TJPB 13/11/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
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permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se
totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. Nos ditames do Princípio Pas
de Nullité Sans Grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. (TJPB; APL 0068378-55.2005.815.2001; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/10/2016; Pág. 17 )”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0005751-63.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tibério Barreto Barros. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa
Bezerra (oab/pb Nº 5.001). APELADO: Akline Arruda Leite. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(oab/pb Nº 5.481). - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE
DE PARTILHA DE DÍVIDAS - ART. 1.644 DO CC - REJEIÇÃO. - “As dívidas contraídas por um dos cônjuges
na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, integram a partilha, art. 1.644 do
CC.”APC nº 20160710108893 (1036960), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. j. 02.08.2017, DJe
15.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - HOMOLOGADO DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA - IRRESIGNAÇÃO - DÉBITO CONTRAÍDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL
- INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - PROVIMENTO. - “Pelo casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, são partilháveis aqueles que foram adquiridos na constância do casamento de forma
onerosa, incluindo-se também as dívidas, desde que comprovadamente contraídas na constância do casamento e que reverteram em prol da unidade familiar. 2. A responsabilidade pelo pagamento de dívidas
contraídas por um dos cônjuges, após a separação de fato, não pode ser imputada ao outro, descabendo a
partilha.” (Apelação Cível nº 70071790885, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sandra Brisolara Medeiros. j.
31.05.2017, DJe 05.06.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0012851-30.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdívia Barreto Paes., APELANTE: Iramir Barreto Paes.. ADVOGADO:
Roberto César Leite Gurjão (oab/pb 17.609). e ADVOGADO: André Motta de Almeida (oab/pb 10.497).. APELADO: Os Mesmos, APELADO: Suelene Almeida Barreto Paes.. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues. (oab/pb
- 8356). - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - REGIME DE
SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS - FILHO MENOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL - ARBITRAMENTO DE PENSÃO
AO FILHO E À EX-ESPOSA - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - IRRESIGNAÇÃO - REFORMA - EXCLUSÃO DA
PENSÃO AO EX-CÔNJUGE - PLENA POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. “Súmula 377 do STF: No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” “Cabendo ao
alimentante o ônus de provar a incapacidade de arcar com a prestação alimentícia devida a filho menor (CPC,
art. 333, II) e não restando demonstrada a insuficiência de recursos, deve-se manter o valor fixado a título de
alimentos. 2. A observância do binômio necessidade/possibilidade (CPC, art. 1.694, §1º), contemporizando-se o
contexto fático-probatório, implica na fixação de um quantum alimentar em patamar razoável.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao segundo e dar provimento
parcial ao primeiro apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0047525-15.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Giselda Maria Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Nadir Leopoldo
Valengo (oab/pb 4.423). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
- AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO A MENOR - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DO CPC/1973 - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2 DO STJ - MÉRITO - JUROS MORATÓRIO - CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS
À CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA - MARCO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA - ENTENDIMENTO RESP 1.270.439/PR E RESP 1196882/
MG - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, bem
como negar provimento à remessa oficial.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0905805-03.2009.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE:
Inform Sistemas da Paraiba Ltda E Herbet Freire Suassuna. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de S. E Silva (oab/
pb 11.589).. APELADO: Jose de Castro Neto. ADVOGADO: Alexandre Soares de Melo (oab/pb -11512). PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM AO MÉRITO — DECLARAÇÃO NOS AUTOS QUE ATESTA TER NEGOCIADO O
OBJETO EM DISCUSSÃO NA LIDE — FATO INCONTROVERSO — PROVIMENTO NEGADO. — “Prestar
contas” – ensina Furtado Fabrício – “significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela,
a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela
apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência”.(In MARCATO, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 2007, pág. 136). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Egrégia terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em anular a sentença. (PUBLICADO NO DJE DE 03/11/2015 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000235-95.2013.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Jose Pereira Ramos, Hildebrando Diniz Araujo
Junior E Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo e ADVOGADO: Cicero Pedro da Silva
Filho. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA EXORDIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO. AMBULÂNCIA A SERVIÇO DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM RODOVIA.
MORTE DE 05 (CINCO) PASSAGEIROS E FRATURAS EM OUTROS 06(SEIS) DENTRE OS QUAIS A AUTORAS. ACIDENTE CAUSADO PELO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA, QUE ESTAVA SUPERLOTADA E EM ALTA
VELOCIDADE. ILÍCITO E NEXO EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CENÁRIO DO EVENTO DE EXTREMA PERTURBAÇÃO. CRITÉRIO
PEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA EDILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao realizar o transporte de pessoas no veículo oficial, a Administração
Pública tem o dever de zelar pela integridade física dos mesmos. - Na responsabilidade civil com base na teoria
objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar que o acidente automobilístico foi provocado por
motivo de caso fortuito, o Estado atrai para si o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a
obrigação de reparar o dano. - A quantificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes reclama efetiva
comprovação dos prejuízos (na fase de conhecimento ou no âmbito de posterior liquidação), não se admitindo
indenização em caráter hipotético ou presumido. - No que se refere aos danos estéticos, estes estão ligados a
uma alteração morfológica capaz de agredir a visão, causando desagrado e repulsa nas pessoas. - Para a fixação
da verba indenizatória, deve o julgador dosá-la com prudência, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão, de forma a desestimular a repetição do
ilícito, bem como evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar de inépcia da exordial, negar provimento à remessa necessária e ao segundo apelo, e dar
parcial provimento ao primeiro recurso.
APELAÇÃO N° 0000630-70.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington
Fernandes Pereira. APELADO: Damiao Xavier Soares. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. SALÁRIO RETIDO, 13º E TERÇO
CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. EFETIVO PAGAMENTO
QUE CABE À EDILIDADE DEMONSTRAR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos
e modificativos do direito do autor. - É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando
de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva
quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence
o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000731-18.2012.815.0281. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edinaldo Gomes da Silva, Representado Por Seu
Procurador E Caio Graco Coutinho Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio
de Pilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA
DA LEI MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA. AUTOR QUE APRESENTA LEGISLAÇÃO DIVERSA, MAS RELACIONADA À CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTO EM PODER DO ENTE DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO DO APELO. - A tendência processualística, com base na Constituição da República, é de
primar por decisões de mérito em detrimento da extinção sem resolução. Assim, deve o Magistrado superar
obstáculos, notadamente quando identificar a natural inversão do ônus da prova, como nas hipóteses de
ações de cobrança contra a Administração Pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003130-64.2012.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vanda Lucia Goncalves de Lima. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Comissão de permanência. Pleito NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL E CONSEQUENTEMENTE NÃO ANALISADO NA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. Ausência de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO. Falece interesse ao recorrente
quando este pleiteia em sede recursal pedido não requerido na inicial. Mérito. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de
clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao
duodécuplo da mensal. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e,
somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Não possuindo o contrato
cobranças abusivas, incabível a restituição de indébito postulada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida,
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0015820-28.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Caixa de Previdencia E Assistencia, dos Servidores
da Fundaçao Nacional E de Saude-capesesp. ADVOGADO: Wladimir Araujo Moura Vilarim. APELADO: Jose
Walfredo Cavalcanti Farias. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE.
FORNECIMENTO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO. QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas
entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o
Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a
exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt
servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que
regem o direito privado em sua essência. Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do
tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano
de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a
cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial
para garantir a saúde ou a vida do segurado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS N° 0004849-24.2013.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Funape-fundaçao de Apoio A Pesquisa E E Extensao.
ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E
Municipio de Sousa. ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil
pública com pedido de liminar. CONCURSO PÚBLICO para o município. DISPENSA DE LICITAÇÃO. Presença
de irregularidades e ilegalidades NA REALIZAÇÃO DO CERTAME. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA
SOBRE O PONTO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento
das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0009173-74.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. POLO PASSIVO: Gilson Rocha. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INDICAÇÃO DE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO JUDICIAL. RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO SOLICITADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com fins de
prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0013043-75.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Josvaldo Rodrigues de Ataide. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias. POLO PASSIVO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há
como prosperar os embargos declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0043250-91.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Josvaldo Rodrigues de Ataide. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias. POLO PASSIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes. MPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão
embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002839-93.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Rickson David Martiniano da Silva. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Gustavo Nunes Mesquita. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO PROFERIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO
DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB.
DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e
a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em
prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar
os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. - Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a
exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na
proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem
como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja
expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária.