TJPB 26/10/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o
estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso
ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a
ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Por tais razões, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC, em
harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002309-42.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvart S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Reginaldo Ferreira Vanderlei. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb Nº 11.956).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação
firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante,
ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” - Desta feita, não conheço do recurso
apelatório de fls. 130/143.
APELAÇÃO N° 0012589-80.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb
Nº 14.139).. APELADO: Luedir Alves de Souza. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assim Alves Silva (oab/pb Nº
21.952).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em
representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” - Assim,
não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013402-44.2011.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renault do Brasil S/a E Jose Antonio da Costa Silva. ADVOGADO:
Fernando Abagge Benghi ¿ Oab/pb 37.467-a e ADVOGADO: Cristiano de Queiroz Costa ¿ Oab/pb 7.864.
APELADO: Jose Antonio da Costa Silva E Renault do Brasil S/a. ADVOGADO: Cristiano de Queiroz Costa ¿ Oab/
pb 7.864 e ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi ¿ Oab/pb 37.467-a. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – VEÍCULO NOVO – DEFEITO DE FABRICAÇÃO – PERÍCIA TÉCNICA –
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) REJEITADA – DANO MORAL CONFIGURADO –
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – SUPRIDA A OMISSÃO DA SENTENÇA NO QUE SE
REFERE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Comprovado o constrangimento sofrido pelo consumidor, resta saber se a fixação
do quantum encontra-se em anuência com a conduta geradora do dano, ou seja, deve ser observada a
proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima. RECURSO
ADESIVO – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS – VALOR
FIXADO EM PRIMEIRO MOSTROU-SE INADEQUADO – MAJORAÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO
PEDIDO. – Exsurge dos autos, que a aflição vivida pelo apelado, ora recorrente, diante da falta de resolução do
problema apresentado no seu carro, com constantes entradas e saídas na assistência técnica autorizada restou
evidente, eis que o problema apresentou-se insanável. - Feitas estas considerações, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, apenas para fixar o termo inicial para incidência da correção monetária,
caso haja a restituição do valor pago pelo veículo, a da data da compra (súmula nº 43 do STJ), mantendo-se os
termos do art. 219 do CPC/73 no que toca aos juros moratórios de 1%, bem como DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ADESIVO, para majorar os danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
APELAÇÃO N° 0024235-73.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. APELADO: Tijolo Sul Ind.com.e Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Amauri de Lima Costa Oab/pb 3594.
- APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. - Por tais razões, com base na regra do art. 932, III do CPC/2015,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0026999-56.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cecilia Rosa Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: Andrea
Henrique de Sousa Oab/pb 15155 E Silva E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO —
AUSÊNCIA — DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO. — “Não há que
se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor
nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista inexistir direito adquirido a regime
jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 02004753820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 24-01-2017) — “A Lei complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente
a Lei complementar nº 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei
complementar nº 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei
Complementar nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal,
sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da constituição federal.” (TJPB; AC 200.2012.086.092-5/
001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 14/06/2013; Pág. 12)
- Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0066938-09.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosany Araújo Parente
(oab/pb 20.993-a). APELADO: Marjory Mont Morency Pinheiro. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº
14.574) E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMEN-TO FIRMADO NO STJ. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. — O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento de recurso especial, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973, firmou o
entendimento de que para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários é necessária a
comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. — “Na cautelar de
exibição de documentos, é razoável que a parte aguarde prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar do pedido
administrativo para ajuizar ação contra a instituição financeira, tendo em vista os trâmites administrativos inerentes
à atividade bancária.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.091361-7/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes
Rodrigues, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 20/03/2015) — “APELAÇÃO
CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO ADMINISTRATIVO IRREGULAR AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA. A
ausência de comprovação da solicitação administrativa válida do documento que se pretende na cautelar de
exibição, afasta a aplicação do princípio da causalidade, impondo a manutenção da sentença que deixou de
condenar a instituição financeira no pagamento dos honorários sucumbenciais.” (Apelação Cível nº 012725677.2015.8.13.0707 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Arthur Filho. j. 04.07.2017, Publ. 20.07.2017). - Por tais
razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de excluir a condenação imposta ao apelante, no tocante
ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0079104-44.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível Da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira Junior (oab/pb ). APELADO: Alecsandro Tavares da Costa. ADVOGADO: Ana Driely Coutinho Dias (oab/
pb), Rayanna Mota de Menezes (oab/pb).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO INADIMPLEMENTO. FATURA PRETÉRITA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. — Consoante lição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação do
serviço de fornecimento de água não pode ser interrompida em razão da cobrança de débitos pretéritos. Mostrase indevida a suspensão no fornecimento de água pelo fato de se estar, por meio dele, sancionando de forma
manifesta débito pretérito, cuja exigibilidade fora, inclusive, suspensa por decisão judicial. (Apelação nº 000129787.2013.815.0941, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 17.04.2017) - Por tais
razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0082481-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a). APELADO: Crustaceos Bar E Restaurante Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Sales Soares (oab/pb
15.648). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE
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DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento apelação firmada por
advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que
para tanto intimado. - Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 5000197-29.2016.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Maria Celice Lourenço. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb Nº 18.400).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. - “Esta corte já firmou entendimento no
sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio
do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015,
data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Por tais razões, nos termos do art. 932,
IV “b”, do NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, por outros fundamentos.
RECLAMAÇÃO N° 0001176-30.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. RECLAMADO: Turma Recursal de
Campina Grande. - RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUPOSTA
AFRONTA A SÚMULA 410 DO STJ. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme entendimento do STJ, não cabe reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
Turma Recursal Estadual e Jurisprudência do STJ, quando a matéria discutida é eminentemente processual. Assim, não conheço da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO N° 0000201-23.2008.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Eden
Duarte de Souza Pinto. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. AGRAVADO: Justiça Publica. Vistos etc.
Analisando mais detidamente os autos, verifica-se que a Carta de Ordem de fls. 803, expedida pela GPRO Gerência de Processamento, fez constar um dos endereços anteriores do réu Saulo José de Lima, não tendo
sido observado o novo endereço fornecido pelo mesmo na Resposta Escrita tardia. Diante da constatação de
tal circunstância, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 984/986, nos termos do § 2º do art.
284 do Regimento Interno, para determinar a citação do acusado Saulo José de Lima, no último endereço por
ele informado nos autos, a saber: Rua Golfo de Sanfernando, 189, Intermares, Cabedelo/PB (fls. 560).
Publique-se e intime-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001580-81.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceiçao.
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira- Oab/pb 7539. APELADO: Kelma Maria Gomes Dias. ADVOGADO: Ilo
Istenio Tavares Ramalho- Oab/pb 19.227. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO NO CÁLCULO. RECURSO DA EDILIDADE QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A PARTE DA DECISÃO QUE NÃO LHE FOI
FAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o
apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da
sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a
petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na
sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos
termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base
nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível,
mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
APELAÇÃO N° 0000415-07.2016.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15.401. APELADO:
Maria das Dores de Luna. ADVOGADO: Lucia de Fatima Costa Gorgonio Oab//pe 10.090. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA XEROCOPIADA. NÚMERO
DE PROCESSO DIVERSO. ATO INEXISTENTE. ART. 205 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença,
devendo os autos retornarem à origem para prolação de ato sentencial válido. Por fim, julgo prejudicado o
recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000454-25.2013.815.0941. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Ribamar da Silva. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva- Oab/
pb 5.918. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Por Meio de Sua Promotora Maria Socorro Lemos
Mayer. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMADA A
PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART.
1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso
apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o
apelante para tanto ou, ainda, para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira,
deixa de se desincumbir da demonstração do recolhimento do preparo ou dos elementos essenciais ao
deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso
apelatório, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0014163-56.2010.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sergio Murilo Maciel Franca. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho
Oab/pb 6.589. APELADO: Antonio Nunes da Silva. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes Oab/pb 11.045.
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO
DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO
1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião,
por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há
de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido
in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e
parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em
virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente,
nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000403-80.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur
Azevedo Leite ¿ Oab/pb Nº 22.281. APELADO: Maria da Saude dos Santos Leite. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO
DO ENTE MUNICIPAL. APELO INTERPOSTO NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO
QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA OBJETIVA E JURÍDICA AS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA.
DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA
PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - É tempestiva a apelação interposta dentro
do prazo legal do art. 1.003, §5º c/c arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil. - Enfrentando o apelante
situação jurídica inocorrente na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável
levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE APELO.