TJPB 18/09/2017 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
- RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.OBS.: JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA AO
TEXTO IMPLÍCITO NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE QUE GIZA: “ O PRAZO PARA RECORRER DE DECISÃO
DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO”, C/C O ART. 19 - “AS INTIMAÇÕES SERÃO
FEITAS NA FORMA PREVISTA PARA CITAÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO” E “ PARÁGRAFO 1º - DOS ATOS PRATICADOS NA AUDIÊNCIA, CONSIDERAR-SE-ÃO DESDE LOGO
CIENTE AS ´PARTES” E ART. 45 - “ AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO”,
AMBOS DA LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 11.419/2006”. JOÃO PESSOA, 15 DE
SETEMBRO DE 2017. GENIVAL MONTEIRO DA FONTOURA FILHO, CHEFE DA SECRETARIA DA 2ª TURMA
RECURSAL DA CAPITAL.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. Processo nº 0810936-09.2016.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara
Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOSEFA
ALESSANDRA SILVA DOS SANTOS em face de RÉU: FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM, sendo
através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua
Fortaleza, nº 139, Planalto da Boa Esperança, João Pessoa/PB, CEP-58.069-170, de todo o conteúdo da Ação
acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo
contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da
Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2017. Eu, JOSE
FABIO DE QUEIROZ BRITO, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei. Drª. Leila Cristiani Correia de Freitas e
Sousa, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL DA 2ª VARA DE FAMILIA - DESCRISAO DO EDITAL PRAZO DE 20 DIAS. 0822283 11
2017 815.2001. O MM Juiz de direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Decretada a Interdição
de SEBASTIANA ALEXANDRE, conforme Sentença proferida por este Juízo, nos autos supra, sendo nomeado(a)
curador(a) ARETUZA VIEIRA DE LUCENA, para responder pela vida civil do(a) interditando(a) sob penas da lei,
prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de
10 dias. Dado o passado nesta cidade de João Pessoa aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2017. Eu,
Eurides Pontes, digitei. (ass) AGAMENILDE DIAS ARRUDA V.DANTAS-Juíz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS - EDITAL DE INTERDIÇÃO. Proc. nº. 0800.240-17.2016.815.2001. A Exmª. Srª. Drª. Cláudia Evangelina
Chianca Ferreira de França, MM. Juíza de Direito em substituição desta 7ª. Vara de Família da Comarca da
Capital, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em virtude da Lei... FAZ SABER a todos quanto vejam,
ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juízo e Cartório da 7ª. Serventia Judicial, tramitam os
autos da Ação de Interdição nº 0800.240-17.2016.815.2001, tendo como autora RAIMUNDA BERNARDO DE
PONTES e como interditando ANA CRISTINA BERNARDO PONTES, no qual fora prolatada a Sentença cujo o
final vai aqui transcrito: “... JULGO PROCEDENTE o pedido e, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANA CRISTINA
BERNARDO PONTES, nomeando-lhe, curador(a) na pessoa de RAIMUNDA BERNARDO DE PONTES, que
deverá reger a sua pessoa, administrar os seus bens (vedada alienação sem autorização judicial) e representálo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada em Julgado e pagas as eventuais custas processuais, extraia-se
mandado ao ofício competente para os fins de Direito, certificando-se no mandado os dados necessários,
inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se e Cumpra-se. João Pessoa, 07 de novembro de 2016. Drª.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves. Juíza de Direito auxiliar, nos moldes do Art. 1.187 do referido Código.
Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do Código de Processo Civil...”. O presente Edital deverá
ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital da
Paraíba, aos 15 de setembro de 2017. Eu, Arnaldo Oliva Proença Júnior, técnico judiciário, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL, 4ª Vara de Familia. Edital DE INTIMAÇÃO: 0841317-06.2016.8.15.2001 - Prazo de 30
dias. Ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITA o MM Juiz de Direito, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos
quanto virem o presente edital ou dele tiverem a quem interessar possa e deste conhecimento e notícia tiverem
que por este juízo e cartório se processam uma Ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITA que tem como autora
DYANE ELLEN SANTOS DA SILVA, que pelo presente fica intimada para se pronunciar no prazo de cinco dias
sobre o interesse no prosseguimento do feito, atualizando , caso convenha, pela continuidade da audiência.pena
de extinção do processo sem julgamento do mérito e para que mais tarde não aleguem ignorância mandou a MM
Juíza de Direito expedir este edital que será publicado e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e
passado nesta Comarca de João Pessoa aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2017. Eu, Francisca Francy
de Medeiros Martins, Técnica Judiciaria, o digitei. Dr. Almir Carneiro da França Filho - Juíz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL, 4ª VARA DE FAMILIA. EDITAL SEPARAÇÃO LITIGIOSA: 0818217-56.2015.8.15.2001 Prazo de 20 dias. Ação de Alimento. A MM Juíza de Direito substituta, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos
quanto virem o presente edital ou dele tiverem a quem interessar possa e deste conhecimento e notícia tiverem
que por este juízo e cartório se processam uma Ação de Alimentos que tem como autora ELIZAMIR CLICIA
BARROS DE MACEDO, e que pelo presente fica intimada para se pronunciar no prazo de cinco dias sobre o
interesse no prosseguimento do feito, atualizando, caso convenha, pela continuidade da audiência.pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito e para que mais tarde não aleguem ignorância mandou a MM
Juíza de Direito expedir este edital que será publicado e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e
passado nesta Comarca de João Pessoa aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2017. Eu, Francisca Francy
de Medeiros Martins, Técnica Judiciaria, o digitei. Dr. Almir Carneiro da França Filho - Juíz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTERDICAO Processo 0836772-87.2016.8.15.2001
PJE, Ação: TUTELA E CURATELA, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em virtude da lei etc... FAZ SABER, a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que a MM. Juíza decretou a interdição de
JOANA MARQUES DE SOUSA nomeando ELIETE PESSOA DOS SANTOS para responder pela vida civil da
interditada que se comprometeu zelar pela sua pessoa e pelos seus bens sob as penas da lei, devendo o presente
edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos
15 dias do mês de setembro de 2017. Eu, Eliete Araújo dos Santos, Técnica Judiciária o digitei e subscrevi. Dr.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Juiz de Direito.
requerida, DECRETO A INTERDIÇÃO de DINA RODRIGUES DE LIMA, para reger a sua pessoa e administrar os
seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de FÁBIO RODRIGUES DE LIMA, mediante compromisso. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juíza de Direito em Substituição. Maria Augusta M. P.
Pinheiro. Téc. Judiciária, o digitei. João Pessoa, 24.08.2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 080276824.2016.815.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 7ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANTONIEL
PORTO COSTA em face de ALAIDE GOMES PORTO COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALAIDE
GOMES PORTO COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curador(a) a(o) Sr(a). ANTONIEL PORTO COSTA. João Pessoa, 24.08.2017. CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA
FERREIRA DE FRANÇA. Juíza de Direito. Renata Ercília Ribeiro do Amaral Lins. Analista Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL, 7ª Vara de Familia. Edital de INTERDIÇÃO, PROCESSO: 0809845-21.2015.8.15.2001,
Ação de Interdição. A MM Juíza de Direito, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quanto virem o presente
edital ou dele tiverem conhecimento que na vara supra, tramita uma acao de Interdicao que tem como autor
SERGINA LAURA PINHEIRO e interditanda MARIA JOSÉ VICÊNCIA, na qual foi decretada a interdicao da
Senhora MARIA JOSÉ VICÊNCIA declarando-a absolutamente incapaz de exercer suas atividades pessoalmente
os atos da vida civil art. 5, II do codigo civil, nomei-o curador o autor. E para que mais tarde nao alegue ignorancia
mandou a MM. Juíza expedir o presente edital, nos moldes do art. 1.187 do CPC. Cumpra-se. O presente Edital
deve ser publicado por tres vezes com intervalo de dez em dez dias. Eu Francisca Francy de Medeiros Martins,
Tec. Judiciaria. Dra. Vanda Elizabeth Marinho – Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 7ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0829350-95.2015.8.15.2001.
Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o
presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
Ação de Interdição movida por FÁBIO RODRIGUES DE LIMA em face de DINA RODRIGUES DE LIMA cuja
sentença teve o seguinte final: Vistos, etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e ante a incapacidade da
requerida, DECRETO A INTERDIÇÃO de DINA RODRIGUES DE LIMA, para reger a sua pessoa e administrar os
seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de FÁBIO RODRIGUES DE LIMA, mediante compromisso. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juíza de Direito em Substituição. Maria Augusta M. P.
Pinheiro. Téc. Judiciária, o digitei. João Pessoa, 24.08.2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 080276824.2016.815.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 7ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANTONIEL
PORTO COSTA em face de ALAIDE GOMES PORTO COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALAIDE
GOMES PORTO COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curador(a) a(o) Sr(a). ANTONIEL PORTO COSTA. João Pessoa, 24.08.2017. CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA
FERREIRA DE FRANÇA. Juíza de Direito. Renata Ercília Ribeiro do Amaral Lins. Analista Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
523587320118152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a JORGE DA SILVA BEZERRA, nascido em 20.07.1990, filho de Cicero Joventino
Bezerra e de Maria de Fatima da Silva; e a LUIZ EDUARDO BEZERRA DA SILVA, nascido em 06.01.1992, filho
de Cicero da Silva e de Maria de Fatima Bezerra da Silva, ambos residente Rua Severino Jose do Nasci_mento,
ao lado dos numeros 30, 129, 69, quase em frente ai numero 12, Comunidade do Lixao do Roger, estando os
mesmos atualmente em lugar incerto e nao sabido, que, FICAM, desde ja,, INTIMADOS DA DECISAO DE
PRONUNCIA, onde foram incursos nas penas do artigo 121, paragrafo 2, II e IV, do CP c/c o artigo 211 do CP,
todos na forma do artigo 29 e 69, do mesmo Diploma Legal. Joao Pessoa-PB, 14.09.2017. Dra. Francilucy
Rejane de Sousa Mota, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 894097920158152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa uma Ação Penal supramencionada, que move a Justiça Publica em desfavor de ÂNGELO SÃO LUIZ,
sem qualificação, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR
Ângelo São Luiz, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da denúncia de fls. 03/04, para
os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documen-tos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário), em que o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado, ou de seu defensor
constituído, tendo em vista o referido encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que mais
tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta
cidade e comarca de João Pessoa, em quinta-feira, 14 de setembro de 2017. Eu, Rodrigo Brito de Sousa, Técnico
Judiciário, o digitei. Dr. Wolfram da Cunha Ramos. Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
possa interessar possa que pretendem se casar: Gilberto Pereira de Sobral e Sara Fernandes Coelho/Tomaz
André de Azevêdo Júnior e Gisdelly Darssilly do Nascimento/Vinícius Lacerda Wanderley e Marcelle Guedes
Figueiredo de Alencar/Jefferson Calixto da Silva e Nathalia Maria Ferreira de Oliveira/Taynan Pereira da Silva e
Emily Albuquerque Santos/Kleber de Araújo e Izaira Jacó de Lima/Ygor Nunes Freitas e Erica Cabral Guedes/
Alberto Tavares Simões e Marcela de Souza Vieira. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em
tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 15 de setembro de 2017. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o
digitei.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DA CAPITAL – 6ª VARA DE FAMÍLIA – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0849338-68.2016.8.15.2001/PJE. Pelo presente ficam todos quantos virem ou
tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Comarca da Capital se processam os autos
da ação em epígrafe movida por LEONARDO CARDOSO AGUIAR em face de LUCIANO CARDOSO AGUIAR
cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear LEONARDO
CARDOSO AGUIAR, sob compromisso que deverá prestar diante deste juízo. Maria das Graças Fernandes
Duarte, Juíza de Direito. Mário A. Cahino Júnior, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. João Pessoa, 18.08.2017.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 6ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 080863277.2015.8.15.2001 PRAZO 20 VINTE DIAS. Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele
tiverem conhecimento de que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição
movida por GILVAN FRANCA DE MEIRELES em face de ELIANE FRANCA MEIRELES cuja sentença teve o
seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de ELIANE
FRANCA MEIRELES, sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na
pessoa de GILVAN FRANCA DE MEIRELES mediante compromisso. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz de
Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 22/08/2017. Publicar 3 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 313455020138152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER se processam os autos
da Ação de Interdição movida por ORLANDA GOMES DE SOUZA em face de LEONOR GOMES MONTEIRO cuja
sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta
de LEONOR GOMES MONTEIRO ante sua incapacidade para gerir_ sua pessoa e administrar seus bens,
nomeando-lhe curador na pessoa de ORLANDA GOMES DE SOUZA mediante compromisso. Almir Carneiro da
Fonseca Filho juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 23/8/2017. Publicar 3 vezes
com intervalo de 10 dias
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 313455020138152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER se processam os autos
da Ação de Interdição movida por ORLANDA GOMES DE SOUZA em face de LEONOR GOMES MONTEIRO cuja
sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta
de LEONOR GOMES MONTEIRO ante sua incapacidade para gerir_ sua pessoa e administrar seus bens,
nomeando-lhe curador na pessoa de ORLANDA GOMES DE SOUZA mediante compromisso. Almir Carneiro da
Fonseca Filho juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 23/8/2017. Publicar 3 vezes
com intervalo de 10 dias
COMARCA DA CAPITAL. 7ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0829350-95.2015.8.15.2001.
Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o
presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
Ação de Interdição movida por FÁBIO RODRIGUES DE LIMA em face de DINA RODRIGUES DE LIMA cuja
sentença teve o seguinte final: Vistos, etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e ante a incapacidade da
ATA DA 63ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.AOS 14
DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS, ALBERTO QUARESMA, bem como o promotor de justiça – dr. Clarck de Sousa Benjamin. Ausente o Juiz
Convocado THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS, por motivo de licença médica. Lida e aprovada a Ata da
Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciouse o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008922-98.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BONANZA SUPERMECADOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): JAN GRUNBERG LINDOSO, GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO, BRUNO APOLINARIO
FARIAS -RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES BARBOSA. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA
COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR: RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para reformar a sentença, para julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do relator, assim sumulado: Ementa: RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – PROTESTO DE TÍTULO DE PESSOA
JURÍDICA – INGRESSO DE AÇÃO SEM ESCLARECER QUE O PROTESTO FOI DA PESSOA JURÍDICA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DEVER DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO – MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO PROTESTO – JUIZ PRIMEVO QUE ACOLHEU A PRETENSÃO CONDENANDO A REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA RÉ – FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA
- ÔNUS DO DEVEDOR PROCEDER COM A BAIXA DO PROTESTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.436 - SP (2012/0172838-0) REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA –
NÃO CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. Resta pacificado no C. STJ, em Recurso Especial representativo da
controvérsia, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior que “No regime próprio da
Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo
inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar
o cancelamento do protesto.” Além do mais, no presente caso o dano moral foi reconhecido levando-se
em consideração a pessoa física, quando o protesto foi de dívida da pessoa jurídica, com anotação do
CNPJ, a qual, depois da quitação, tinha o dever de requerer no cartório a baixa do protesto. Voto pelo
provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000394-34.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS DE ARAUJO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): JORGE
MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA, STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: BANCO HONDA S/
A. ADVOGADO(A/S): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES -RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – VALOR DA DOCUMENTAÇÃO – LICENCIAMENTO DO VEÍCULO –
ÔNUS DO CONTRATANTE – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da