jurídica própria. - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA A ADMINISTRADOR PÚBLICO
MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA AJUIZAR A
COBRANÇA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAg 1.138.822/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamim, DJe de 01/03/2011), firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os
créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte,
no caso, o Estado do Rio de Janeiro. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 163.157/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) - “É do Estado da
Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030960-58.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. AGRAVADO: Clovis Marciliano da Silva, Representado Por Sua
Defensora Dulce Maria de Andrade. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito
de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público
de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o
sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0052077-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Danielle Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Cicero Batista da Silva, Representado
Por Sua Defensora Maria de Fátima Leite Ferreira. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº
1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à
“Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do
Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da
matéria no âmbito do STJ.
Des. João Alves da Silva