TJPB 09/10/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109702-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (01), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep. P/seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto (02). APELADO: Luiz Carlos da Silva E Outros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb
15.155. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. INEXISTENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso
concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos
descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores,
porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR.
VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das
contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária,
tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser
contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária,
o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do
pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares. No mérito, PROVER PARCIALMENTE os
Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.508.
APELAÇÃO N° 0000782-68.2015.815.0331. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Anne Helena Duarte de Aguiar. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos, Oab/pb 8.430.
APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire, Oab/pb 13.693. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA EXCEDENTE CRIADA
NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO “WRIT”.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE nº 837.311/PI, pacificou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Fez-se ressalvas às hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada por parte da Administração, caracterizada “por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, exigindose, no entanto, a demonstração, de forma cabal pelo candidato, da ocorrência dessas situações. - Não há ilegalidade
na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo
de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para a
Administração Pública razão excepcional para realizar a contratação temporária. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0001493-98.2011.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cicera Isabel Batista de Melo. ADVOGADO: Joelna Figueiredo, Oab/pb 12.128. APELADO:
Municipio de Picui. ADVOGADO: Wanderley Jose Dantas, Oab/pb 9.622. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INCORPORADA. PRETENSÃO DE REAJUSTES NOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. DIREITO INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A pretensão pelo reconhecimento de reajuste de gratificação não pode ser
acolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de, por via transversa, conceder majoração de vencimentos, adentrado
em esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Inteligência da Súmula 339, do STF. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0030732-69.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rogerio Marques de Souza. ADVOGADO: Ana Erika Magalhaes Gomes, Oab/pb 13.727.
APELADO: Postalis-instituto de Previdência Complementar. ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima, Oab/
pb 13.719. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. “A estipulante de contratos de seguro, por se tratar de relação de consumo, tem responsabilidade solidária com
a seguradora notadamente quando a estipulante se identifica e age como seguradora”. (Acórdão n.996421,
20160610077380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/
2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE NAS PARCELAS APÓS A INATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo abusividade nos encargos contratuais das parcelas do Seguro de Vida em Grupo
apontadas pelo Autor, quando da inatividade, a Sentença de improcedência deve ser mantida. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no
mérito, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 414.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000148-06.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Vieira Casusa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/
pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa, Oab/pb 10.857.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE A PARTIR DE 27/04/2011.
ADEQUAÇÃO IMPLEMENTADA POR LEI LOCAL. ADIMPLEMENTO DO VALOR TOTAL DO PISO. EDILIDADE
QUE REMUNEROU SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Não há que
se falar em contradição, estando claramente evidenciado que o Município, mesmo antes da edição da lei local,
pagava aos profissionais do magistério de acordo com sua carga horária. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.120.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000331-08.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a (01), EMBARGANTE: Joao Batista Sousa
Casado (02). ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a e ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes,
Oab/pb 14.574 E Outra. EMBARGADO: Os Mesmos. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. - Os Embargos
Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros,
conforme o art. 1022, I a III, do NCPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm
por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no
decisum, onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC,
os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses
apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, ACOLHER os Primeiros Embargos de Declaração e REJEITAR os segundos Embargos, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 183.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001016-81.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jeane Cristine Gualter Nunes. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa, Oab/pb
10.857. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE A PARTIR DE 27/
04/2011. ADEQUAÇÃO IMPLEMENTADA POR LEI LOCAL. ADIMPLEMENTO DO VALOR TOTAL DO PISO.
EDILIDADE QUE REMUNEROU SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não há que se falar em contradição, estando claramente evidenciado que o Município, mesmo antes da edição
da lei local, pagava aos profissionais do magistério de acordo com sua carga horária. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.108.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001595-20.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Felix
Lima. EMBARGADO: Twa Transportes Ltda. ADVOGADO: Fábio Boccia Francisco, Oab/sp 99.663. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONCESSIVA
DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. OFENSA AO ART. 13 DA LEI Nº 12.016./2009. NULIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO “EX OFFÍCIO”. - Tratando-se
de Mandado de Segurança, mister reconhecer que em se tratando de Sentença concessiva, além da notificação
da Autoridade Coatora, faz-se necessária a cientificação do Órgão de representação jurídica, nos termos do art.
13, da Lei nº 12.016./2009. - Acerca da necessidade de intimação da Sentença concessiva de Mandado de
Segurança, o Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação, desde 2008 passou a entender pela imprescindibilidade da intimação, também, do Órgão de representação judicial a qual a autoridade coatora está vinculada. Assim sendo, como se trata de matéria de nulidade absoluta, tal questão pode ser alegada em qualquer fase
do processo, inclusive de ofício, e em sede de Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, ANULAR o feito a partir da fl.
65, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001668-54.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb
10.204. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda
que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 213.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005318-42.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos
Antonio Harten Filho, Oab/pe 19.357. EMBARGADO: Jose Gomes Junior. ADVOGADO: George Oliveira Gomes,
Oab/pb 16.923. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS QUE DETERMINARAM A REATIVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS COM A FINALIDADE DE ESPECIFICAR A DATA DA REATIVAÇÃO E A FORMA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS VENCIDOS. ACOLHIMENTO
apenas PARA COMPLEMENTAR O DISPOSITIVO. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. Obscuridade.
Embargos acolhidos apenas para complementar o dispositivo do julgado, no sentido de deixar claro o momento
da reativação da apólice, determinada pelo Acórdão, bem como a forma de pagamento dos prêmios vencidos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 229.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009011-80.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. EMBARGADO: Jussara Silva Barbosa. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes, Oab/pb 11.523. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ATENDIMENTO. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. - Ao fixar o valor dos
honorários, o magistrado deve fazer com prudência, observando a natureza da causa, sua complexidade, o
trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação. - A sucumbência, in casu, deve consistir na
repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e
vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 113.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025919-62.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/
pb 17.314-a. EMBARGADO: Joaquim Andre de Carvalho. ADVOGADO: Tatiana Leite Guerra Dominoni, Oab/pb
13.684. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍNCULO LOCATÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. LOCATÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
DECISUM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou de erro material existentes na Decisão. Descabe a alegação da Embargante de pretender se manter na posse do imóvel, sob o fundamento de primazia
do interesse público sobre o particular, devendo buscar um novo local para instalar seus equipamentos de
telecomunicações. - Efeito Integrativo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 184.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055504-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Wilson Joaquim de Sousa. ADVOGADO: Thiago Ivo Gonçalves de
Oliveira, Oab/pb 18.310. EMBARGADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714-a.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos. Não
configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento,
pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 193.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005498-31.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. INTERESSADO: Municipio de Campina Grande. RECORRIDO: Losangela Curupira Nobrega. ADVOGADO: Antonio Jose
Ramos Xavier, Oab/pb 8.911 e ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso, Oab/pb 11.687. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. LC 036/2008. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE
IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Do cotejo da novel
legislação, a saber LC 036/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Campina Grande, infere-se que o quadro do magistério é dividido em 05 (cinco)
classes, designadas pelas letras P(Pedagógico), S(Superior), E(Especialização), M(Mestrado) e D(Doutorado), o
que caracteriza a modalidade de progressão vertical na carreira, nos termos do seu art. 42. Demonstrado que a
servidora preenche os requisitos para a mudança de nível, Curso de Especialização, inclusive, com implantação
administrativa, há de ser deferido, também, o direito ao pagamento retroativo dos valores recebidos a menor.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a
Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 162.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008404-77.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb
18.808) E Outros. APELADO: Francisco de Assis Pereira Gonzaga, Francisco Antônio de Moura E Francisco
Faustino Irmão. ADVOGADO: Adília Nóbrega Flor (oab/pb 17.228) E Outros. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito. Policiais Militares. Desconto previdenciário
incidente sobre o Adicional de Férias, Horas Extras (“Serviços Extra – PM” e “Serviços Extraordinários Presídios”), Adicional Noturno, Gratificação de Insalubridade, Gratificação POG-PM, Gratificação Especial Operacional
e Gratificação de Atividades Especiais. Verbas de natureza propter laborem. Exclusão da base de cálculo da
contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o Adicional de Férias a partir de 2010. Juros de mora.
Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada
pagamento indevido. Apelação e remessa necessárias parcialmente providas, apenas para reformar a sentença
no capítulo em que determinou a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de
Férias, bem como no capítulo em que fixou os juros de mora e a correção monetária. - O Adicional de Férias,
Horas Extras (“Serviços Extra – PM” e “Serviços Extraordinários Presídios”), Adicional Noturno, Gratificação de
Insalubridade, Gratificação POG-PM, Gratificação Especial Operacional e Gratificação de Atividades Especiais
são verbas de natureza propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04; - Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de