TJPB 07/11/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a partir do dia imediato àquele
em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em
face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de
1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de
publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, conhecer de ofício do reexame necessário, dando-lhe provimento parcial. Ainda, rejeitar a
prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000917-43.2015.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva (oab/pb Nº 11.268);
Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb Nº 11.002) E Kallyl Palmeira Maia (oab/pb Nº 18.032).. APELADO:
Everaldo Carneiro do Nascimento. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FORMA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ERRO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O exame do interesse de agir passa
pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio
necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. In casu, o interesse de agir
persiste, eis que, inobstante o recorrente afirme que os valores foram devolvidos na via administrativa, inferese que não trouxe qualquer comprovação, razão pela qual o mérito da demanda deve ser enfrentado pelo julgador,
fazendo a entrega da prestação jurisdicional, inclusive em homenagem ao princípio da primazia da decisão de
mérito previstos no novo sistema processual civil. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da
cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - Considerando a plausibilidade no equívoco da empresa concessionária de serviço público com a cobrança indevida de taxa de
iluminação pública, entendo que não há que se falar em repetição de indébito, tendo em vista o erro justificável.
Por isso, a repetição de indébito deve ser realizada na forma simples. - Revelando nos autos existir vencedor e
vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na
medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86, do CPC. Além disso, como o
proveito econômico da parte autora será irrisório, há que ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, do CPC, ou seja,
os honorários serão fixados por apreciação equitativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar,
à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001 144-25.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Zivanaldo da Silva Dantas. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb Nº 5266).. APELADO:
Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb Nº 17.113).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DE
SANTA ROSA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM SOBREJORNADA. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO PROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art.
39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de
insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A
despeito da existência de lei prevendo genericamente o adicional de insalubridade aos servidores municipais (Lei
Municipal nº 004/1997), inexiste um regramento específico sobre as categorias abrangidas pela norma, bem
como os critérios para aplicação de percentuais de acordo com o grau do risco a que se refere a gratificação,
sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º,
XVI, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais a percepção de acréscimo de remuneração pelo
exercício de suas funções em sobrejornada, inclusive há extensão expressa desta garantia aos ocupantes de
cargos públicos. - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do
CPC. Como o autor não comprovou o exercício do labor além da sua jornada, há que se indeferido o pedido de
pagamento de horas extras. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001649-62.2014.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb
Nº 20.927).. APELADO: Josefa Fernandes Dantas E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/
pb Nº 18.121).. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI
MUNICIPAL REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. EDILIDADE QUE NÃO RESPEITOU A CORRETA BASE DE
CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS ANUÊNIOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICOS
DOS SERVIDORES. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL FIXO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGAL DO
CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS.
CONGELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EX ANTE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO
DA LIQUIDAÇÃO PARA O ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL EM DESFAVOR DA FAZENDA.
ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Em face do caráter ilíquido do
conteúdo da sentença, e ainda não se podendo precisar o real proveito econômico das partes autoras, tendo em
vista que a elas foi prestada tutela de natureza contínua, há de ser reconhecida a necessidade de remessa
necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida
pelo ente recorrente. - É certo que não há direito adquirido a regime jurídico por servidor, apenas lhe sendo
garantida a irredutibilidade salarial. Entretanto, a modificação do critério de cálculo dos anuênios, ainda que
posteriormente revogadas novas aquisições de percentuais sob tal rubrica, apenas pode ser efetivada por meio
de lei, estipulando, por exemplo, o pagamento no valor nominal, cujo percentual incidirá uma única vez na data
da modificação legal. Enquanto não modificada a legislação local que prevê o pagamento de adicional por tempo
de serviço calculado em percentual sobre o vencimento do servidor, revela-se ilegal o pagamento efetivado pela
edilidade em valor obtido a partir de base de cálculo que não seja atual, representando um congelamento
ilegítimo, posto que realizado sem a observância da necessária modificação legal do critério do adicional. - É
necessária a alteração da fixação ex ante do percentual a título de honorários advocatícios contra a fazenda
pública, tendo em vista que não há liquidez no conteúdo da sentença condenatória. Nos termos do inciso II do §4º
do art. 85 do Código de Processo Civil “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório, dando parcial provimento ao reexame,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002953-26.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose
Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/sp 346.103).. APELADO: Dunas Automoveis
Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Ribeiro Romano (oab/rn 9.635).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA.
PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO.
EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À
IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a comprovação da autoria de
fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o
registro autoral da foto. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou
prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto
da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal - Constata-se o cometimento de ato ilícito,
em violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem
autorização deste. - “A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria
- como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos
morais” (STJ, Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 01/03/2010). - Para a
comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de
certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto.
Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente como
cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante
a ausência de prova. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0004263-50.2014.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Sousa E Nedimar de Paiva Gadelha Júnior. ADVOGADO: Pâmela Monique Abrantes Dantas (oab/pb 20.183)
e ADVOGADO: Helder Moreira Abrantes de Carvalho (oab/pb 15.410).. APELADO: Marcos Antônio de Paiva
Gadelha.. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz (oab/pb 8.023). DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESQUEMA FRAUDULENTO DE SERVIDORES “FANTASMAS” NO
ÂMBITO DE CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATO EM NOME DO PROMOVENTE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO
POR TERCEIRO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
MUNICÍPIO. DANO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A norma constitucional adota a Teoria do Risco Administrativo, conforme a qual o Poder Público deve responder de forma
objetiva, independentemente de culpa ou dolo, pelos atos lesivos que seus agentes, nesta qualidade, causarem
a terceiros, admitindo como causas excludentes de responsabilidade, o caso fortuito, a força maior e a culpa
exclusiva da vítima. - No caso sob estudo, o autor teve seu nome utilizado em um esquema de corrupção de
servidores “fantasmas” da Câmara Municipal de Sousa,, constando em folhas de pagamento como ocupante do
cargo de Assessor Especial do segundo réu, contudo, sem seu conhecimento, sendo a remuneração percebida
por terceiro, mediante falsificação de sua assinatura. - Indiscutível, pois, a conduta e o nexo de causalidade
aptos a fundamentar a responsabilidade civil do município, pois a “fictícia” contratação se deu no âmbito de
Câmara Municipal, com a participação de agentes públicos. - A Constituição, ao mencionar “agentes” no lugar de
“funcionários”, objetivou alargar o campo de responsabilização do Estado, incluindo-se nesta definição os
parlamentares. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE
CONSIDERÁVEL LASTRO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EX VEREADOR DA CÂMARA LEGIFERANTE.
PROVAS DO ILÍCITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ACURADA
INVESTIGAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ACUSANDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos do NCPC, “se o conhecimento do mérito depender de verificação da
existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça
criminal”. Trata-se, pois, de uma faculdade do julgador, que avaliará as circunstâncias do caso concreto e as
provas existentes nos autos, concluindo, ao fim, pela necessidade, ou não, da espera de pronunciamento
definitivo na esfera criminal. - Na presente hipótese, correto o indeferimento do pleito de suspensão do processo,
uma vez serem latentes as provas de que houve a utilização indevida do nome do autor em esquema fraudulento
efetivado por agentes públicos, a exemplo da prova grafotécnica indicando a falsidade das assinaturas nos
comprovantes de pagamentos e a ausência de livro de frequência na casa legiferante, não havendo que se falar
em ausência de prova do ilícito. - Quanto à prova do dano moral, este se presume, in re ipsa, prescindindo de
maiores delongas no que concerne aos transtornos e abalo suportados pela vítima da fraude em questão, que se
viu envolvido em um sujo esquema de corrupção. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir
de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar
enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o
sofrimento produzido por ofensas. Nesse contexto e considerando a linha de entendimento desta Câmara Cível
em casos similares aos delineados nos presentes autos, observa-se que o quantum fixado em primeiro grau
merece redução, pelo que se dá provimento parcial ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento à primeira apelação e quanto a segunda, rejeitou-se a preliminar, e no mérito deu-se parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0006871-15.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana
Karla da Conceicao Ferreira. ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente (oab/pb Nº 15.458).. APELADO: Banco
Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro de Maia (oab/mg 63.440) E Flávia Almeida Moura Di
Latella (oab/mg Nº 109.730).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a parte autora prove, já no ajuizamento da ação, a
negativa do banco em apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo exigível a comprovação de pedido administrativo
prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Todavia,
são indevidos custas e honorários advocatícios quando a parte promovida apresenta o documento pretendido
durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0021788-97.2010.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
¿ Oab/pb Nº18125-a.. APELADO: Fernando Bezerra Monte. ADVOGADO: Lívia de Sousa Sales (oab/pb
17492). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Um dos pressupostos para o conhecimento da
insurgência consiste na circunstância de que suas argumentações tenham sido submetidas ao contraditório em
primeiro grau, vedando-se as inovações em sede de recurso. - Considerando que só após a prolação da
decisão condenatória, a promovida argumentou acerca da ausência de nexo de causalidade, referida alegação
recursal não merece ser conhecida ante a verificação de inovação recursal, devendo, pois, a apelação ser
conhecida em parte. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE e parcial no joelho direito decorrente de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. INDENIZAÇÃO QUE DEVE
SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA Nº 474 E NO JULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.303.038/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP COMO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. TABELA DPVAT CONSTANTE DA Lei 11.945/2009. POSSIBILIDADE. pagamento da indenização DEVIDA NO PERCENTUAL DE 50
% sobre 25% do valor máximo do seguro. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A
QUO. EVENTO DANOSO. ACERTO DO DECISUM DE BASE. PROVIMENTO parcial DO APELO. - O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.303.038/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, destacou que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da
vítima, ainda que o acidente tenha ocorrido anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 451/2008,
afirmando, para tanto, ser lícita a utilização das tabelas do CNSP como critério da indenização proporcional. “Ainda que a situação não constasse da tabela utilizada até 2009, elaborada pelo CNSP, há expressa menção
na lista incluída na Lei 6.194/74 pela Medida Provisória 456/09, a qual deve ser utilizada como instrumento de
integração daquela” (STJ, RESP Nº 1.381.214 - SP, DJe 27/08/2013) - Aplicando-se a tabela anexa à Lei
n°1 1.945/2009, por meio da qual se atribui o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo
para os casos de “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, chegamos ao valor de R$
3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por conseguinte, concluindo a perícia que a lesão foi
parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento), é devido ao autor, o montante de R$ 1.687,50 (mil
seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), merecendo, pois, correção, a decisão de base. - Nas
indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do
evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.