TJPB 26/10/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0001278-52.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos Representado Pelo
Procurador: José Weliton de Melo ¿ Oab/pb Nº 9.021. APELADO: Elson Alves da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu
Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.412. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua
o parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve
a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento
processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. Ante o exposto, com base no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que determina
a apreciação monocrática dos Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal de Relator, REJEITO
Recurso Aclaratório, mantendo na íntegra a decisão embargada e advertindo a previsão de que, no recurso
cabível contra monocráticas, é aplicável multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa para a hipótese de
o agravo interno ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pelo
respectivo órgão colegiado.. P.I. João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001528-80.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz
Teixeira ¿ Oab/pb Nº 157875-a. APELADO: Ricardo Jorge Freire Sesse. ADVOGADO: Sérgio Petrônio Bezerra de
Aquino ¿ Oab/pb Nº 5368. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALTA DE ASSINATURA
ORIGINAL DO PATRONO NO RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO
INTERREGNO CONCEDIDO SEM CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A falta de aposição de assinatura original do patrono em petição
recursal apresentada nas instâncias ordinárias constitui irregularidade formal, a princípio, sanável, de modo que,
diante de tal vício, impõe-se ao julgador conceder à parte prazo para correção. - Nada obstante a ausência de
subscrição das razões do recurso tenha sido devidamente noticiada, e, mantendo-se a parte inconformada inerte
durante o interregno concedido para regularização do defeito, não sanando o vício apontado, situação que impõe
o não conhecimento do recurso, com supedâneo do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0377504-50.2002.815.0000 Credor: CEZARIO CAMILO FRANCO E OUTROS Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0001980-19.2010.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mailton Bezerra do Nascimento. ADVOGADO: Danilo
Cazé Braga da Costa Silva ¿ Oab/pb Nº 12.236. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura
¿ Oab/pb Nº 21.714-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA. PROVA PERICIAL DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE
ORIGEM. PROVIMENTO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento judicial sobre práticas
levadas a efeito pela instituição financeira demandada e, ainda, considerando existir pertinência lógica entre os
fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia da inicial. - Dá-se provimento
à apelação, anulando-se, por conseguinte, a sentença, devendo o processo retornar à unidade de origem, com
o objetivo de ter o seu regular seguimento, por não se encontrar a causa madura para julgamento. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença hostilizada, devendo o
processo retornar à unidade de origem, a fim de seguir o seu regular processamento.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000643-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto, Oab/pe 23.255. APELADO:
Jose Celio Vasconcelos Costa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. istos etc. Intime-se o
Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0017130-35.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Celso Marcon, Oab/pb 10.990-a. APELADO: Linete Torquato
de Menezes. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no
prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0048015-57.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Barbara Scarlet Coutinho Seabra E Outro. APELANTE: Trevo Banorte Seguradora S/a.
ADVOGADO: Gustavo Guimaraes Lima, Oab/pb 12.119 e ADVOGADO: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos, Oab/rn 4703-b. RECORRIDO: Trevo Banorte Seguradora S/a. APELADO: Barbara Scarlet Coutinho Seabra
E Outro. ADVOGADO: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos, Oab/rn 4703-b e ADVOGADO: Gustavo
Guimaraes Lima, Oab/pb 12.119. Vistos etc. Intime-se o Apelante Trevo Banorte Seguradora para falar sobre a
possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001199-73.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Jose Nielton Silva Rodrigues. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb Nº 5266).. APELADO: Municipio de
Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb Nº 17.113).. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA.
VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os
agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A despeito da existência de lei prevendo
genericamente o adicional de insalubridade aos servidores municipais (Lei Municipal nº 004/1997), inexiste um
regramento específico sobre as categorias abrangidas pela norma, bem como os critérios para aplicação de
percentuais de acordo com o grau do risco a que se refere a gratificação, sendo, pois, norma de eficácia limitada,
sem aplicabilidade imediata. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada por
Súmula deste Egrégio Tribunal, com fulcro em seu art. 932, inciso IV, alínea “a” – NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Apelatório, mantendo na íntegra a sentença recorrida. João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0000863-72.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO:
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº18125-a.. POLO
PASSIVO: Josefa Lucimar Rimualdo da Silva E Outros.. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto ¿ Oab/pb Nº
12.130.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLICIDADE DE IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão desafia a interposição de apenas um recurso,
restando operada a preclusão consumativa quando do protocolo da primeira inconformidade. - Entendo que,
diante da interposição de duas irresignações aclaratórias contra o mesmo acórdão, houve ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade e a configuração da preclusão consumativa, o que não merece conhecimento por esta Corte
de Justiça. Nesse contexto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO dos Embargos de Declaração (fls. 169/177), ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. P.I.
João Pessoa, 25 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0022028-28.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Ln Comercio de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6509).. POLO PASSIVO:
Estado da Paraíba. Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. Ante o exposto, com base no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que determina
a apreciação monocrática dos Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal de Relator, REJEITO
Recurso Aclaratório, mantendo na íntegra a decisão embargada e advertindo a previsão de que, no recurso
cabível contra monocráticas, é aplicável multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa para a hipótese de
o agravo interno ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pelo
respectivo órgão colegiado.. P.I. João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0025022-29.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Ln Com de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6509).. POLO PASSIVO:
Estado da Paraíba. Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N° (CNJ) 0021197-52.2002.815.0000 AGRAVANTE: ANA TEREZA NOBREGA. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo da lei.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000536-47.2005.815.0000 Credor: MARIA JOSÉ A. DOMINGUES E OUTROS Devedor: MUNICIPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX PB Intimação a(o) Bel(ª). MABEL AMORIM COSTA, OAB/PB
18.853, na qualidade de Procurador(a) do Município, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo
de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2012886-18.2014.815.0000 Credor: LENIVALDO DANIEL DA SILVA Devedor: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação a(o) Bel(ª). JOSEFA INEZ DE SOUZA, na qualidade de
Advogado(a) do credor, para falar sobre os termos da petição de fls.81/85, no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0033029-15.2010.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): ARACI FRANCA MACIEL E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). EDESUS BARBOSA
GALDINO, Nº 13.330 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª C – Processo nº. 0004175-04.2011.815.0731 – Recorrente(s): SESC –
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO. Recorrido(s): DANIEL MENDES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, Nº 12.051 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001639-06.2016.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. 1º Recorrido(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º Recorrido(s): JOSÉ GILLIARDE ARAÚJO
DANTAS. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Nº 15.645 OAB/PB e ANA PAULA
GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº 20.222, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO Nº 0802806-88.2017.8.15.0000.
Relator: Desembargadora Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:
Federal de Seguros S/A. BNB. Agravada: Renova -Mecanização e Reflorestameno Nova Vista Ltda. Intimando o agravado na pessoa do seu patrono, o Bel..CLEANTO GOMES PEREIRA, OAB/PB 1740. a fim de, tomar
ciência da decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ORDENADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NO
JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO A ENSEJAR O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA QUE
SEJAM JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. Gerência de Processamento, aos 25 de Outubro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000704-54.2010.815.0071 Relator(a):
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DA PARAIBA. Embargado: ELSON DA CUNHA LIMA FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIS FILIPE
F.CARNEIRO DA CUNHA OAB/PB 19.631 E JACKELINE ALVES CARTAXO OAB/PB 12.206.,intimem-se os
advogados da parte embargada apar as contrarrazões no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0054575-87.2014.815.2001 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerquer, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: SEVERINA VALERIO DOS SANTOS Intimação ao (s) Bel.(is) MARINA BASTOS DE PORCIUNCULA BENGHI OAB/PB 32.505-A, na condição de Advogado do Apelante, para, regularizar o defeito de
representação, com assinatura válida no instrumento procuratório (substabelecimento), sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 86/94, no prazo de 05 (cinco) dias. Úteis.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0007420-82.2014.815.2003- Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: EDNA MENDONCA
GOMES DA SILVA Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20.412-A, para, sanar o
defeito do recurso apelatório foi protocolado com assinatura digitalizada do advogado(substabelecimento), no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000094-50.2015.815.0091 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: GERALDO TAVARES DE OLIVEIRA. Apelado: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCELO DANTAS LOPES
OAB/PB 18.446, na condição de Advogado do Apelante, para, se manifestar sobre a ausência de interesse
processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0093632-83.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante:AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Apelado: RANIERE CARDOSO DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/
PB 1.853-A, na condição de Advogado do Apelante, para, que no prazo de 05 (cinco) dias regularizar a representação (substabelecimento),na forma do art. 76, do CPC/2015, sob pena de inadmissão do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0085636- 34.2012. 815. 2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAUBA. Agravado: JUCELINO ALFREDO DE ALMEIDA. Intimação ao Bel. ANTONIO ANIZIO
NETO, inscrito na OAB-PB 8851 na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046217-41. 2011. 815. 2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAUBA. Agravado: CASSIANO OLIVEIRA MENDES Intimação ao Bel. ANA PAULA GOUVEIA
LEITE FERNANDES inscrito na OAB-PB 20.222 na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014880-39.2008.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
RENE FABRICE ALMEIDA RAMONDOT Apelado: JAQUELINE YARA ALMEIDA RAMONDOT. Intimação ao
Bel. ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI, inscrito(a) na (OAB/PB– 18000) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada, para,
querendo, se manifestar acerca de preliminar suscitada no parecer de fls. 337/342, no prazo de
05(cinco)dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de
outubro de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805333-1.2017.8.15.0000
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Wellington Silva dos
Santos ME. Agravado: Banco CNH Cpital S.A. Intimação ao Bel.: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva
OAB/PR Nº 53.612, como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no
art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital,
lançado nos autos da Ação nº 0828314-47.2017.8.15.2001.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0801538-96.2017.8.15.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, MEIRA LAGO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Embargado: SAULO RIBEIRO CABRAL. Advogado:João Franca
da Costa Netto, OAB/PB 14030. Intimando o Embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestarse sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 25.10.2017.