TJPB 24/10/2017 - Pág. 33 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-RECURSO INOMINADO: 0001748-92.2013.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: JOSE LINHARES DO O. ADVOGADO(A/S): JOSÉ
RODRIGUES NETO SEGUNDO -RECORRIDO: ATACADAO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE.
ADVOGADO(A/S): EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR, RODRIGO ALVARO VIDAL -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000283-91.2013.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ SUÉLIO DA SILVA LACERDA. ADVOGADO(A/
S): ERIC SILVA DE OLIVEIRA, RAISSA BARBOSA ASSIS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da
“TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas
em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 6-RECURSO INOMINADO: 0000351-26.2013.815.0421 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO
DE SANTA FÉ - PB -RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR, LARRÍDJA CABRAL, FORTUNATO JÚNIOR. -RECORRIDO:
ROZINALDO PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA. -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 7-RECURSO INOMINADO: 000090128.2013.815.0451. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SUMÉ - PB -RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI E OUTROS -RECORRIDO: EZEQUIEL ESTEVAM DA SILVA. ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado:
RECURSO INOMINADO —JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA) AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA — DANO
MORAL IN RE IPSA — QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO — CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme já delineado na sentença de primeiro grau, não há
prova da existência da dívida. Isso porque a demandada não apresentou nenhum contrato que demonstre relacionamento entre banco e o autor, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato
impeditivo ao direito narrado na inicial, conforme art. 373, II, do CPC. Registre-se que, mesmo ssendo
intimado pelo juízo de primeiro grau para no prazo de dez dias apresentar o contrato firmado entre as
partes, o promovido atravessou petição e requereu a dilação do prazo o que fora concedido, mesmo
assim, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, a inscrição do nome da parte autora em
cadastros de inadimplentes é evidentemente ilegítima. 2. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido
de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos. 3. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado
respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a
finalidade educativa da indenização. 4. Com relação ao pedido do recorrente referente a retificação do
nome, ou seja, para que passe a constar no polo passivo a “BV FINANCEIRA — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO”, o pedido deve ser apreciado pelo Juizo de primeiro Grau, pois durante a
tramitação do processo não houve qualquer irresignação de sua parte com relação a presente questão.
5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.Servirá de acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3006178-96.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JACINTO
VIEIRA DE CARVALHO. ADVOGADO(A/S): CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA COSTA -RECORRIDO: BANCO
ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua
suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança
da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas
em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 9-RECURSO INOMINADO: 0000345-74.2011.815.0781 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA
DE SANTA ROSA - PB -RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SANTOS. ADVOGADO(A/S): ROSENO DE LIMA
SOUSA. -RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): DAVID SOMBRA PEIXOTO. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-RECURSO INOMINADO: 0000414-15.2016.815.0981.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS - PB -RECORRENTE: ANCORA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO GUEDES TARGINO -RECORRIDO: RÊMULO
PAULO CORDÃO. ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA. -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000450-11.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSEFA
VIANA XAVIER. ADVOGADO(A/S): FLAVIANA DA SILVA CÂMARA -RECORRIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL/ITAU. ADVOGADO(A/S): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão
quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS
ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 12-RECURSO INOMINADO: 0001259-25.2014.815.0041 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA NOVA - PB -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR, PRYSCILLA LEMOS CARNEIRO. -RECORRIDO: ANA LUCIA
ALVES DE AQUINO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME OLIVEIRA SÁ, MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte apenas
para excluir da condenação a indenização por danos morais, uma vez que os fatos descritos nos autos
não caracterizam abalo à honra ou imagem do autor que justifique a indenização pedida, nos termos do
entendimento já consolidado nesta Turma Recursal; mantendo os demais termos da sentença. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO: 0000323-24.2014.815.0421.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ - PB -RECORRENTE: MARIA DE ALMEIDA.
ADVOGADO(A/S): ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR, KARLA SOUZA. -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001165-53.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A -RECORRIDO: JOSÉ
CLEBER GOMES DE SÁ. ADVOGADO(A/S): LUIZ GUSTAVO DE SÁ BEZERRA -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS
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INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Requer o promovido que seja oficiado a agência bancária para que informe quem realizou o saque da
quantia objeto do empréstimo discutido. Entretanto, é de se verificar que o rito dos juizados especiais
preza pela simplicidade, economia e celeridade, de modo que a produção de provas complexas ou que
demandem longo período de tempo são incompatíveis com o procedimento. Ademais, para demonstrar
a validade do empréstimo bastaria que a parte acostasse aos autos o contrato firmado entre ambas, o
que não foi feito. Assim, não observou o ônus da prova que lhe é atribuído no art. 373, II, do CPC. 2. Ante
o exposto, entendo ser a sentença proferida em primeiro grau coerente com os fatos narrados e com a
prova produzida no presente processo, principalmente considerando os descontos ilegítimos nos
proventos de aposentadoria e a negativação indevida do nome do autor. Por essa razão, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre
o valor da condenação. ” Servirá de acórdão a presente súmula. 15-RECURSO INOMINADO: 000077504.2011.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ - PB -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILLIAMS FRATONI RODRIGUES. -RECORRIDO: GERALDA DANTAS DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): NILO TRIGUEIRO DANTAS. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATO EFETIVADO DE FORMA DIVERSA DO DESEJO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, com
relação à necessidade de suspensão do feito, em razão da liquidação extrajudicial do recorrente, tenho
que esta não merece guarida, haja vista que a suspensão das ações, nesses casos, limita-se a fase de
cumprimento de sentença, não impedindo o julgamento do feito. 2. No mérito, analisando detidamente
os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, não merece prosperar. Isso porque,
muito embora alegue, reiteradamente, que o contrato entabulado com a parte autora/recorrida, se deu
se forma regular, não trouxe referido instrumento contratual aos autos, limitando-se, tão somente, a
alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373,
II do CPC. Nesse contexto, considerando que o fato gera dano moral in re ipsa (presumido) e, ainda,
que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença
de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 3. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC, em razão da gratuidade deferida. 4. Recurso
desprovido. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 16-RECURSO INOMINADO:
0000767-68.2014.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE:
ROSALINA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUSA -RECORRIDO: BANCO
GERADOR S/A. ADVOGADO(A/S): MARIA CAROLINA DA F. DE A. SILVA, NIVALDO VERAS NETO. -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010074-50.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANTÔNIO EMILIANO SOBRINHO.
ADVOGADO(A/S): CARLOS BARBOSA DE CARVALHO -RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 18RECURSO INOMINADO: 0000643-12.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB
-RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR,
MARILIA MARIA DA C A OLIVEIRA -RECORRIDO: LINDALVA SILVA SANTINO. ADVOGADO(A/S): ANNA
RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL. Retirado de pauta e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para subscrever ou não a sentença de fls. 26/33. Caso seja
assinada, sejam os autos devolvidos a esta Turma Recursal para inclusão em pauta com a brevidade
possível. Cumpra-se. 19-RECURSO INOMINADO: 0002020-51.2009.815.0261 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE. ADVOGADO(A/S): JOSE BARROS
DE FARIAS -RECORRIDO: FLAVIA SERRA GALDINO. ADVOGADO(A/S): MAURILIO WELLINGTON F. PEREIRA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrante da Turma Recursal Permanente
de Campina Grande, em não conhecer o agravo de instrumento em razão de seu descabimento no
procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, nos termos do voto do relator: JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. ANTÔNIO DE
PÁDUA PEREIRA LEITE, identificado nos autos ingressou com o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO,
atacando decisão do juiz de primeiro grau que deixou de remeter recurso inominado apresentado pela
recorrente em razão da falta de preparo. 2. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais
Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. Entretanto, em hipóteses
excepcionais, tem-se admitido o Mandado de Segurança para impugnar decisão de juiz de 1º grau que
possa violar direito líquido e certo da parte, o que não aconteceu na presente hipótese. 3. O princípio
da taxatividade não permite que o juiz crie outra hipótese de recurso não prevista em lei. 4. VOTO pelo
não conhecimento do recurso. 5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no
patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2011.909.005-9. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -RECORRIDO: RITA
LIMEIRA DE BRITO. ADVOGADO(A/S): ILAN SALDANHA DE SÁ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
relator: “Ementa: Ementa: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO REALIZADOS –
MASSA FALIDA – LEGITIMIDADE – DESCONTOS ILEGÍTIMOS – DANO MORAL RECONHECIDO – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE
DO RECURSO. 1. A preliminar suscitada de extinção do processo sem resolução do mérito por se tratar
a ré de massa falida não merece acolhimento, visto que quando da propositura da demanda a demandada se encontrava em liquidação judicial, pelo que aplicava-se o Enunciado nº 51 do FONAJE que “os
processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação
judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. No caso, a
liquidação extrajudicial foi convalidada em falência, entretanto, essa situação não a torna imune a esse
juízo, já que eventual condenação a pagar gerará um crédito a ser habilitado de forma retardatária no
concurso de credores. 2. No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora,
haja vista os descontos ilegítimos operados em seu benefício previdenciário por longo período de
tempo, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive com parcos rendimentos,
fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança. 2. Assim, tendo em conta a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e
pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação. ” Servirá de acórdão a
presente súmula. 21-RECURSO INOMINADO: 0001278-90.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR, MAJA ZACCARA PEKALA -RECORRIDO: CÍCERO CRISPIM DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
JULIO CESAR DE O MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES DE
AMARAL. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos
valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor/recorrido, se dê de forma
simples e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto
oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA,
NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que
irresignação do recorrente merece prosperar apenas em parte. Isso porque, a circunstância em que se
deu o fato narrado na inicial, não autoriza a imposição de devolução em dobro dos valores que foram
descontados do benefício da autora, uma vez que se configura, na espécie, o erro justificável do
recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no
caso em tela, a parte demandada/recorrente efetivou os descontos amparada por um contrato que