TJPB 29/08/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
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relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de fl. retro. (PUBLICADO NO DJE DE 04/08/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070109-42.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Maria de Franca E Antonio Fernandes Neto.
ADVOGADO: Bruno Chianca Braga e ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA
DE ENFERMEIROS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL PÚBLICO DE CAJAZEIRAS. PRELIMINAR
DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO ESGOTAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO DECISUM.
RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. - O julgamento da lide antecipadamente resulta
em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a patente ocorrência de cerceamento de
defesa, considerando a não oportunização da produção de provas. - Mesmo se não houvesse requerimento de
produção de provas, o julgamento açodado de demanda, na qual se discute a prática de ato de improbidade
administrativa, é desaconselhado e por demais reprovado. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente
cível, é inegável o caráter sancionatório da lide, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive,
na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradiação dos seus efeitos para outras
esferas, administrativa e penal. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, para acolher a preliminar de
inobservância do devido processo legal, restando prejudicada a análise do apelo, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0044980-98.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do
Nascimento. APELADO: Adilson de Brito Carvalho. ADVOGADO: Renata Alves de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL
QUANDO DEMONSTRADO PAGAMENTO A MAIOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO. - A Comissão de permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja
expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros
encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do
indébito. Comprovada a má-fe, a devolução em dobro é medida que se impõe. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer de parte do recurso e,
na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0105587-14.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Aymore Credito, Financiamentos E Investimentos S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1.853-a. AGRAVADO: Francisco Rilson Leite. ADVOGADO: Edgar Smith
Neto Oab/pb 8.223-a. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada,
sob pena de não conhecimento da insurgência. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 237.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000931-28.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pombal, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Jordao de Sousa Martins. APELADO: Rita de Almeida Melo. ADVOGADO: Robson Fabio Brito da
Silva Oab/pb 12.794. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE LIMPEZA
URBANA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO JÁ REALIZADO NA ALÇADA DE
20%. RECONHECIMENTO TÁCITO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBER
RETROATIVAMENTE. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO E RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N. 20.910 E SÚMULA N. 85, DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se
relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. Havendo norma regulamentadora do benefício pretendido e no percentual reclamado, bem como o reconhecimento
tácito do município, revela-se imperativa a condenação do Ente ao pagamento da diferença pleiteada,
correspondente ao adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento), retroativamente à data da
edição da lei que regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Pombal e observada
a prescrição quinquenal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial à remessa e ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012959-35.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Empresa
Paraibana de Turismo S/a. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega Oab/pb 15.037. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. FOMENTO AO TURISMO.
DEVER DO ESTADO, CONFORME ARTIGO 180, DA CF/88. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ARTIGO 150, INCISO VI, DA CARTA MAGNA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO EXCELSO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. - A mais recente e
abalizada Jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhada à luz do entendimento STF, verte no sentido de
que “a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade
de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial” (ARE 944558 AgR,
Relª. Minª. ROSA WEBER, T1, 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-200 PUBLIC 20-09-2016). Desta feita, não se duvida da extensão da regra de não incidência tributária à situação in concreto, dado a
PBTUR S.A. desenvolver nítido serviço público, “[…] haja vista ser dever de todos os entes federados,
promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, nos precisos termos
do art. 180 da Constituição Federal. Ademais, inexiste em relação à sociedade de economia mista ora
apelada, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico, não
exercendo ela qualquer atividade econômica. Ao contrário disto, a pessoa jurídica fomenta o turismo,
auxiliando o mercado e a iniciativa privada [...]” (TJPB, 00090132120158152001, 2ª Câmara Cível, Rel.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 21-03-2017). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024033-91.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Maria Climene
Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15.709. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. DESVIO
DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA
SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E DO APELO. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como, desta Corte de
Justiça, já está sedimentada no sentido de que é plenamente admissível o pagamento das diferenças
salariais ao servidor público desviado da função para a qual fora originariamente designado, sob pena
de enriquecimento ilícito, não sendo hipótese de promoção de isonomia salarial. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO N° 0000734-77.2012.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Helena Guedes Nunes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13.293.
APELADO: Municipio de Tavares, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/
pb 10.857. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 534, DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DO VALOR PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS. INTIMAÇÃO
PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O descumprimento do comando materializado
no art. 534, do CPC, deixando a parte de esmiuçar os elementos do crédito pretendido, seja quanto ao principal ou
acessórios, importa o indeferimento da pretensão, tal como corretamente fez o magistrado. Desprovimento do
recurso. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0000894-79.2015.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maria Goreti Simoes Dantas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Fernanda Leite Pires Oab/pb 17.894. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO
DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO EFETIVAMENTE
FIRMADO E RECEBIDO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO
MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do
ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a
obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas
quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. - “Demonstrada nos autos a existência de contrato,
bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do
autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque
se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido
da imediata restituição do valor depositado na sua conta.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 219.
APELAÇÃO N° 0002202-04.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb
4.350-a. APELADO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA
REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu
acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada
à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria,
“Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo
cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na
fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa
julgada”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0002907-41.2011.815.0301. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Mirisael de Oliveira Martins. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/pb 11.984. APELADO:
Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Thais Maria Oliveira
de Araujo. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DO BENEFÍCIO PARA ESSA CLASSE DE CONTRIBUINTE. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. “A questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador
autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual. Os benefícios acidentários são regidos pela Lei n.°
8.213/91 e conforme dispõe o seu art. 18, § 1°, os contribuintes individuais não tem direito ao auxílio-acidente”.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 04520090004313001, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques
de Sá e Benevides , j. em 15-01-2013) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO N° 0003191-45.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Walberto Batista de Souza. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira Oab/pb 11.753.
APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho Oab/pb 22.165. APELAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA
DE MERCADO. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória n° 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp
371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no
percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só
emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de
mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0011093-55.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Joana Darque da Costa Sales E Outro. ADVOGADO: Aurinax Junior Taveira
dos Santos Oab/pb 13.995. APELADO: Janielle de Andrade Lima. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva Oab/pb 15.729. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA EVIDENCIADA.
CLARO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos
à constituição dessa relação. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja
separação de fato ou judicial entre os casados.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 183.
APELAÇÃO N° 0022212-81.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Melo da Silva Cantalice. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida Oab/pb 8.424. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos
termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de
resposta do réu, sem qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se
impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 40.
APELAÇÃO N° 0022779-68.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sergivaldo Cobel da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Aymore
Credito, Financiamento E Investimento S/a, Sucedido Por Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios Nao-padronizados. ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale Oab/pb 23.245. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO BANCO. ARGUIÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DOCUMENTO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR EM MORA. DECISUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. - É válida e produz todos os seus efeitos a
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do respectivo contrato, ainda que não recebida pessoalmente
pelo devedor. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0023855-45.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Edmar Dantas do Nascimento. ADVOGADO: Newton Marcelo