TJPB 18/08/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
2015. INTELIGÊNCIA CONSENTÂNEA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA SUPOSTA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO DISCIPLINAMENTO EXPRESSO NO ARTIGO 14, §3º, INCISO II,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial
objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37,
§ 6º, da CF/88. Quanto a esta modalidade, há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo
de causalidade entre este e o comportamento do agente público, não dependendo da observância do elemento
subjetivo por parte dos prepostos estatais. - A única hipótese em que há a possibilidade de seu afastamento é
visualizada no momento em que o Estado prova que o fato danoso ocorreu por culpa da vítima ou por caso
fortuito ou força maior, tendo havido a constatação, no caso concreto, da primeira conjectura excepcional citada.
Tal constatação advém da análise intrínseca dos autos, posto que após a realização de breve estudo de todo o
conteúdo processual, verifica-se a ausência de conduta ilícita hábil a ensejar a ocorrência de dano. - Muito
embora haja a similitude do nome da parte autora com a da pessoa vinculada ao exame equivocado, é
perceptível, por qualquer pessoa, a diferença entre ambos, quais sejam, “Maria da Penha S. Eleoterio” e “Maria
da Penha S. Maciel”. - É mister salientar que a requerente realizou novos exames em laboratório diverso,
correspondentes às taxas de colesterol, triglicerídeo e glicose, em um interregno, aproximadamente, de dois
meses, fato este que só fomenta a ausência de prejuízo efetivo para a parte recorrente. Portanto, não visualizo
nexo de causalidade que caracterize a responsabilidade civil apontada, além de não restar demonstrada a
ingestão, de fato, dos medicamentos prescritos pela profissional da saúde. - A apelante alegou a infringência ao
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser obrigação do hospital ou equipe médica a prestação de
serviços seguros e adequados. - Não obstante a fixação da premissa de que a hipótese dos autos se subsume
às disposições contidas no referido dispositivo do diploma legal consumerista (fato do serviço), que estabelecem
a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeito, independentemente de culpa, tal conjuntura não enseja o direito da promovente à percepção de reparo
moral. Isso porque há previsão expressa no artigo 14, §3º, do CDC, acerca da culpa exclusiva do consumidor que
é causa de excludente do dever de ressarcimento inerente ao fornecedor de serviços. - De acordo com o disposto
no artigo 373, inciso I, da nova Lei Adjetiva Civil, incumbe à autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu
direito, o que não ocorreu na conjuntura em epígrafe, posto que restou comprovada a inocorrência de conduta ilícita
praticada pelo Município demandado. - “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. EXAME LABORATORIAL. HIV. EQUÍVOCO NÃO DEMONSTRADO. LIAME CAUSAL. DANO SOFRIDO PELO AUTOR E CONDUTA DO AGENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Se inexistente o liame causal entre dano sofrido pelo Autor e a conduta do Ente Público na
ocorrência do evento, há que se julgar improcedente pedido constante de Ação Indenizatória, cujo objeto é o
ressarcimento por supostos danos morais e materiais, causados em decorrência de resultado de exame laboratorial.” (TJMG; AC 1.0024.06.988463-3/001; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Guimarães
Pereira; Julg. 08/02/2007; DJMG 07/03/2007). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0006258-52.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Michelly Bezerra de Medeiros. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira Oab/pb
20855. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. NECESSIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA INEXISTENTE. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da
prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Evidenciado o ilícito praticado pela instituição financeira, que concedeu empréstimo consignado a terceiro,
mediante desconto na conta da autora, sem se cercar dos cuidados necessários antes de realizar a operação,
caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO.MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a
formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a
realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas
do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para
diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que
não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - Resp nº. 1238935 – MINISTRA
NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. - A indenização
por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e
em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0020610-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb
11401. APELADO: Amelia Oliveira Ferreira E Luciano Bezerra Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESOBEDIÊNCIA AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. OFENSA
EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “(…) 2.. A descontinuidade indevida do
fornecimento de energia elétrica, sem a notificação do usuário, em arrepio à legislação e às normas regulamentares, gera dano moral a ser reparado. Precedentes.(…)” (AgRg no AREsp 344.300/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) - Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, dentre elas a extensão do dano, o
comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do
fato, para que, de maneira satisfatória, possa reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente,
inibir novas e similares condutas por parte da empresa. - É cediço que, na esfera do dano moral, o quantum
indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças:
uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter
compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. (Precedentes
desta Corte de Justiça) - Fixado o quantum indenizatório em patamar razoável, conforme a extensão do dano
sofrido, bem como levando-se em conta os demais critérios firmados pela jurisprudência pátria, deve-se manter
o valor arbitrado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005300-53.1999.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Silvana
Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Geraldo Ferreira Rodrigues. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade Defensora Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No presente caso,
não merece acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da decisão já
analisada neste caderno. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros
recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042395-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues Oab/pb 128341-a. EMBARGADO: Ana Lucia Lisboa de Lucena. ADVOGADO: Geraldo de Margela
Madruga Oab/pb 3329. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
- É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000124-77.2014.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Camara Municipal de Sao Bento. ADVOGADO: Jose Adriano Dantas (oab/pb 18.044). APELADO: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Cicero Pedro da
Silva Filho (oab/pb 19.196). PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário – Ação de obrigação de
fazer – Reconhecimento jurídico do pedido – Extinção do processo com resolução de mérito – Procedência do
pedido - Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios – Pleito de majoração - Fixação com base
no art. 85, § 3º. Inc. I, do CPC – Reforma da sentença – Desprovimento da remessa e provimento parcial à
apelação. – O reconhecimento do pedido pelo réu importa na extinção do processo com julgamento do mérito nos
termos do artigo 487, III, a, do NCPC, com a consequente procedência da ação. - Tendo a Fazenda Pública
reconhecido a pretensão deduzida na inicial, cabe a ela arcar com o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
descritos no § 2º e ainda os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do NCPC. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao reexame necessário e dar provimento
parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000695-67.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Maria do Socorro Guimaraes
Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL - Reexame Necessário e
Apelação Cível – “Ação ordinária de revisão de aposentadoria com pedido de liminar” – Servidora pública estadual
aposentada – Professora – Implantação da CEPES e GED – Sentença procedente – Irresignação – CEPES –
Vantagem de natureza “propter laborem” – Vantagem eventual e transitória, não incorporada à remuneração –
Destinação exclusiva a servidores lotados efetivamente no Poder Executivo – Impossibilidade de incorporação
– GED – Vantagem já incorporada – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. – As vantagens
requeridas somente são devida à época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições junto ao Poder
Executivo, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente. - Pacificou o entendimento esta
Corte de Justiça de que as gratificações “propter laborem” não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança acima identificados. ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao
reexame necessário e a apelação da PBPREV, nos termos do voto do relator, e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000702-97.2014.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE
FOGO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pedras de Fogo.
ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel (oab/pb 3.135). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de
fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível
que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001591-76.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Estado da
Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina Vieira Cesário. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb
20.064). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL –
Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 –
Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda
que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a
elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer
meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em
fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de
comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações e
reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001681-35.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA CABEDELO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho
Medico Ltda E Irene Oliveira Freitas. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) E Lincoln Araújo Diniz
(oab/pb 22.469) e ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego (oab/pb 11.103). APELADO: Irene Oliveira de Freitas E
Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego (oab/pb
11.103) e ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) E Lincoln Araújo Diniz (oab/pb 22.469). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada – Plano de saúde – Paciente idosa – AVC – Acidente Vascular cerebral – Assistência domiciliar –
Recusa – Interpretação favorável ao consumidor – Dano moral – Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração - Desprovimento. - A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado
é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC. - A
negativa de cobertura de atendimento médico se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever
da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de
forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e
hospitalares. - Constatado por profissional abalizado que faz-se mister a utilização do SAD – Serviço de
Atendimento Domiciliar, seria desarrazoada a exegese diversa de que pretende a recorrente de realizar o
tratamento em hospital, uma vez que há meios mais modernos para oferecer melhores condições de vida ao
paciente. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima,
por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este
ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem
por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando
uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória,
e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –
Recurso Adesivo – Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Danos morais – Pleito
de majoração - “Quantum indenizatório – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade –
Desprovimento. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que
sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por
ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele
que não deu causa ao evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação
e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002660-46.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ricardo
Sergio Frire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da
CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e
neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua